TJCE - 0180062-97.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
12/03/2023 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 04:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0180062-97.2017.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação] Requerente AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Ceará objetivando que se sane contradição em decisão, em relação à forma de fixação/condenação dos honorários advocatícios. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”.
Como se depreende da análise da decisão, o processo veio a ser julgado extinto sem resolução de mérito, em razão do magistrado sentenciante entender por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.
Aduz o embargante que a decisão proferida deve ter sanada contradição, isso porque, muito embora tenha ocorrido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação, não houve a condenação do requerente em honorários advocatícios, invocando para tanto entendimento jurisprudencial.
Pois bem.
O Magistrado sentenciante ao extinguir o processo sem resolução de mérito acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, deixando de condenar o requerente em honorários, consoante o entendimento jurisprudencial (STJ – Corte Especial.
EDcl no AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 28/06/2018, DJe 03/08/2018).
Segundo o referido entendimento, não são devidos honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual, o que não é o caso dos autos, isso porque, como se apanha dos mesmos, não apenas o Estado do Ceará, mas também o Departamento Estado de Trânsito – DETRAN apresentaram contestação, fato este inclusive disposto na sentença embargada.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ART. 267, III, § 1.º, DO CPC/73.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. § 2.º DO ART. 267 DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Após a apresentação de contestação (fls. 40/51), réplica (fls. 73/75) e saneado o processo (fls. 101/103), e considerando a omissão do procurador da parte autora ao chamamento judicial (fl. 120), foi determinada a intimação pessoal desta para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (fl. 122). 2.
Diante da inércia (certidão de fl. 126), sobreveio a sentença de extinção, deixando o judicante singular de condenar o autor, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de não ter havido a análise do mérito. 3.
Nos termos do art. 267, III e § 2º, do Código de Processo Civil (vigente à época da sentença), se o autor abandonar causa por mais de 30 (trinta) dias, o processo será extinto, sem resolução de mérito e ele (autor) será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada para condenar o apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, com base no § 8.º do art. 85 do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACORDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - APL: 00076338120078060064 CE 0007633-81.2007.8.06.0064, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGATIVA DE OMISSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO SUPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratam os presentes autos de Embargos Declaratórios tempestivamente opostos por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., adversando Decisão Monocrática de relatoria do Desembargador antecessor Francisco Gomes de Moura, que acolhendo o pedido de desistência do recurso interposto pelo Embargado/Apelante GUILHERME MENEZES RABELO, deixou de conhecer do recurso, no entanto, sem condenação em honorários de sucumbência. 2.
Conforme o art. 1.022 do CPC, admite-se a oposição de Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses: "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material." 3.
No caso em apreço, verifica-se que assiste razão ao Embargante, posto que, embora ausente angularização processual e consequente ausência de condenação da verba honorária sucumbencial no Juízo a quo, entendo que com a apresentação de recurso de Apelação pela Embargada, e a citação da Embargante/Apelada (fls. 142/143) e apresentação de contrarrazões (fls. 144/185), justifica-se a condenação em verba honorária sucumbencial e a consequente omissão do Acórdão. 4.
Imperioso destacar ainda, que o pedido de desistência do recurso protocolado pelo Embargado/Apelante (fls. 443), somente fora interposto posteriormente a citação e apresentação de contrarrazões pela Embargante, cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios, levando-se em conta o Princípio da Causalidade e o trabalho realizado pelo advogado neste âmbito recursal. 5.
Sendo assim, considerando que trata-se de causa de baixo valor (R$ 100,00 – cem reais), entendo ser o caso de fixação da verba com base na apreciação equitativa (art. 85, § 8º), e, considerando os critérios de fixação constantes no art. 85, § 2º (incisos I à IV), especificamente o trabalho desenvolvido pelo causídico da Embargante Contrarrazões – fls. 144/185), a ausência de complexidade da demanda, e a relativa velocidade pela qual desenvolveu-se, entendo que é proporcional e razoável a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios. 6.
Portanto, acolho dos aclaratórios e atribuo efeitos infringentes para fazer constar no dispositivo a seguinte redação: "Por fim, diante da desistência do recurso posteriormente a citação e apresentação de contrarrazões, tendo em vista o Princípio da Causalidade, fixo o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Apelada, com fulcro no art. 85, § 2º e § 8º do CPC, sobremaneira por ter esta ofertado contrarrazões – modalidade de resistência oposta a pretensão deduzida em Juízo – o que faz presumir o dispêndio do causídico na contenda, e, consequentemente o dever de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), com base na apreciação equitativa." 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01105202120198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Desse modo, evidencio que assiste razão ao embargante.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe provimento, sanando contradição na decisão de ID 37868510, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico perseguido, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3°, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença, via DJe.
