TJCE - 3000693-14.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/06/2025 04:42
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158647031
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158647031
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158647031
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158647031
-
05/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158647031
-
05/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158647031
-
05/06/2025 00:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142412196
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142412196
-
24/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412196
-
24/03/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:40
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112754557
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112754557
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000693-14.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112754557
-
09/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103683007
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103683007
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000693-14.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
12/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103683007
-
11/09/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 18:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/02/2023 06:24
Decorrido prazo de IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
IRIGLAUCIA MEDEIROS PEREIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 49568030):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000693-14.2022.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCO TORQUATO DA SILVA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente os pedidos por considerar suficiente o conjunto probatório.
A parte autora alega que apesar de jamais ter firmado contrato com a demandada, valores passaram a ser debitados do seu benefício previdência.
A demandada em sua defesa, além de diversas preliminares, sustentou a regularidade da contratação.
Fundamentação.
Preliminares.
Inicialmente tenho que inexiste complexidade probatória.
Com efeito, a mera análise documental é suficiente para o julgamento dos pedidos (artigo 370, Parág. Único do CPC).
Rejeito a preliminar.
Da mesma forma não há que se falar em inépcia da inicial.
Com efeito, os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados.
Ademais, conforme enunciado 170 do FONAJE, “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO)”.
Da mesma forma a impugnação ao comprovante de residência insubsistente na medida em que os próprios contratos da ré demonstram que a autora reside no mesmo local informado no comprovante de residência (zona rural de Aracati).
Quanto à gratuidade judiciária, ratifico a decisão de Id retro.
Apesar de impugnar a benesse, a demandada não logrou êxito em demonstrar capacidade financeira da autora.
Assim, deve prevalecer a presunção legal de hipossuficiência.
Já o interesse de agir repousa na necessidade e utilidade da prestação da tutela jurisdicional, assim como, e correção da via eleita.
Por fim, embora os extratos bancários sejam necessários ao desencargo processual (artigo 373, I do CPC), eles não se confundem com documentos essenciais a propositura da demanda.
Não fosse por isso, na inicial a autora reconheceu o depósito e, em réplica, apresentou extrato bancário, ainda que tenha ressalvado a unilateralidade do depósito.
Nesse passo, rejeito todas as preliminares.
Mérito.
A requerida demonstrou fartamente não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC. (v.
ID 32997489 - Pág. 9 e ss) Ressalto que o(s) instrumento(s) contratual(is) foi(ram) celebrado(s) mediante dados pessoais do autor e como cópia de Rg.
Ademais, conta com a aposição de assinatura da autora.
Portanto, o mero argumento de que não solicitou os valores não subsiste, porquanto comprovadamente houve adesão.
Logo, devem prevalecer os termos da avença.
Nesse sentido: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
BOA-FÉ.
CÓDIGO CIVIL, ART. 113.
SENILIDADE.
CAUSA DE RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE DE FATO.
ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA SE A PESSOA FOR CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE.
CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, III.
ANALFABETISMO.
INEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DO CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO SOB A ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL DA AVANÇA.
PREVALÊNCIA DA BOA FÉ SOBRE EVENTUAL CARÊNCIA DE FORMALIDADE NO INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ELA PARTE AUTORA.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, II.
ART. 18.
MULTA 1% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 18265-28.2017.8.06.0029/1.
RELATORA: DOUTORA GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
J.
EM 20/02/2018) Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) Como não há prova capaz de infirmar a exigência financeira, pelo contrário, existem elementos que demonstram a sua legitimidade, resta desacolher ospedidos.
Com efeito, não há falar em declaração de inexistênciacontratual, nos termos da fundamentação supra.
Logo, forçoso reconhecer que a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Mas, no caso, nenhuma das hipóteses restou configurada conforme concluído antes.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração da avença e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Além disso, em manifesta ausência de lealdade processual a autora deixou de expor os fatos conforme a verdade ao deduzir em juízo, através deste processo, pretensão sabidamente destituída de fundamentos mínimos.
Ao assim agir a autora foi na contramão dos preceitos positivados no art. 77, I e II do CPC.
Por isso, é de rigor a sua condenação em litigância de má-fé em percentual que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, caput, todos do CPC.
Em reforço: “RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018) Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s); e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé cujo valor poderá ser exigido ao final do processo, conforme art. 98, §4º do CPC. À luz do art. 55, “caput”, primeira parte da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2, I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
22/06/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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