TJCE - 3000161-08.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73179775
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73179775
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73179775
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73179775
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11/12/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179775
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11/12/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179775
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07/12/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2023 00:21
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71779751
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71779751
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000161-08.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FISCHER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Cls.
Evolua-se para a classe processual de cumprimento de sentença.
No mais, considerando o pagamento de ID 70605124, voluntariamente, pela parte Ré, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar concordância, bem como juntar aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte e advogado(a)(s), nos termos da Portaria 557/2020-TJCE.
Após, cumpridas todas as determinações expeça-se alvarás judiciais, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 10 de novembro de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71779751
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13/11/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69820586
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69820585
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69515175
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69515175
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000161-08.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FISCHER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NATALIA FISCHER em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que é proprietária da Pousada Blue House, situação na Praia de Flecheiras, nesta urbe, e percebeu um desconto de R$ 945,00 referentes às reservas de julho de 2022, qual seja, nº 3894817377, quanto ao período de 15/07/2022 a 19/07/2022, em nome do hóspede Cristiano Caldas Pereira, a qual, porém, foi cancelada gratuitamente e não deveria ter ocorrido tal debitação.
Alegou que, por diversas vezes entrou em contato com a requerida, tendo sido informada que o pagamento sairia dias depois, o que, porém, jamais aconteceu, não tendo havido o estorno do montante.
Postulou, assim, indenização em danos morais no montante R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 945,00. Com a inicial, juntou documentos (Id 42020684 a 42020686), bem como após ser instado em emenda à inicial (Id 50553295 a 50553297).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Id 58514498 e 58516110).
Citada, a Ré apresentou contestação (Id 53648552) aduzindo, em síntese, a regularidade de sua atuação, refutando a ocorrência de quaisquer atos ilícitos em face da parte autora.
E preliminarmente sustentou o não cabimento da gratuidade judiciária e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
De início, rejeito as preliminares suscitadas, a uma porque o benefício da gratuidade judiciária foi devidamente deferido, haja vista a autora ter feito prova suficiente acerca de sua hipossuficiência, com fulcro no art. 98 do CPC; e a duas porque a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor à espécie é questão atinente ao próprio mérito, onde será detidamente analisado. Quanto ao mérito, aduz a parte Ré atuar, tão somente, como mera intermediadora, sendo uma plataforma digital de acomodações online, não se enquadrando no conceito de fornecedor, de modo que o CDC não aplica ao caso em questão.
Destaca, portanto, que autora e ré são parceiros comerciais, com incidência da relação negocial exposta no art. 722 do Código Civil, qual seja, atividade de corretagem ou intermediação.
Alegou, ainda, que os supostos danos narrados foram decorrentes da própria autora, a qual administrou mal a plataforma digital.
Sustentou inexistir nexo de causalidade entre o dano reclamado e a sua conduta e requereu a improcedência total dos pedidos. A peça defensiva veio carreada com os documentos de Id 53648554 a 53648558. A réplica foi apresentada no Id 58628000, na qual a parte autora se insurge contra a contestação e reforça a responsabilidade da ré sobre os fatos narrados.
Inicialmente, quanto à tese de não configuração de relação de consumo entre as partes, aventada pela parte ré, entendo que assiste-lhe razão.
Senão vejamos.
No caso, tem-se que há entre as partes relação de natureza eminentemente civil e não situação de consumo em si, não sendo a parte ré, fornecedora de serviços ou produtos, tampouco a parte autora consumidora, conforme assevera aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a pousada contratou os serviços da plataforma como meio para desenvolver sua atividade final, qual seja, hospedagem.
