TJCE - 3001361-89.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:48
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (FFSF) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001361-89.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE LIMA DE MARIA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que reside com sua esposa e seus três filhos há treze anos no mesmo apartamento (unidade consumidora nº 4218781) e sua média de consumo gira em torno de 200 a 300 kwh/mês.
Sustenta que a fatura de fevereiro/2022 veio com o valor excessivo de R$ 718,83(setecentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), por isso a contestou.
Após a reclamação, o autor aponta que foi então realizada uma vistoria no medidor e nenhuma anormalidade foi constatada, mas seguiu questionando a cobrança malsinada, por destoa bastante da sua média de consumo.
O autor destaca que a empresa demandada efetuou a cobrança em duplicidade da fatura de março/2022, com vencimentos diferentes (01/04/22 e 01/05/22) mas com o mesmo valor de R$ 419,07(quatrocentos e dezenove reais e sete centavos), entretanto, ambas as faturas cobravam o consumo sobre o mesmo período, de 08/02/22 a 10/03/22.
Segue narrando que efetuou o pagamento de apenas uma fatura de março, vencimento 01/04/22 e não efetuou o pagamento segunda fatura.
O autor aduz que contatou a empresa ré, questionando a duplicidade, todavia, noticia que a concessionária fez a dedução do valor pago de R$ 419,07, pago em março, para saldar parte da dívida malsinada da fatura de Fevereiro/22 (R$ 718,83).
Por fim, afirma que a empresa demandada está lhe cobrando o valor de R$299,76(duzentos de noventa e nove e setenta e seis centavos) referente ao remanescente ao mês de fevereiro, sob pena de corte e segue exigindo o pagamento da fatura, já paga, de março/2022 (R$419,07).
Por tais razões requereu, liminarmente, que o Juízo determine que a ré se abstenha de proceder com o corte até o julgamento da lide.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$419,07(quatrocentos e dezenove reais e sete centavos), da fatura de março/22, bem como o refaturamento da cobrança do consumo de fevereiro/22 para média informada das faturas anteriores, de R$365,11 (trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos).
O juízo concedeu a liminar, determinando que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia, até o julgamento da lide.
Em sua contestação, a parte reclamada alega que o aumento do valor da fatura impugnada deu-se em razão da bandeira vermelha, tarifária em vigor naqueles meses.
Logo, não há ilegalidade, mas sim uma tentativa de utiliza da máquina do judiciário para iniciar uma aventura jurídica sem nexo de casualidade, com o fito de se locupletar indevidamente, sem mínima comprovação de fatura indevida.
Diante disso, pede o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera, não tendo as partes alcançado autocomposição.
Após indagadas, as partes informaram não possuírem mais provas a produzirem em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre eventual irregularidade das cobranças dos meses de fevereiro/2022 e a fatura de março/2022 que veio em duplicidade.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A concessionária de serviço público afirma que a fatura fevereiro/2022 veio com o valor elevado porquê estava incidindo naquele mês a tarifa de bandeira vermelha, aumentando assim o custo no valor de cada quilowatts consumido.
Todavia, em análise das faturas juntadas pelo autor, podemos verificar que as faturas de janeiro/2022 e março/2022 também estavam sob a incidência da bandeira vermelha, porém o valor cobrado de ambas estão dentro da média do demandante.
Vejamos MÊS CONSUMO VALOR JANEIRO/22 302kW/h R$:402,00 FEVEREIRO/22 211kW/h R$:718,00 MARÇO/22 - 272kW/h R$:419,00 – DUPLICADA ABRIL/22 216kW/h R$:308,00 MAIO/22 255kW/h R$:328,00 As cobranças exigem pagamento pelo volume de kW/h consumido.
Analisando a tabela acima, podemos perceber que de fato ocorreu um equívoco na leitura, pois as faturas que antecede e sucede a fatura de fevereiro/2022, apresentam consumo superior, mas foram faturadas com um valor abaixo do que a impugnada.
A reclamada não esclareceu o motivo de uma fatura com kW/h consumido inferior a outras faturas, ter sido cobrada em quantia superior às demais.
A falta de prova da regularidade da cobrança, fomenta a interpretação em favor da parte consumidora, lado hipossuficiente da relação jurídica que trouxe prova de um elástico lapso temporal a qual não foi cobrada nos valores devidos.
Assim, resta-se demonstrado o erro na leitura, uma vez que a escusa da empresa demandada não é suficiente para justificar a discrepância na cobrança, pois todas as demais faturas analisadas incidiam também a cobrança da mesma tarifa bandeira vermelha.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO: Nº 0003779-66.2019.8.06.0094 (SAJ-SG) RECORRENTE: ENEL RECORRIDO: MARIA KELLY SOUSA CRUZ ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IMÓVEL INABITADO.
COBRANÇA IRREGULAR.
FATURA DE ENERGIA EM VALOR DEMASIADAMENTE SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO E MORAL.
CONTESTAÇÃO DA ENEL.
SUSTENTAÇÃO DE LEITURA REGULAR.
COBRANÇA VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA EM PERCENTUAL DE CONSUMO QUE SE DESTOA PROFUNDAMENTE DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALTA DE PROVA DA RAZÃO DA DISPARIDADE.
EXTINÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS (R$4.000,00).
RECURSO DA ENEL.
AFIRMAÇÃO DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DÍSPARE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM REMIR O DÉBITO COM EVIDENTE ERRO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.
PERCA DO TEMPO ÚTIL.
RESOLUÇÃO DA QUERELA APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 0003779-66.2019.8.06.0094, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/05/2021) Logo, a fatura de fevereiro/2022 deverá ser refaturada para a para média das 06 faturas no período de novembro/2021 e maio/2022, qual seja o valor de R$365,11 (trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), desconsiderando do cálculo as faturas duplicadas (março/22) e a impugnada (fevereiro/22).
No que se refere a fatura duplicada do mês de março/2022, denota-se que de fato ambas as cobranças incidiam sobre o mesmo período, conforme a prova anexada aos autos, ID 33411845.
Não obstante, a consumidora fez o pagamento de uma dessas faturas e questionou a validade da outra.
A parte reclamada, em seu turno, confessou, em sua contestação, vide ID 34844434, pag. 8, que utilizou o pagamento de R$ 419,07, feito pela consumidora, para aplacar a fatura de fevereiro/2022, por isso que seguiu exigindo o saldo remanescente de R$299,76, conforme ID 33411846..
O pagamento da consumidora ocupou-se a saldar a fatura de março/2022, assim, o emprego irregular de tal pagamento em outra fatura (fev/2022), que seguia sendo objeto de discussão se mostra conduta irregular, assim, o valor pago de R$419,07 deve extinguir a divida referente a cobrança do mês de março/2022.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Determino o refaturamento do boleto referente ao consumo de fevereiro/22, para média informada das faturas anteriores, de R$ 365,11 (trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos).
Bem como determino a extinção do débito no valor de R$419,07(quatrocentos e dezenove reais e sete centavos), referente a segunda fatura do mês de março, dada a sua já realizada quitação.
Ratifico os efeitos da liminar deferida.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55, Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO – RESPONDENDO -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:24
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/08/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:34
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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