TJCE - 0277376-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:08
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:15
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0277376-67.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PATRICIA TORRES DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora peticionou no id. 42109116 requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 10:28
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 17:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 21:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 17:41
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/10/2022 17:41
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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04/10/2022 17:07
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/10/2022 17:07
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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04/10/2022 14:55
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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03/10/2022 23:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2022 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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