TJCE - 3000001-67.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/09/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102155725
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102155725
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102155725
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102155725
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000001-67.2016.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: EDGAR NOGUEIRA LIMAEndereço: Rua Júlio César, 1830, bL 06 aP 402, Jardim América, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-505Nome: SUYANNE NOGUEIRA LIMAEndereço: Rua Júlio César, 1830, bL 06 aPTO 402, Jardim América, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-505 REQUERIDO (A)(S): Nome: MM MARQUES CONSTRUTORA & INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - EPPEndereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 1726, - até 2630 - lado par, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-694Nome: MARTONIO MARQUES VIEIRAEndereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 1726, - até 2630 - lado par, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-694Nome: MARCOS ANTONIO MARQUES VIEIRAEndereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 1726, - até 2630 - lado par, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-694 VALOR DA CAUSA: R$ 4.300,00 DECISÃO Diante da certidão de id 87742152, no sentido de que os executados não se manifestaram sobre os cálculos, cujo prazo se encerrou no dia 05/02/2024, e considerando a concordância da parte exequente, homologo, para que produzam seus legais efeitos os cálculos de id 78420152, para declarar liquida, certa e exigível a dívida da parte exequenda em R$ 17.028,56, consolidando o bloqueio de id 63959077, no valor total de R$ 15.765,76, e o saldo devedor de R$ 1.276,49, em dezembro de 2023.
Efetive-se nova ordem de bloqueio para a constrição do saldo devedor.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com relação à quantia bloqueada, após o fornecimento dos dados bancários necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
15/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102155725
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15/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102155725
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30/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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31/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:39
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78420149
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78420149
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78420149
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78420149
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25/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78420149
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25/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78420149
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18/01/2024 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71370321
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31/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71370321
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31/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000001-67.2016.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). JULIO CARLOS SAMPAIO NETO, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a)s Promoventes, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 71284020 e ID 71370294, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/10/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71370321
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30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:30
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70524921
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70524921
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70524921
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70524921
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70524921
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000001-67.2016.8.06.0021 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Edgar Nogueira Lima e por Suyanne Nogueira Lima em desfavor de MM Marques Construtora & Incorporadora e Imobiliária LTDA-EPP, de Martônio Marques Vieira e de Marcos Antônio Marques Vieira, todos já qualificados nos autos.
De acordo com os exequentes, o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 62.202,11 (sessenta e dois mil duzentos e dois reais e onze centavos) (IDs 59629030 e 59629033).
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio judicial de R$ 15.785,47 (quinze mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) da seguinte forma: a) R$ 13.518,58 (treze mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) nas contas bancárias de Marcos Antônio Marques Vieira; b) R$ 2.266,89 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) nas contas bancárias de Martônio Marques Vieira (ID 63959077).
Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, apontando como valor correto do débito exequendo a quantia de R$ 13.656,76 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) (ID 65471069).
Os exequentes, por sua vez, discordaram dos argumentos dos executados.
Além disso, requestaram a expedição de alvará judicial quanto aos valores incontroversos (ID 67583097). É o breve relatório.
Decido.
Os executados reconheceram que o valor correto do débito exequendo é R$ 13.656,76 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) (ID 65471069).
Desse modo, expeça-se alvará judicial no importe de R$ 13.656,76 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor do advogado dos exequentes, Dr.
Júlio Carlos Sampaio Neto, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 67583097.
Ressalta-se que o causídico possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procurações acostadas nos IDs 1827022 e 1827037.
Intimem-se os exequentes acerca da expedição do alvará judicial.
Ciência aos executados. Após a expedição do alvará judicial, remeta-se o feito à Secretaria para que sejam elaborados os cálculos a fim de se apurar o valor correto do débito exequendo, devendo ser abatido o montante pago via alvará judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70524921
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13/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70524921
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13/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70524921
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11/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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09/08/2023 20:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63959078
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18/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:37
Desentranhado o documento
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18/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63959078
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000001-67.2016.8.06.0021 Efetivou-se o bloqueio de parte do valor executado, de modo que houve a transferência dele para conta judicial, conforme documento de ID 63959077 em anexo.
