TJCE - 3000822-86.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:52
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70604588
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70604589
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70221027
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70221027
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000822-86.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA COSTA TAVARES DESPACHO Cls. Trata-se de procedimento com certificação de trânsito em julgado e desarquivado, do qual foi identificado o não cumprimento integral da sentença de ID 67049689, quanto ao desbloqueio dos valores (imagem em anexo).
Dito isso, determino a intimação da parte exequente, para que em 10 (dez) dias, apresente dados bancários atuais para que seja confeccionado o respectivo expediente.
Advindo os dados, à Secretaria para confeccionar o alvará de transferência de valor.
Cumpridas as diligências, voltem os autos ao arquivo. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221027
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221027
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70221027
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70221027
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000822-86.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA COSTA TAVARES DESPACHO Cls. Trata-se de procedimento com certificação de trânsito em julgado e desarquivado, do qual foi identificado o não cumprimento integral da sentença de ID 67049689, quanto ao desbloqueio dos valores (imagem em anexo).
Dito isso, determino a intimação da parte exequente, para que em 10 (dez) dias, apresente dados bancários atuais para que seja confeccionado o respectivo expediente.
Advindo os dados, à Secretaria para confeccionar o alvará de transferência de valor.
Cumpridas as diligências, voltem os autos ao arquivo. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
17/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221027
-
17/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221027
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11/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:37
Processo Desarquivado
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13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67175944
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67175944
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000822-86.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA COSTA TAVARES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANDREIA DE FRANCA MORAISSYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 PROCESSO Nº 3000822-86.2021.8.06.0024 SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2023).
BRUNELLA ARGENTO DIOGO DE SAMPAIO, LUKA THUM DIOGO DE SAMPAIO e WEIDDA THUM DIOGO DE SAMPAIO, na qualidade de sucessores do de cujus SYLVIO FERNANDO DIOGO, falecido em 01/05/2023, com esteio no arts. 687 e ss. do CPC, pedem habilitação, para passarem a ocupar o polo ativo da demanda e requerer o regular prosseguimento do feito.
Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor faleceu no dia 01/05/2023 , conforme Certidão de Óbito de ID. 62720603 e que os(as) herdeiros(as) requereram as suas habilitações nos autos em 19/06/2023.
Nesse exame, observo que a sucessão processual dos(as) herdeiros(as) não atende às exigências legais.
Inicialmente, verifico que o requerimento de habilitação dos(as) herdeiros(as) ocorreu após o prazo definido no art. 51, inc.
V, da Lei dos Juizados (9.099/1995). Com efeito, estabelece o referido dispositivo legal que, falecido a autora da ação proposta no Juizado Especial Cível, o processo deverá ser extinto na hipótese de a habilitação depender de sentença ou, não sendo este o caso, na hipótese de não ser providenciada a habilitação pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias. In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Nessa esteira, de acordo com a Lei n. 9.099/1995, existiriam duas situações distintas para extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância das regras da sucessão processual para o caso de falecimento do(a) autor(a).
A primeira situação de extinção do processo ocorreria quando a habilitação necessitasse de sentença, ou seja, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas no revogado art. 1.060 do CPC/1973.
Por outro lado, a segunda situação ocorreria quando existisse qualquer daquelas hipóteses previstas no artigo revogado, isto é, não fosse necessária sentença, e a habilitação não fosse promovida no prazo de 30 (trinta) dias do óbito.
Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve uma alteração significativa no procedimento de habilitação, que se encontra agora previsto nos artigos 687 a 692. De acordo com esse novo procedimento, não há mais a hipótese de habilitação que independa de sentença.
Considerando que não houve alteração no texto do inciso V, do art. 51, da Lei n. 9.099/1995 com a entrada em vigor do CPC/2015, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios previstos no art. 2º, da Lei dos Juizados.
Nessa perspectiva, entendo que a leitura do inciso V, do art. 51, da Lei n. 9.099/1995, deve ser no sentido de que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em duas hipóteses à luz do Código de Processo Civil de 2015 e dos princípios que regem os Juizados Especiais.
A primeira hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer se a habilitação não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias do falecimento da parte e a segunda hipótese quando a habilitação for requerida de maneira tempestiva, porém, o magistrado identificar, a partir da análise do caso concreto, que há necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade revela-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Esse, por exemplo, é o posicionamento do RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN em seu Curso completo do novo processo civil, 4. ed - Niterói, RJ: Impetus, 2017, pág. 442.
Destarte, no caso dos autos, os(as) herdeiros(as) do de cujus deveriam ter se habilitado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento do promovente, o que não ocorreu, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art. 51, inc.