Registro da sentença pelo Sistema.
Intimações pessoais necessárias de praxe.
Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP.
Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022 Juiz -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 06:42
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/12/2021 15:44
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 07:47
Mov. [80] - Certidão emitida
-
14/12/2021 07:47
Mov. [79] - Decurso de Prazo
-
10/12/2021 21:31
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 15:11
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 09:56
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:56
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
13/06/2020 10:02
Mov. [74] - Certidão emitida
-
12/06/2020 16:45
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2020 21:18
Mov. [72] - Certidão emitida
-
27/04/2020 21:23
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
-
24/04/2020 09:56
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 09:44
Mov. [69] - Certidão emitida
-
17/04/2020 18:50
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 14:40
Mov. [67] - Certidão emitida
-
27/02/2020 20:57
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2327
-
26/02/2020 12:20
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 20:40
Mov. [64] - Certidão emitida
-
08/01/2020 08:52
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
07/01/2020 14:38
Mov. [62] - Petição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 09:40
Mov. [61] - Certidão emitida
-
19/12/2019 09:30
Mov. [60] - Certidão emitida
-
19/12/2019 09:29
Mov. [59] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
19/12/2019 01:23
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/12/2019 12:40
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00754713-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2019 12:24
-
11/12/2019 15:35
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se o recorrido sobre a irresignação de págs. 190/202. Com ou sem resposta, autos à superior instância. Expediente necessário.
-
11/12/2019 08:48
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/12/2019 09:14
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/12/2019 15:58
Mov. [53] - Certidão emitida
-
09/12/2019 15:58
Mov. [52] - Certidão emitida
-
09/12/2019 15:58
Mov. [51] - Certidão emitida
-
06/12/2019 14:09
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2019 11:26
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01723662-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/12/2019 11:00
-
13/11/2019 19:23
Mov. [48] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 16:22
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
19/08/2019 07:15
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2019 07:15
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2019 07:15
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2019 07:14
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2019 07:13
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
01/08/2019 12:33
Mov. [41] - Certidão emitida
-
31/07/2019 10:47
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2190 Página: 575/578
-
25/07/2019 10:52
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2019 09:24
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00676108-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/07/2019 08:59
-
22/07/2019 15:05
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/07/2019 11:00
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/07/2019 13:28
Mov. [35] - Certidão emitida
-
19/07/2019 13:28
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/07/2019 13:27
Mov. [33] - Certidão emitida
-
18/07/2019 15:09
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 13:42
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
25/06/2019 16:41
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01363016-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/06/2019 14:38
-
12/06/2019 08:05
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2158 Página: 282/284
-
10/06/2019 08:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 10:53
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2019 12:58
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 13:39
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
18/07/2018 13:39
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
10/07/2018 19:39
Mov. [23] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2018 07:41
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2018 15:22
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2018 18:00
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2018 06:07
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2017 19:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10646021-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2017 16:52
-
01/12/2017 10:50
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/12/2017 10:50
Mov. [16] - Documento
-
01/12/2017 10:49
Mov. [15] - Documento
-
28/11/2017 14:39
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2017 12:52
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10617593-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2017 12:20
-
23/11/2017 22:34
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/11/2017 22:34
Mov. [11] - Documento
-
23/11/2017 22:33
Mov. [10] - Documento
-
17/11/2017 09:05
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 1796 Página: 798
-
16/11/2017 09:49
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/230986-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2017 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
16/11/2017 09:46
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/230985-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2017 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
14/11/2017 07:21
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2017 14:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/11/2017 14:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/10/2017 11:46
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2017 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2017 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0258461-67.2022.8.06.0001
Benicio Pedrosa do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Benicio Pedrosa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 11:39
Processo nº 3001976-68.2022.8.06.0004
Alvaro Magalhaes Cavalcante Pereira
Acl Construcoes e Servicos de Engenharia...
Advogado: Aglais Cristina Gondim Tabosa Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 20:24
Processo nº 3000689-74.2022.8.06.0035
Luzia Pereira de Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 22:10
Processo nº 0050552-40.2021.8.06.0179
Raimundo Alexandre da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 11:41
Processo nº 3000616-60.2021.8.06.0222
Pascoal Antonio Apolonio Neto
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 13:19