TJCE - 3002120-38.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:05
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA NEUMA MESQUITA DE VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002120-38.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA NEUMA MESQUITA DE VASCONCELOS Endereço: RR Forquilha Trapiá Massapê, S/N, Oeste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN Q-5 LT.B - ED.
BANCO DO BRASIL 3º AND., s/n, 70.040-912, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 Sentença Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de restituição do indébito proposta por MARIA NEUMA MESQUITA DE VASCONCELOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a autora, em suma, que sofreu descontos indevidos no valor de R$ 14.196,30 (quatorze mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos), em seu benefício previdenciário, referente aos contratos de nº 927784123, nº 931581566, nº 971457988, nº 971036115, ambos da requerida.
Com base em tal narrativa pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica com a cessação das cobranças indevidas, bem como repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida afirma em sua contestação, em síntese, que a autora realizou contratos de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento, carreando cópias dos contratos que alega terem sido firmados (id. 53730125, id. 53730129, id. 53730134 e id. 53730139), com valores repassados à autora (id. 53730138).
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação (id. 53817931) realizada, mas sem acordo realizado.
Réplica (id. 55084753) apresentada. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Portanto, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por seu turno, o art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a Súmula 297 do STJ consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, dado que a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), bem como diante da notória hipossuficiência da promovente e por entender que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações autorais, cabível ao caso a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, é sabido que os descontos automáticos em conta-corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica com uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento, celular, computador etc.
Além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados, sendo que ao consumidor compete apenas a prova dos descontos na sua conta.
Isso posto, ao compulsar os autos, verifico que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista que comprovou a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela promovente, tendo, nesse sentido, acostado cópia do contrato devidamente assinado por esta, bem como extrato financeiro com informações de transferência, o que confirma que o valor do empréstimo foi repassado a requerente.
Ademais, intimada para se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados, a requerente, que na inicial alegava não ter realizado tais contratos, afirma, em réplica, ter havido erro ou vício de consentimento, através da coação moral, ostensiva e enganosa, perpetuando na cabeça do cliente que o negócio seria vantajoso.
Cumpre observar que a parte autora é alfabetizada e não demonstrou qualquer ponto que demonstrasse minimamente as novas alegações.
Portanto, da análise do feito, observo que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança, uma vez que a entidade demandada acostou os respectivos contratos com a assinatura da reclamante ou com confirmação via TAA com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível, bem como comprovante de disponibilização da quantia, comprovando, assim, a legalidade dos descontos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002120-38.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA NEUMA MESQUITA DE VASCONCELOS Endereço: RR Forquilha Trapiá Massapê, S/N, Oeste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , s/n, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/01/2023 11:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 24/01/2023 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/e551bf Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:42
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/08/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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