Tem-se, conforme afirmado pela ré, que Booking.com não se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3°. do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não participa da relação de consumo instaurada entre hóspede/hospedeiro, já que sua atividade consiste em colocar à disposição das partes um veículo eletrônico de aproximação do cliente que deseja acomodações e do hospedeiro que deseja fornecê-la. À situação posta, verifica-se não haver relação de consumo entre a parte autora, proprietária de acomodação, e a plataforma digital Booking.com, por se tratar de relação de cunho negocial, em que há, em verdade, relação jurídica de parceria e fomentação do negócio principal da proprietária pela Requerida, qual seja o serviço de acomodação.
Havendo, assim, melhor subsunção ao art. 722 do Código Civil.
Remanescendo eventual relação de consumo, tão somente, quanto aos pretensos hóspedes que se utilizam da plataforma da Booking.com para localizar as hospedagens, prestadas pelos parceiros, o que não é o caso dos autos. Ainda, não há falar na aplicação da Teoria Finalista Mitigada, porquanto a despeito do aduzido inadimplemento contratual da parte ré em relação à parte autora, não há situação de vulnerabilidade, uma vez que a utilização da plataforma digital requerida serviu à Requerente para intermediar relação desta com seus clientes/hóspedes e, por consequência, incrementar a sua própria atividade comercial desenvolvida pela autora.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência acerca.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÚNCIOS VIRTUAIS FORNECIDOS POR PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
FACEBOOK.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica autora contra decisão que, nos autos de ação de ação de conhecimento ajuizada contra Facebook Serviços Online Brasil Ltda., reputou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pela ora agravante. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Controverte-se, ademais, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício da pessoa jurídica autora, ora agravante, que contratou serviços de publicidade e de anúncios virtuais fornecidos pela provedora de aplicação de internet ré, ora agravada. 3. À luz da teoria finalista, constata-se que a pessoa jurídica agravante não se enquadra como consumidora no âmbito da relação jurídica firmada com a provedora de aplicação de internet ré, ora recorrida, na medida em que, de modo incontroverso, contratou os serviços de publicidade e de anúncios virtuais fornecidos pela agravada com a finalidade de aumentar o seu alcance em relação aos seus clientes e, por consequência, incrementar a sua própria atividade comercial. 4. É certo que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
No caso, não se constata vulnerabilidade da pessoa jurídica autora, ora agravante, tampouco sua hipossuficiência técnica no que diz respeito à possibilidade de desincumbir-se do ônus probatório fixado na r. decisão agravada, razão por que não há falar em reforma da r. decisão agravada, que afastou a possibilidade de aplicação do CDC à espécie e assentou a inviabilidade de inversão do ônus probatório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relatora SANDRA REVES, Processo 07351255020228070000.
Julgamento: 01/03/2023, DJE : 04/04/2023). (grifos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ.
REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Com isso, imperioso reconhecer que apesar de não se tratar de relação consumo, pelas provas carreadas aos autos, há inadimplência contratual da Requerida em face da Requerente, uma vez que esta comprovou, fartamente, pela documentação de Id 42020686, o descaso da Ré para com seus apelos de ressarcimento do montante de R$945,00, referente à reserva cancelada no prazo de gratuidade.
No caso concreto, é fato incontroverso que a reserva nº 3894817377 foi cancelada gratuitamente pelo hóspede, não havendo motivo plausível para que a a Ré descontasse o montante de R$945,00 dos valores percebidos pela Autora referente às hospedagens do mês de julho de 2022.
Nesse sentido, a prova documental de Id 42020686 é inequívoca ao trazer que o pagamento descontado indevidamente seria devolvido até o dia 20/08/2022 (Id 42020686 - Pág. 2), o que, porém, jamais ocorreu, em que pese os diversos apelos da parte Promovente, através de inúmeros contatos realizados com a Ré, no decorrer dos meses de setembro a novembro de 2022, oportunidade em que a Autora foi tratada com descaso pela Ré.
