TJCE - 0050070-86.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:48
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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07/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050070-86.2020.8.06.0160.
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ENEL.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, ser proprietário de um imóvel e ter residido por 7 anos, vindo a alugar em outubro de 2018 por 12 meses, findando contrato em outubro de 2019 e que nunca teve problema com sua unidade consumidora junto à requerida.
Relata ainda que, no momento em que seu inquilino foi efetuar os pagamentos dos valores em atraso e solicitar o corte para entregar o imóvel, foi surpreendido com a informação que havia um débito de multa registrado no valor de R$ 8.021,90.
Ademais afirma que nunca recebeu intimação para apresentar defesa, nem mesmo para acompanhar a perícia realizada no medidor.
Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança após uma análise do histórico da Unidade Consumidora, que ocasionou uma inspeção que identificou anomalias no medidor do autor que impedia a correta aferição de consumo.
No mais, destaca que em decorrência do medidor não registrar o consumo real, foi gerada uma cobrança que corresponde ao consumo não registrado com base no cálculo previsto no artigo 130, inciso III e artigo 132, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, referente ao período de 24/10/2016 a 16/04/2019. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido.
A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, principalmente porque a documentação constante no processo fora suficiente para permitir o exame do mérito, uma vez que analisando o cotejo probatório, percebe-se que a exordial está acompanhada de documentos que comprovam o consumo da unidade consumidora da parte requerente.
Assim, entendo a prova pericial é dispensável.
Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.1.2.
Da inversão do ônus da prova: Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, já que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar quanto à inversão do ônus da prova, que é absolutamente pertinente a adoção de tal medida, uma vez que no caso dos autos, a parte requerida detém, unilateralmente, a prova dos fatos alegados pela parte requerente, configurando, nitidamente, a hipossuficiência do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A controvérsia do caso se dá sobre a legalidade de cobrança de valores em razão de irregularidade constatada pela concessionária no medidor de energia elétrica do imóvel do autor, que possui suposta divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado.
Diante do exposto, cumpre salientar que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor da ação inserido no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os pedidos e a causa de pedir remota, percebo que o Autor ingressa com a presente demanda por discordar da cobrança que busca recuperar receita em razão de falha do medidor, bem como requer indenização por danos morais supostamente vividos em razão da cobrança indevida.
A promovida está a realizar cobrança por consumo não faturado, conforme disciplina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, gerando o débito de R$ 8.021,90, referente aos períodos de consumo não aferido (24/10/2016 a 16/04/2019). É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados.
Depreende-se dos autos, que em análise a Unidade Consumidora n° 5087430, no dia 16/04/2020, gerou uma Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 1365328/2019, onde foi constatada irregularidades no medidor que impediam o registro do real consumo de energia elétrica.
Entretanto, a concessionária não comprovou que a autoria dessa violação foi do autor, não trazendo provas aos autos que justifiquem a imputação de responsabilidade ao consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é unânime em considerar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, competia à ré comprovar que o consumidor era o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, colho o precedente: (TJCE - Processo: 0030064-59.2019.8.06.0074 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará – ENEL Recorrido: José Neomezio de Araújo SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95)RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA PROMOVIDA.
PROVA UNILATERAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO UNILATERAL DA DÍVIDA EM FATURA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) pelo recorrente vencido, percentual este sobre o valor da atualizado da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA\JUIZ RELATOR (TJCE - Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral: 3465966, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Publicação: 24/02/2022) Grifos Nossos. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
Em peça apelatória, a concessionária recorrente se insurge contra a decisão do Juízo a quo que declarou a inexistência do débito posto em discussão judicial e a condenou em indenização por danos morais, visto que a cobrança referente a consumo não faturado foi imposta a recorrida de forma unilateral pela companhia. 2.
Compulsando os fólios, extrai-se que não restou comprovado que a consumidora teve ciência do local, data e horário em que foi realizada a averiguação no medidor de energia, para, querendo, acompanhar a execução do serviço, o que viola o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ademais, urge salientar que o relatório de avaliação técnica não está assinado por profissional devidamente habilitado, de sorte que não possui força probante.3.
Depreende-se que a ré não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova, mas apenas cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1384957/2019, juntado também pela parte autora, a que faz referência na carta de cobrança dirigida à mesma, limitando-se a informar sua lavratura e a inspeção no medidor.4.