Declaro convertido o bloqueio em penhora.
Intime-se os executados para: a) tomarem ciência acerca da penhora; b) se quiserem, oferecem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ou requererem o que entenderem de direito. Intimem-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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08/07/2023 14:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/05/2023 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:42
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:49
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré MM MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA – EPP em face da decisão de ID nº 56997210, a qual deferiu o pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica formulado pelos requerentes.
Em resumo, o embargante afirma que o provimento jurisdicional impugnado teria partido de uma premissa fática equivocada, qual seja a de que estaria configurado o abuso da personalidade jurídica da recorrente em razão do desvio de sua finalidade.
Ademais, alega a recorrente que os meios de busca de bens do devedor não forma esgotados, razão pela qual não seria cabível a medida deferida.
Requer, pois, o que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja modificada a decisão embargada e rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da embargante.
Em sede de contrarrazões, as partes recorridas aduziram, em suma, que o presente recurso teria sido proposto com caráter protelatório, razão pela qual pleitearam sua rejeição, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte embargante. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência de qualquer dos vícios previstos na legislação pertinente.
Ademais, entendo que o recurso interposto pela embargante se traduz, na verdade, em clara irresignação com o teor da decisão atacada, tendo sua fundamentação direcionada à interpretação dada por este Juízo aos elementos de prova presentes nos autos, matéria eminentemente ligada ao mérito do decisum.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento da jurisprudência acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Quanto ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé à parte recorrente prevista no art. 81 do CPC, o INDEFIRO por não ter restado demonstrado o intuito manifestamente protelatório que enseja a referida sanção, bem como quaisquer das outras hipóteses de sua incidência dispostas no art. 80 e incisos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRAM-SE integralmente as disposições da decisão de ID nº 56997210.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000001-67.2016.8.06.0021 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MM Marques Construtora & Incorporadora Imobiliária LTDA-EPP, o qual pleiteia a inclusão dos sócios Marcos Antônio Marques Vieira e Martônio Marques Vieira no polo passivo.
Manifestação dos sócios no ID 32961656.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que o juiz, excepcionalmente, deixe de considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir o patrimônio dos sócios em relação às obrigações sociais.
O art. 50 do Código Civil regulamenta esse instituto: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, ele exige a presença de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, além do próprio prejuízo ao credor.
Compulsando atentamente o feito, entendo que resta configurado o desvio de finalidade por parte da MM Marques Construtora & Incorporadora Imobiliária LTDA-EPP pelos motivos expostos a seguir.
Vejamos: A empresa executada não satisfez a obrigação de pagar determinada na sentença de forma voluntária.
Houve diversas buscas pelos bens da parte executada, mas todas restaram infrutíferas, como: a) 2 (duas) tentativas de penhora on-line pelo Sistema Bacenjud (IDs 16647022 e 19180956); b) 1 (uma) tentativa de inserção de restrição sobre veículos de propriedade da executada pelo Sistema Renajud (ID 17675509); c) 2 (duas) tentativas de penhora de bens na sede da pessoa jurídica (IDs 17392750 e 18993022).
Nesse sentido, a MM Marques Construtora & Incorporadora Imobiliária LTDA-EPP foi citada na Rua 18, nº 245, Alto Alegre, Maracanaú/CE, conforme AR de ID 2504787.
Esse endereço é o mesmo que consta no comprovante de inscrição da empresa no CNPJ e no primeiro aditivo ao contrato social, consoante IDs 52126684, 2395863 e 52126681.
Contudo, expedido mandado de penhora por meio de carta precatória para o endereço supramencionado, este restou infrutífero, visto que foi informado à oficiala de justiça que, no local, funciona a empresa MS Comércio de Esquadrias de Madeira LTDA-ME (ID 18993022).
Posteriormente, a parte exequente informou como endereço dos sócios a Avenida Presidente Costa de Silva, nº 1726, Mondubim, Fortaleza/CE (ID 32261052).
O referido endereço foi o local da primeira sede da empresa executada, consoante se depreende pelo contrato social (ID 52126681).
Pois bem.
