TJCE - 0200003-08.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:48
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 22:48
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:48
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200003-08.2022.8.06.0179 Promovente: ANTONIA ANESIA CHAVES Promovido: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de demanda, SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, ajuizada por ANTONIA ANESIA CHAVES em face do BANCO SAFRA S.A já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Realizada audiência (ID nº 53887605), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Uruoca/CE, 31 de janeiro de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 31 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/01/2023 16:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/01/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/01/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 25/01/2023, às 16:10h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 08 de dezembro de 2022.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/01/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
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23/01/2022 19:25
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 14:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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