Por outro lado, restou devidamente comprovado que a requerente está sendo cobrada pelo valor de R$ 892,49 (oitocentos e noventa e dois reais), decorrente de consumo não faturado, cujo critério de cálculo foi a média aritmética dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal.5. É imperioso ressaltar que, durante os procedimentos administrativos de apuração de supostas irregularidades no medidor de energia, o contraditório deve ser prestigiado no decorrer do processo e não apenas após a constituição da dívida, ou seja, o consumidor tem o direito de participar do procedimento até a apuração de eventual débito, devendo ser assegurada a oportunidade, inclusive, de solicitar perícia técnica, conforme art. 129, § 1º, II e § 6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.6.
Insta consignar que não basta que a concessionária do serviço público oportunize ao consumidor a possibilidade de apresentação de recurso administrativo após a constituição da dívida e sua cobrança, quando já apurado o débito.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao assegurar ao cliente o direito de participar efetivamente da investigação da suposta irregularidade, o que não foi atendido no caso em liça.7.
Destarte, constata-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou a autora com dívida consubstanciada em prova produzida unilateralmente pela companhia.8.
No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica.9.
Anote-se que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora.10.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE - Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica: 3444753, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Publicação: 24/11/2021) Dessa forma, não é possível atribuir ao consumidor, uma suposta fraude ao aparelho de medição e a responsabilidade por eventual dano ao medidor de serviço de fornecimento de luz. É sabido que, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao fornecedor por defeitos na prestação de serviços.
Por sua vez, o fornecedor de serviços só se exime de tal responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito no serviço ou responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o §3º do artigo 14, do referido diploma legal.
Neste sentido, reforça-se: A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica, por prejuízos causados ao consumidor é independentemente de culpa.
Só se exime se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A mera averiguação do medidor, por si só, não comprova a elevação do consumo, principalmente por se tratar de prova unilateral utilizada para controle da prestadora de serviço”. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – MG – Rec. nº 885/99).
No presente caso, a requerida, muito embora possuísse a responsabilidade de comprovar tenha sido a parte autora a causadora da avaria no medidor, não o fez.
A perícia realizada de forma unilateral sem que a parte autora tenha dela participado, é imprestável para este fim.
Para convalidar a cobrança da fatura de energia elétrica, é necessária a prova cabal de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pelo consumidor. É de se ter em mente que o simples relatório, informando que o medidor se encontrava violado não é prova capaz de elidir o ônus probatório.
Assim, não comprovando a requerida tenha sido a parte autora a causadora da avaria no equipamento, deve a fatura ser desconsiderada.
Desse modo, DEFIRO a inexigibilidade da dívida e entendo restar caracterizado a falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, ensejando, assim, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a reparação pelos danos experimentados, o que, in casu, consiste na declaração na inexigibilidade do débito relativo tão somente em relação à fatura de vencimento 02/12/2019 no valor de R$ 8.021,90, decorrente do TOI N° 1365328/2019. 1.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança ora discutida, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, embora a situação gere aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) DECLARA A NULIDADE DO TOI N° 1365328/2019 e, por consequência, do débito de R$ 3.305,94, dele decorrente, devendo a parte demandada se abster de realizar novas cobranças referente ao débito aqui discutido, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Santa Quitéria – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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03/03/2022 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 10:33
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/03/2021 15:48
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 12:06
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 12:06
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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09/12/2020 14:36
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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09/12/2020 14:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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09/12/2020 14:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170679-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/12/2020 14:14
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01/12/2020 20:52
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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01/12/2020 20:50
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Audiência de Conciliação - SEM ACORDO
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01/12/2020 20:48
Mov. [18] - Certidão emitida
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01/12/2020 11:21
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 18:35
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/11/2020 10:19
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170426-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2020 09:57
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01/10/2020 21:48
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
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30/09/2020 08:27
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 11:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/09/2020 11:55
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 10:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 09:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 08:40
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2020 Hora 09:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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15/09/2020 15:33
Mov. [7] - Mero expediente: ( X ) Vide Despacho/Decisão que segue ou complemento: Ao CEJUSC.
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10/09/2020 15:54
Mov. [6] - Conclusão
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10/09/2020 15:50
Mov. [5] - Conclusão
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16/04/2020 18:29
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 13:47
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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28/01/2020 12:05
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2020 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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