TJCE - 3000270-91.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 152544016
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 152544016
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02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152544016
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31/05/2025 22:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124828338
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124828338
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26/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124828338
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25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 13:37
Processo Desarquivado
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12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reconhecimento de contrato verbal c/c cobrança de valores ajuizada por Ricardo Menezes Barros Eireli em face de Raimundo Erivaldo Abreu Gomes, ambos qualificados nos autos.
Informa que firmou contrato verbal com o requerido, ficando acordado que este iria comprar na loja do requerente moveis e elétrons e, em contrapartida, o requerido pagaria os valores em 10 prestações.
Todavia, o requerido, apesar de deter a posse dos bens adquiridos, não honrou com sua obrigação e não pagou nenhuma parcela devida, remanescendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resultando em prejuízo ao requerente.
Devidamente citado (ID 37211201), o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual decretou-se sua revelia (ID 47142555).
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a necessidade de produção de outras provas. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, bem como em razão da revelia de um dos réus (artigo 355, CPC/15).
Diretamente ao mérito da lide, a pretensão é procedente.
A parte autora logrou êxito em comprovar a relação negocial com a requerida através da documentação de ID 35450873, consistente em notas de venda descrevendo os itens adquiridos, bem como os valores devidos, todas assinada pelo demandado.
Por sua vez, o requerido não contestou as alegações do requerente, tampouco a documentação acostada aos autos.
Assim, tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica e do débito, impõe-se, pois, a procedência da ação, com o reconhecimento do contrato verbal celebrado entre as partes, bem como o valor devido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser pago em sua integralidade.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária a partir do prejuízo, compreendido este como a data em que cada prestação respectiva deveria ter sido paga (INPC) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Feito ajuizado sob o procedimento especial, sem custas processuais e honorários de sucumbência.
Canindé, 03 de abril de 2023.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
03/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Haja vista que a requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, decreto-lhe a revelia.
Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 13:01
Decretada a revelia
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21/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/11/2022 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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02/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/11/2022 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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12/09/2022 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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