TJCE - 0000290-50.2009.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80387997
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80387997
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07/03/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80387997
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07/03/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:51
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67463177
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67463177
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0000290-50.2009.8.06.0133 Promovente: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS e outros Promovido: LUÍS ACÁCIO DE SOUSA. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS em face de LUÍS ACÁCIO DE SOUSA. Na inicial, a parte promovente alega que, e 21/01/2002, o promovido, na condição de representante legal do Município de Nova Russas, firmou o convênio n. 2734/01 com a FUNASA, com o objetivo de implementar sistema de abastecimento de água na localidade denominada Vila Gurguéia. Narra que os recursos repassados pelo convênio correspondiam a R$ 80.000,00 e destaca que o promovido deveria prestar constas a FUNASA em relação à aplicação dos recursos. Afirma que as contas apresentadas foram desaprovadas e ressalta que o Município está impossibilitado de firmar novos convênios com a Administração Federal, haja vista a inscrição no SIAFI, o que limita a captação de novos recursos para a execução de obras sociais e de infraestrutura. Informa que em razão das irregularidades a FUNASA instaurou o procedimento de tomada de contas especial em face do Município. Assevera que, em razão da conduta do promovido, está inadimplente com a União Federal na quantia correspondente a R$ 80.000,00, e impossibilitado de receber novos recursos federais. Defende a necessidade que o promovido seja condenado na obrigação de devolver a quantia de R$ 80.000,00 a FUNASA. Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID n. 43425008/43425009, na qual defende que o Tribunal de Contas dos Municípios julgou com êxito as contas do ex-prefeito, que teve as contas aprovadas em todos os anos à frente do Poder Executivo.
Defende que o objeto do convênio n. 2734/01 firmado com a FUNASA foi cumprido com êxito. Em petição acostada entre os IDs n. 43425013 e 43425016, o promovido informa a juntada dos documentos apresentados na FUNASA, destaca que o processo ainda está em análise e afirma que o nome do Município foi retirado/suspenso da inadimplência, inexistindo prejuízo quanto à captação de recursos. Defende ainda que não há prática de ato de improbidade administrativa. Réplica entre os IDs n. 43425555 a 43425557. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu no ID n. 43425559 fosse expedido ofício a FUNASA, solicitando cópia integral da prestação de contas relativa ao convênio n. 2734/01. O processo de prestação de contas foi acostado entre os IDs n. 43425567 a 43431020. Parecer n. 66/2005 no ID n. 43430988 a 43430989. Instado novamente a se manifestar sobre os documentos acostados, o Ministério Público apresentou parecer entre os IDs n. 43431426 e 43431429. No despacho de ID n. 43431430, foi determinada a intimação da FUNASA para que esta informasse se tinha interesse no feito, e em despacho de ID n. 43431432 foi determinado que a FUNASA informasse se existia decisão final determinando a devolução de verba federal, bem como se teria ocorrido inscrição do Município de Nova Russas no SIAFI. Manifestação da FUNASA no ID n. 43424764/43424756, documentos acostados entre os IDs n. 43424755 a 43424745. As partes foram intimadas para que manifestações.
O promovente, no ID n. 43422065, defendeu que os documentos acostados comprovavam o efetivo dano ao erário.
O promovido nada apresentou ou requereu. No ID n. 43424768, o Ministério Público pugnou pela intimação das artes e apresentação de alegações finais. A FUNASA apresentou manifestação no ID n. 43422063. No ID n. 58428664, foi determinada a intimação para que o Município, para que se manifestasse, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID n. 63788248, opinando pela procedência do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o Município é parte legítima para propor ação de ressarcimento contra ex-prefeito por utilização indevida de verbas repassadas por convênio, já que se trata de incorporação ao ente local da verba objeto do convênio. O entendimento é aplicável ainda se se tratar de malversação de verbas públicas repassadas em virtude de convênio firmado pelo Município com entidade federal, uma vez que, transferida a verba para a edilidade, ela se tem por incorporada ao patrimônio municipal, atraindo, assim a competência da Justiça Estadual para análise do pedido. Ademais, a Fazenda Municipal é quem suporta as consequências negativas da má administração dos recursos repassados e da execução indevida do objeto do contrato, a exemplo de inscrição no SIAFI e eventual impossibilidade de celebração de novos convênios e percepção de verbas federais. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO MUNICÍPIO-UNIÃO.
MÁ APLICAÇÃO E/OU DESVIO DE VERBAS CONVENIADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DISJUNTIVA. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente. 2.
No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública.