Assim, não vinga a tese da Requerida que a autora não teria utilizado adequadamente a plataforma online, bem como não tenha feito prova de suas alegações, uma vez que resta clarividente que a parte Demandada tanto reconheceu seu erro ao descontar o valor referente à reserva cancelada, quanto comprometeu-se a devolver, o que porém não fez e é o motivo do ajuizamento da presente demanda, haja vista a negligência e desdém com que tratou a parte autora. É de se destacar que o comportamento da Ré reflete inadimplemento contratual grave em relação ao que lhe cabia na relação negocial. Com efeito, da acurada análise dos autos, é inegável a ocorrência de ilícito no comportamento da parte Promovida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a justificar a não restituição do montante requerido pela parte Autora, que pudesse desconstituir sua responsabilidade acerca. Nesse contexto, a Ré não apresentou qualquer prova que o montante foi efetivamente disponibilizado à Autora ou mesmo que esta tenha utilizado indevidamente a plataforma, pelo contrário, confirma que o erro foi seu.
Havendo, portanto, inequívoco nexo causal entre sua ação e o dano material impingido à Promovente.
Por outro lado, a parte Autora, tanto provou que registrou devida insurgência junto à Ré, quanto a falha daquela em restituir o montante, privando-lhe, assim, de usufruir de valor que lhe pertencia, com prejuízos à atividade comercial desenvolvida. De acordo com o regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que importa reconhecer que, no caso dos autos, a parte Requerente demonstrou efetivamente o direito que postula, mormente, quanto à prova documental juntada, da qual a Requerida não juntou elemento suficiente a desconstituir. Assim, em relação ao montante de R$945,00, merece total acolhimento o pedido para que seja restituído em favor da parte autora, com juros e correção monetária.
Quanto aos demais danos materiais alegadamente suportados pela parte autora, entendo que não foi produzida prova acerca, o que impede seu conhecimento e consequente deferimento. No que pertine à pretensão de reparação por danos morais, tenho que também não há como acolher tal pleito, uma vez que a parte autora é pessoa jurídica, conforme se identifica em seu documento de Id 50553296, e a despeito de a pessoa jurídica poder sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), a ofensa deve se dá em sua honra objetiva. Entretanto, na espécie, a despeito da conduta negligente da Ré, não há falar em ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica Autora, mas sim em inadimplemento contratual por parte daquela.
Não tendo sido demonstrado eventual ofensa ou situação desabonadora em relação ao nome ou outros aspectos da empresa autora frente à sociedade, o que afasta, por consequência, o pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA a restituir à Autora NATALIA FISCHER, o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação, sendo este a data de 15/08/2022. Julgo improcedentes os demais pedidos de ambas as partes. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trairi (CE), 29 de setembro de 2023.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
02/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69515175
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02/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69515175
-
29/09/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000161-08.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FISCHER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/05/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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02/05/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.
Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000161-08.2022.8.06.0175 AUTOR: NATALIA FISCHER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: AC Capim Macio, Avenida Engenheiro Roberto Freire 1962, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-971 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão/despacho, ID 51755620, aponto audiência de conciliação, para o dia 03 de maio de 2023, às 10:20 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 03 de fevereiro de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
06/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
19/01/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000161-08.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FISCHER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
R.H.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de IDs 50553295 a 50553297, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, podendo ainda ser condenada nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/12/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/12/2022 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000161-08.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FISCHER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 24/01/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar profissão da parte autora (art. 319, II, do CPC); 2) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) juntar aos autos, a documentação, se existente, referente à atividade empresarial desenvolvida pela Requerente, como Requerimento de Empresário Individual e etc; 4) individualizar, no tópico Dos Pedidos, o montante referente a dano moral/dano material/repetição de indébito/declaração de inexigibilidade/nulidade que pretende, com especificação do(s) valor(es); (art. 319, IV do CPC); 5) corrigir o valor da causa, fazendo constar a soma dos pedidos feitos referente ao valor da inexigibilidade/repetição e eventual indenização por danos morais/materiais, em conformidade com o item 2 deste decisum, observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum.
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:33
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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