TJCE - 3000076-42.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLEIBO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 59800478
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000076-42.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CLEIBO DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Analisando os autos, que tramita perante este Juizado Cível da Comarca de Pacajus, ajuizada por ANTONIO CLEIBO DOS SANTOS e ENEL, sendo o autor domiciliado na Chorozinho e a empresa ré, em sua sucursal cearense tem sede em Fortaleza/CE, embora tenha sido mencionado o endereço nesta cidade.
O imóvel onde ocorreram as supostas cobranças indevidas está sediado também em Chorozinho.
Considerando que o Juizado Cível é competente para julgar causas de menor complexidade e que a competência territorial deve ser observada para garantir o acesso à justiça e a eficiência processual, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95 “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”.
Desta forma, considerando que a sede principal da empresa é em Fortaleza, o endereço do autor e o imóvel cujo valor do fornecimento de energia é questionado estão em Chorozinho, não há competência deste juízo, sendo a competência territorial para o presente feito é do Juízo da Comarca de Chorozinho.
Diante disso, reconheço a incompetência territorial deste juízo e determino a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 20:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLEIBO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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22/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000076-42.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CLEIBO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:55
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:10
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/06/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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