A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A mesma lógica pode ser aplicada à presente demanda, cuja controvérsia diz respeito à legitimidade de Município para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa em face de ex-Prefeito para obter o ressarcimento de valores referentes a convênio celebrado entre o Município e a União com o objetivo de estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue (bem como a condenação do agente político em outras sanções da Lei de Improbidade Administrativa). 4.
Ora, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convênio. 5.
Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio.
Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos). 6.
Uma advertência: os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica.
Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento. 7. É que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico.
Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem.
Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva. 8.
Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente.
O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição da República vigente. 9.
Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá se desenvolva regularmente a ação intentada. (STJ, REsp n. 1.070.067/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.) No caso dos autos, não está em discussão eventual condenação por ato de improbidade administrativa, mas a restituição dos valores decorrentes da execução indevida do objeto contratual, cabendo à parte promovente a comprovação dos requisitos atinentes à responsabilidade civil, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade entre este e aquele. Assim sendo, depreende-se que o Convênio 2734/01 foi firmado entre o Município de Nova Russas e a Fundação Nacional de Saúde para a implementação do Sistema de Abastecimento de Água (vide documentos acostados entre os IDs 43424981 e 43424988). Conforme se vislumbra dos documentos supracitados, à época dos fatos, o representante legal do Município, na qualidade de Prefeito, era a parte promovida, sendo esta a responsável por bem gerir a verba que foi repassada através do convênio (R$ 80.000,00). Nessa toada, em sendo realizado o objeto do convênio, caberia ao promovido apresentar a devida prestação de contas ao órgão com a FUNASA, para que então fosse aferido se houve ou não a escorreita aplicação dos recursos em consonância com o que fora pactuado entre as partes conveniadas. Ocorre que pelo que consta dos autos, as contas apresentadas pelo promovido não foram aprovadas, havendo pendência de débito na cifra de R$ 8.954,96, quantia da qual R$ 7.817,77 estaria relacionada a irregularidades atinentes a questões técnicas e R$ 1.137,19, relacionada a pagamentos indevidos de juros e débito automático na conta sem identificação do credor. As conclusões supra podem ser extraídas a partir da análise do Parecer Financeiro 73/2014, com ulterior autorização da FUNASA de inscrição dos valores no SIAFI (IDs 43424732 a 43424734) e também da manifestação da própria FUNASA no ID n. 43424755/43424756, em resposta a ofício cuja expedição foi determinada por este juízo. Veja-se, ainda, que o relatório de ID n. 43424735 a 43424736 aponta que a parte promovida é a responsável por danos causados aos cofres públicos. Não há notícia nos autos de que ele tenha realizado o pagamento de valores, e no caso dos autos, como já destacado, o Município possui legitimidade para cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados, em virtude de a verba repassada ter sido incorporada ao patrimônio municipal. Os documentos supracitados foram trazidos aos autos após a apresentação da contestação, e mesmo intimado para manifestações, o promovido permaneceu inerte, sem nada ter apresentado ou requerido. Frise-se que a contestação bem como a manifestação de 43425013 e 43425016 foram apresentadas ainda no ano de 2009, e naquela oportunidade o promovido mencionara que teria apresentado defesa e documentação necessária para sanar as irregularidades apresentadas em relação ao convênio discutido nos autos. Ocorre que a própria FUNASA informou no ID n. 443424755/3424756, em manifestação datada de 14/08/2023 que as constas prestadas pelo promovido não haviam sido aprovadas e que, assim, ele seria responsável pelo pagamento da quantia de R$ 8.954,96. Nota-se que o promovido nada questionou quanto à não aprovação das contas ou quanto à responsabilidade pelo pagamento da dívida em questão, deixando de apresentar impugnação específica quanto ao efetivo prejuízo ao erário. Destaque-se que, como pontuou o Ministério Público, o documento de ID n. 43424744 aponta a certidão de dívida ativa, na qual consta o devedor principal como sendo o promovido. Assim sendo, pelos elementos que constam dos autos, que apontam a não aprovação das contas do promovido, e a existência de dívida decorrente da execução irregular do objeto do convênio, tenho que assiste razão ao promovente quanto ao pedido inicial, estando preenchidos os pressupostos atinentes ao dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o promovido a ressarcir ao Erário Municipal o valor correspondente a R$ 8.954,96, devidamente atualizado. Sobre o montante a ser ressarcido pela parte promovida devem incidir juros de mora e correção monetária em conformidade com o REsp 1495146/MG (Tema nº 905 do STJ).
Assim, os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, desde a citação da ré, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do dano efetivamente sofrido pela edilidade. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Transitada a sentença em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Nova Russas/CE, 24 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 23:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:44
Juntada de informação
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31/01/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000290-50.2009.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA - CE6243 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) no doc.
