TJCE - 3001501-85.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 04:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 04:41
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
07/09/2023 02:45
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:33
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 21:32
Expedição de Alvará.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65799603
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65799603
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001501-85.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 65405484) para determinar a expedição de alvarás de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 64818317), em favor do exequente e seu advogado. Expeçam-se alvarás, a serem cumpridos de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionados conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 65405484), uma vez que o escritório / patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos honorários, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 35774125), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio dos alvarás, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2023 01:58
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65154340
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65154340
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3001501-85.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: LUIS RIVENIO COSTA DE OLIVEIRA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: RONI FURTADO BORGO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para que indique os dados bancários pertinentes, com fins de confecção e expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de agosto de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
02/08/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65154340
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26/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:34
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:29
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63343317
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63343317
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Doutor João Guilherme, 257, Antônio Bezerra, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-770 Processo: 3001501-85.2022.8.06.0013 Promovente: LUIS RIVENIO COSTA DE OLIVEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIS RIVENIO COSTA DE OLIVEIRA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
A parte promovente alega, em síntese, que teve a energia elétrica de sua casa suspensa em 23/07/2022, em decorrência de suposto inadimplemento de parcelas do acordo firmado entre as partes.
Sendo que o acordo se verificou excessivamente oneroso uma vez que incluiu as contas vencidas em agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, cujos comprovantes de pagamentos foram apresentados no id.
Num. 35774130- Págs. 5, 7, 9 e 12 respectivamente.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida foi legal ou não.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, cabe à demandada o ônus de provar a regularidade nas suspensões de energia ocorridas na residência da parte reclamante.
Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão.
Verifica-se que a tese defensiva trazida na contestação – no sentido de que a culpa pelo corte se deu pela existência do débito uma vez que os valores pagos referentes as contas vencidas em agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 não foram repassados à ENEL– não merece ser acolhida, já que não pode a parte vulnerável na relação jurídica, o consumidor, responder por eventuais falhas na prestação de serviços da empresa promovida.
Já a parte autora alega e demonstra através do comprovante de pagamento id.
Num. 35774130- Págs. 5, 7, 9 e 12 que houve de fato o pagamento das contas com vencimento em agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, no valor total de R$604,26.
Portanto, na data em que ocorreu a suspensão não havia débitos em suas faturas de energia, motivo pelo qual os cortes se mostraram ilegais.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais (repetição do indébito), tenho que os mesmos são procedentes.
Isso por que a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento no id.
Num. 35774130- Págs. 5, 7, 9 e 12 que houve de fato o pagamento das contas com vencimento em agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, no valor total de R$604,26, estes valores estão sendo cobrados e pagos novamente por meio do acordo de parcelamento firmado entre as partes (id. 35774130).
De fato, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento das faturas referentes a agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, no valor total de R$604,26, ocorrendo portanto o pagamento em duplicidade face o montante do acordo para pagamento parcelado firmado pelas partes.
Desta forma, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha da instituição em apreço, o valor a ser devolvido será o dobro do valor pago indevidamente, no total de R$ R$1.208,52.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Atento ao conjunto probatório, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalto que do valor a ser pago à parte autora, deverá ser abatido os valores inerentes a inadimplência de contas ou parcelas do acordo firmado pelo autor, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade da cobrança ora declarada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente as faturas de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, no valor total de R$604,26. b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos referentes as faturas de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ressalto que do valor a ser pago à parte autora, deverá ser abatido os valores inerentes a inadimplência de contas ou parcelas do acordo firmado pelo autor, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade da cobrança ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 29 de junho de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza-CE, 29 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
30/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 22:07
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001501-85.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: LUIS RIVENIO COSTA DE OLIVEIRA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: RONI FURTADO BORGO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001501-85.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 13/03/2023 15:05, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 8 de dezembro de 2022.
Eu, , LEVI GUERRA LOPES, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 18:41
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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