Expedidos os mandados de citação dos sócios Marcos Antônio Marques Vieira e Martônio Marques Vieira para esse endereço, a pessoa identificada como Maira Rúbia informou que no local funciona a Madeireira São João e que não conhece a empresa MM Marques Construtora & Incorporadora Imobiliária LTDA-EPP.
Com efeito, disse que Marcos Antônio Marques Vieira é proprietário da Madeireira São João e que Marcos Antônio Marques Vieira e Martônio Marques Vieira são irmãos (IDs 32542186, 32548657 e 32548668).
Entretanto, constata-se pela carta de preposição de ID 2200286 e pela ata da audiência de ID 2206728 que Mara Rúbia Bezerra da Costa atuou como preposta da MM Marques Construtora & Incorporadora Imobiliária LTDA-EPP. na audiência de conciliação do presente processo, realizada em 22/04/2016.
Por fim, os exequentes acostaram no ID 17400378 o comprovante de inscrição da SM Esquadria de Madeira LTDA no CNPJ, inscrito sob o nº 13.***.***/0001-34, cujo nome de fantasia é “Madereira São João”.
Ao se consultar o quadro de sócios e administradores dessa empresa no sistema da Receita Federal, verifica-se que há duas sócias, quais sejam, Lenivalda Sousa Coelho Vieira e Maria de Jesus Vieira de Araújo.
De fato, percebe-se pelos documentos pessoais dos sócios anexados no ID 52126687 que Maria de Jesus Vieira de Araújo é genitora de Marcos Antônio Marques Vieira e de Martônio Marques Vieira.
Por fim, o prejuízo dos exequentes resta patente, uma vez que buscam a satisfação do crédito deles desde abril de 2019.
Feitas as devidas ponderações, vislumbra-se que tais circunstâncias revelam fortes indícios de intenção da parte executada em obstaculizar a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, haja vista a caracterização de abuso da personalidade jurídica.
Também não restam dúvidas acerca da possibilidade de aplicação do instituto no âmbito do microssistema regido pela Lei 9.099/95, nos termos do art. 1.062 do CPC: Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica MM Marques Construtora & Incorporadora Imobiliária LTDA-EPP.
Por conseguinte, proceda-se à inclusão dos sócios Marcos Antônio Marques Vieira e Martônio Marques Vieira no polo passivo.
Habilitem-se os advogados dos executados no Sistema PJe, nos termos das procurações de IDs 52126688.
Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito no valor de R$ 14.449,36 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para elaborar os cálculos, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutíferas as tentativas de penhora on-line e de penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Junte-se a consulta do quadro de sócios e administradores da SM Esquadria de Madeira LTDA. nos autos.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Considerando que o pedido de dilação de prazo foi formulado em 05/09/2022, há 90 dias, tempo suficiente para que o executado cumprisse o despacho de ID 34764051, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar a documentação indicada no mencionado despacho, sob pena de não apreciação da petição de ID 32961656.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES VIEIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES VIEIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 13/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 16/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 00:05
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 08/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:54
Expedição de Citação.
-
18/11/2020 16:54
Expedição de Citação.
-
16/11/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 01:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:17
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES VIEIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 00:03
Decorrido prazo de MARTONIO MARQUES VIEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2020 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2020 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 14:55
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2019 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:43
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2019 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2019 08:34
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2019 16:43
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
-
28/06/2019 16:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/06/2019 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/03/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 17:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 23:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/01/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2017 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2017 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 13:28
Conclusos para julgamento
-
30/11/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2016 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2016 11:04
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 30/05/2016 14:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/05/2016 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2016 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2016 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2016 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2016 01:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2016 08:46
Audiência instrução e julgamento cível designada para 30/05/2016 14:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/04/2016 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 08:40
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2016 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 08:32
Audiência conciliação realizada para 22/04/2016 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/04/2016 07:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2016 07:11
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2016 06:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2016 06:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2016 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2016 19:19
Juntada de Petição de procuração
-
21/04/2016 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2016 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2016 11:45
Expedição de Citação.
-
10/03/2016 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2016 11:38
Audiência conciliação designada para 22/04/2016 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/02/2016 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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