ID 207293826: "DEFIRO o pedido ministerial para que as partes apresentem, caso queiram, manifestação final no prazo comum de 10 dias. " OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
NOVA RUSSAS-CE, 11 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Nova Russas -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 02:11
Mov. [186] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/11/2022 00:36
Mov. [185] - Certidão emitida
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20/11/2022 00:36
Mov. [184] - Certidão emitida
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14/11/2022 16:12
Mov. [183] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 12:41
Mov. [182] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.22.01805964-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2022 09:33
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09/11/2022 09:55
Mov. [181] - Certidão emitida
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09/11/2022 09:55
Mov. [180] - Certidão emitida
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08/11/2022 16:18
Mov. [179] - Mero expediente: DEFIRO o pedido ministerial para que as partes apresentem, caso queiram, manifestação final no prazo comum de 10 dias.
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07/11/2022 16:07
Mov. [178] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.22.01301423-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/11/2022 15:32
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03/11/2022 00:47
Mov. [177] - Certidão emitida
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21/10/2022 09:44
Mov. [176] - Certidão emitida
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20/10/2022 14:25
Mov. [175] - Mero expediente: Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 657, dando vista ao Ministério Publico para se manifestar sobre o presente feito. Prazo: 10 dias.
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19/10/2022 15:09
Mov. [174] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 15:09
Mov. [173] - Petição juntada ao processo
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19/10/2022 14:56
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.22.01805359-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 14:34
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11/09/2022 00:36
Mov. [171] - Certidão emitida
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06/09/2022 13:38
Mov. [170] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2022 00:57
Mov. [169] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 10:49
Mov. [168] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 13:52
Mov. [167] - Certidão emitida
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31/08/2022 11:06
Mov. [166] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 10:03
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 09:56
Mov. [164] - Certidão emitida
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18/08/2022 10:53
Mov. [163] - Mero expediente: Como requer à fl. 209. Expedientes necessários. Após, arquive-se.
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17/08/2022 15:45
Mov. [162] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 15:43
Mov. [161] - Petição juntada ao processo
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17/08/2022 10:07
Mov. [160] - Documento
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17/08/2022 10:04
Mov. [159] - Ofício
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17/08/2022 09:22
Mov. [158] - Ofício
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05/08/2022 14:52
Mov. [157] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2022 00:39
Mov. [156] - Certidão emitida
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08/07/2022 16:02
Mov. [155] - Documento
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06/07/2022 12:18
Mov. [154] - Expedição de Ofício
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06/07/2022 09:50
Mov. [153] - Certidão emitida
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05/07/2022 19:35
Mov. [152] - Mero expediente: Renove-se o que fora determinado no despacho de fl. 613, fixando-se prazo de quinze dias para remessa de documentos. Dada a petição de fl. 639, intime-se a FUNASA para que traga aos autos, no mesmo prazo, os documentos indica
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04/07/2022 11:34
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 11:33
Mov. [150] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 11:28
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.22.01803148-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 11:18
-
25/06/2022 00:56
Mov. [148] - Certidão emitida
-
14/06/2022 09:41
Mov. [147] - Certidão emitida
-
14/06/2022 09:37
Mov. [146] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 09:37
Mov. [145] - Documento
-
25/02/2022 16:00
Mov. [144] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/01/2022 18:13
Mov. [143] - Expedição de Ofício
-
13/01/2022 16:24
Mov. [142] - Mero expediente: Reitere-se o determinado no despacho de fl. 613, com a advertência de seu descumprimento.
-
11/11/2021 16:46
Mov. [141] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2021 12:36
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 07:26
Mov. [139] - Certidão emitida
-
16/07/2021 15:53
Mov. [138] - Certidão emitida
-
05/04/2021 12:08
Mov. [137] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa i
-
13/01/2021 10:17
Mov. [136] - Mero expediente: Considerando que o ofício expedido á FUNASA é datado de novembro de 2020, reitera-se a solicitação, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para remessa dos documentos.
-
11/01/2021 19:14
Mov. [135] - Conclusão
-
11/01/2021 19:14
Mov. [134] - Redistribuição de processo - saída: DETERMINaçãAO DO TJCE
-
11/01/2021 19:14
Mov. [133] - Processo Redistribuído por Sorteio: DETERMINaçãAO DO TJCE
-
08/01/2021 12:48
Mov. [132] - Certidão emitida
-
23/11/2020 13:53
Mov. [131] - Documento
-
10/08/2020 09:14
Mov. [130] - Mero expediente: À secretaria para enviar a FUNASA cópia do despacho-ofício de fl. 613, podendo este envio ocorre via e-mail ou outro meio eletrônico.
