TJCE - 3000528-63.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 22:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:34
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 03:19
Decorrido prazo de DOMINGOS XIMENES ARAGAO em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SUPER NIDOBOX em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DOMINGOS XIMENES ARAGAO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SUPER NIDOBOX.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré, em decorrência de negativação decorrente de débito.
Em síntese, alega a parte autora que teria sido surpreendido por cobranças decorrentes do cartão de crédito UZE, após ter efetuado cancelamento no mês de agosto de 2021.
Alega que não obstante a quitação do seu débito, a instituição ré teria promovido o apontamento indevido dos seus dados junto aos órgãos de restrição de crédito.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré SUPER NIDOBOX afirmou que a circunstância do estabelecimento receber pagamento de títulos não enseja sua participação na relação negocial mantida entre o consumidor e empresas alheias ao seu grupo econômico, mas implica tão somente na obrigação de regular repasse dos valores recebidos aos seus beneficiários.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirmou que a parte autora possui histórico de atraso ou não pagamento na quitação de suas faturas, o que ensejou os fatos narrados na inicial.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Noutro pórtico, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, SUPER NIDOBOX, pois, embora tenha havido relação de consumo, ela apenas intermediou o pagamento do cartão.
Não tem, porém, qualquer gerência sobre as operações financeiras pactuadas pelo autor e a corré.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada SUPER NIDOBOX .
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo é devida ou não.
Assim, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que efetuou o pagamento e o cancelamento do cartão.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida.
Com efeito, os documentos trazidos na contestação demonstram que o autor assinou o contrato do cartão que originou o débito aqui discutido.
Comprova ainda que a parte autora por vezes não pagou sua fatura, e quando pagou, desembolsou apenas o valor parcial, o que gerou o parcelamento automático previsto em contrato - ID 52761304, fl. 4.
Ademais, cabe esclarecer que caberia ao autor, vez que já esclarecido o débito que originou a negativação, apresentar comprovante de pagamento dos valores totais.
Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumerista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a Contestação e petição (ID 52761304 e ID 54787918).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/02/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, No sistema dos Juizados Especiais, sob a luminosidade do princípio da oralidade, que nos induz não só à concentração dos atos em audiência, mas a uma Justiça humanizada, dialogada, confere-se ao autor maior possibilidade de aditamento do pedido, desde que exercido até o início da fase instrutória e que sejam mantidos intactos os vetores do devido processo legal e da ampla defesa, viabilizando ao réu todos os meios de impugnação.
O aditamento do pedido, desta forma, pode ser realizado até a instrução, pois este é o momento de delimitação do objeto da controvérsia e que torna impositiva, a cada litigante, a sua parcela do onusprobandi.
O entendimento está em perfeita harmonia com o rito da Lei 9.099/1995, como também com os princípios explicitados no artigo 2º da mesma Lei.
O Enunciado do Fonaje nº 157 dispõe que: O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Assim, DEFIRO o pedido de aditamento da parte autora (ID 47161587).
Intime-se o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze dias), manifeste-se sobre o aditamento da Inicial.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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22/11/2022 02:54
Decorrido prazo de DOMINGOS XIMENES ARAGAO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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