TJCE - 3001081-40.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:17
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU SECUNDO TORRES em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001081-40.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Deputado Joaquim Figueiredo Correia, 214, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60184-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO TADEU SECUNDO TORRES Endereço: Rua Sinhá Sabóia, 563, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-280 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de pagar.
Narra o autor que foi surpreendido com a cobrança de IPTU dos anos de 2008 a 2020 de um imóvel situado na rua Sinhá Saboia, nº 373, bairro Sinhá Saboia, Sobral/CE (código do imóvel 50377), o qual afirma não mais lhe pertencer há alguns anos, sendo o requerido o atual proprietário.
Requer o pagamento da quantia de R$ 3.307,76 (três mil, trezentos e sete reais e setenta e seis centavos), referente ao valor atrasado de IPTU, além de que o requerido seja condenado em obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do imóvel.
Em contestação, o promovido alega que o imóvel no qual reside não é o imóvel citado pelo autor, não tendo qualquer relação com o imóvel objeto desta ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel no qual o réu reside, situado na Rua Sinhá Saboia, nº 563 – código 29930, além de diverso do imóvel objeto da ação (vide declaração de id. 35784856), é de propriedade de sua esposa, não tendo o promovido legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais mediante extromissão, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 09:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/07/2022 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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17/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2021 12:28
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:23
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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