-
08/08/2020 10:56
Mov. [129] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [128] - Conclusão
-
08/08/2020 10:56
Mov. [127] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [126] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [125] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [124] - Parecer do Ministério Público
-
08/08/2020 10:56
Mov. [123] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [122] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [121] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [120] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2020 10:56
Mov. [119] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [118] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [117] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [116] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2020 10:56
Mov. [114] - Documento
-
08/08/2020 10:56
Mov. [113] - Ofício
-
08/08/2020 10:56
Mov. [112] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2020 10:55
Mov. [111] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2020 10:55
Mov. [109] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [108] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [107] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [106] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [105] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [104] - Ofício
-
08/08/2020 10:55
Mov. [103] - Ofício
-
08/08/2020 10:55
Mov. [102] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [101] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [100] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [99] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [98] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [97] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2020 10:55
Mov. [95] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [94] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [93] - Ofício
-
08/08/2020 10:55
Mov. [92] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2020 10:55
Mov. [90] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [89] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [88] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [87] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [86] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [85] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [84] - Petição
-
08/08/2020 10:55
Mov. [83] - Documento
-
08/08/2020 10:55
Mov. [82] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [81] - Petição
-
08/08/2020 10:54
Mov. [80] - Ofício
-
08/08/2020 10:54
Mov. [79] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [78] - Ofício
-
08/08/2020 10:54
Mov. [77] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [76] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [75] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [74] - Ofício
-
08/08/2020 10:54
Mov. [73] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [72] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [71] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [70] - Ofício
-
08/08/2020 10:54
Mov. [69] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [68] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [67] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [66] - Petição
-
08/08/2020 10:54
Mov. [65] - Petição
-
08/08/2020 10:54
Mov. [64] - Mandado
-
08/08/2020 10:54
Mov. [63] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [62] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [61] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [60] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [59] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [58] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [57] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [56] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [55] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [54] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [53] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [52] - Petição
-
08/08/2020 10:54
Mov. [51] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [50] - Petição
-
08/08/2020 10:54
Mov. [49] - Mandado
-
08/08/2020 10:54
Mov. [48] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [47] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [46] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [45] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [44] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [43] - Documento
-
08/08/2020 10:54
Mov. [42] - Documento
-
08/07/2020 14:02
Mov. [41] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
02/06/2020 22:58
Mov. [40] - Juntada: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE
-
02/06/2020 14:06
Mov. [39] - Juntada: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE
-
29/04/2020 19:29
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2020 09:55
Mov. [37] - Juntada: DECORRENDO PRAZO
-
11/12/2019 11:27
Mov. [36] - Remessa: REMESSA A FUNASA.
-
13/09/2019 15:31
Mov. [35] - Juntada: REMESSA A FUNASA
-
05/09/2019 16:24
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
16/08/2019 11:36
Mov. [33] - Juntada: EXPEDIENTE URGENTE
-
02/08/2019 12:37
Mov. [32] - Juntada: EXPEDIENTE URGENTE
-
24/04/2019 16:18
Mov. [31] - Juntada: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE
-
24/04/2019 15:49
Mov. [30] - Juntada: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE URGENTE
-
22/04/2019 14:03
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2019 15:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho: CONCLUSOS
-
30/10/2018 13:44
Mov. [27] - Juntada: VISTAS AO MP
-
22/10/2018 17:45
Mov. [26] - Mero expediente: Tendo em vista que a solicitação do MP de fl. 82 foi atendida (fls. 87 e ss), determino a abertura de vista dos autos ao MP para parecer de mérito. Após, voltem conclusos.
-
19/10/2018 16:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho: CONLUSO AO JUIZ
-
12/07/2018 15:44
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS AGUARDANDO ENVELOPAR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
08/11/2017 13:30
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
30/10/2017 08:41
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
30/10/2017 08:25
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
11/10/2017 12:02
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
18/05/2017 18:01
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
09/03/2010 13:07
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
04/03/2010 13:27
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JOSE ALCI AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
19/02/2010 13:26
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
30/11/2009 11:45
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE, INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERENTE. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
22/07/2009 17:10
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
22/07/2009 17:00
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
22/07/2009 16:20
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS ( COMARCA DE NOVA RUSSAS ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
01/07/2009 13:17
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
01/07/2009 13:15
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Apresentação de contestação a Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUS
-
01/07/2009 12:45
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS ( COMARCA DE NOVA RUSSAS ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
16/06/2009 17:51
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
15/05/2009 15:27
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: BOSCO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
17/04/2009 09:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
16/04/2009 12:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
15/04/2009 09:54
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
15/04/2009 09:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
15/04/2009 09:52
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
15/04/2009 09:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2009
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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