TJCE - 3000689-74.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 21:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:13
Decorrido prazo de JANAINA SIMOES DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] PROCESSO n. 3000689-74.2022.8.06.0035 Parte autora: LUZIA PEREIRA DE SOUSA Parte demandada: SERASA S.A..
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Requer a autora reparação por pretensos danos morais em razão de ter tido o seu nome lançado no rol dos maus pagadores sem que a ré tivesse observado os comandos legais.
A demandada sustentou a inexistência de danos porque observou o trâmite legal.
Fundamentação.
Mérito.
Tenho que a demandada cumpriu o seu dever consistente em formalizar prévia notificação.
Com efeito, a demandada exonerou-se de qualquer responsabilidade na medida em que comprovadamente remeteu (lote 25801) o comunicado ao endereço fornecido pelo credor como sendo o da então devedora.
Vale ressalta que não há necessidade que a notificação a que alude a norma consumerista seja realizada mediante aviso de recebimento, conforme se percebe por meio da leitura do acórdão da Segunda Seção do STJ proferido em sede recurso repetitivo e cuja ementa segue abaixo transcrita. (v.
ID 34001871 - Pág. 20 e 34001871 - Pág. 22) Nesse passo, à luz de tudo quanto consta dos autos forçoso reconhecer que a parte demandada não praticou nenhum ato ilícito (CC, art. 186 c/c art. 927) que pudesse ter causado danos de espécie alguma à autora.
Pelo contrário, agiu conforme a norma consumerista (CDC, art. 43, §2º).
Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial.
Para efeito de recurso repetitivo, decidiu-se bastar a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado, Honildo Amaral de Mello Castro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Sustentaram, oralmente, o Dr.
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS, pelo Recorrente MAURÍCIO CAETANO JUNQUEIRA, o Dr.
MÁRIO LUIZ DELGADO, pela Recorrida CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL e o Dr.
JEFFERSON SANTOS MENINI, pelo SERASA. (STJ.
REsp 1083291/RS.
RECURSO ESPECIAL 2008/0189838-6.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
DJe 20/10/2009.
RSSTJ vol. 38 p. 162 ) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 12:25
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/06/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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16/05/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:10
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/05/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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