V, da Lei n. 9.099/1995.
No mesmo sentido os seguintes julgados: Mandado de segurança.
Insurgem-se os impetrantes contra decisão do Exmo.
Juiz do XXI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital-RJ que deixou de receber o recurso inominado por eles interposto contra a sentença de fls. 207 dos autos principais, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento do prazo processual de 30 dias para habilitação de herdeiros, após o falecimento da autora. Solicitadas informações, o Juízo tido como coator manteve seu posicionamento (fls. 66).
Manifestação do Ministério Público, opinando pela concessão da ordem (fls. 67-69). Não assiste razão aos impetrantes.
Nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não ocorrer no prazo de trinta dias. No caso em questão, verifico que a autora faleceu em 09/07/2010 (fls. 51 e fls. 206 dos autos principais), posteriormente à sentença prolatada na fase de conhecimento em 12/02/2010.
O patrono por ela constituído, quedou-se silente por cerca de sete anos com relação ao óbito, tendo, somente em 10 de maio de 2017, peticionado nos autos a fim de concordar com o parcelamento do débito exequendo (fls. 40).
Na mesma ocasião, requereu que as parcelas mensais fossem depositadas em sua conta corrente (fls. 44), sem qualquer comunicação ao Juízo acerca do falecimento de sua cliente.
O Juízo, de forma diligente, determinou a intimação pessoal da autora por OJA, para comparecer ao Cartório e tomar ciência do acordo proposto pela executada (fls. 45). Em razão da evidente impossibilidade de comparecimento pessoal da autora, o patrono em 08/06/2017, pela primeira vez comunicou formalmente o óbito ao Juízo e requereu a habilitação dos herdeiros (fls. 201-206 dos autos principais).
Sobreveio sentença extinguindo o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento do art. 51, V, da Lei 9.099/95.
O recurso inominado interposto pelos herdeiros, deixou de ser recebido, em razão da ilegitimidade da parte recorrente.
Conforme declara o patrono a fls. 03, ele teria deixado de contatar a autora por sete anos, tendo tomado conhecimento do óbito de sua cliente somente em 31.5.2017, ao receber publicação acerca de intimação pessoal a ela dirigida.
Depreende-se, portanto, que o processo ficou paralisado por sete anos e, somente quando o Juízo determinou a intimação da autora por OJA, houve comunicação do óbito.
Salta aos olhos que houve flagrante descumprimento do prazo processual, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias seguidos ao óbito e que cabia ao patrono diligenciar para o regular andamento do feito junto ao Juízo, evitando a perda do prazo. Importante destacar que antes da prolação da sentença de extinção do feito, o Juízo em 12/05/2016 determinou que a autora se manifestasse sobre a proposta de acordo formulada pela executada (fls. 41 e 191 dos autos principais).
Conforme informações da autoridade tida como coatora, houve decisão prolatada em 17/01/2017 no sentido de reconhecer-se que o silêncio da autora importava aceitação do acordo oferecido, tendo o patrono peticionado somente em 03/04/2017 em nome de sua cliente já falecida, concordando com a proposta (fls. 42).
Houve novo despacho do Juízo em 04/05/2017 (fls. 43), determinando que a autora indicasse seus dados bancários (fls. 43), ocasião em que foi requerido o depósito das parcelas em conta pessoal do patrono (fls. 44).
Não é razoável crer que por sete anos o patrono não pudesse ter percebido a ausência de qualquer contato por parte de sua cliente, sendo certo que cabia a ele diligenciar para dar andamento ao feito.
Como sabido, a morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual, o que não ocorreu no prazo legal. Como jamais houve homologação da habilitação dos herdeiros, estes não tinham legitimidade para recorrer da sentença que extinguiu o feito.
A decisão impetrada está devidamente fundamentada e não viola qualquer direito líquido e certo do impetrante. Decisão que não é teratológica, tendo agido a autoridade tida como coatora, no exato cumprimento da Lei.
Não há falar em violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, impondo-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, denego a ordem e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (TJ-RJ - MS 0002452-51.2017.8.19.9000, 2ª Turma Recursal, Rel.
Marcia de Andrade Pumar, Data de julgamento: 26/01/2018; Data de Publicação: 30/01/2018 - Impetrantes: DILTE PINHEIRO VAZ e AILSON DA SILVA PINHEIRO - Impetrado: XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ). SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO. ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 7 (SETE) MESES DA DATA DO ÓBITO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível - 0008451-70.2017.8.06.0100, Rel.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO CEARÁ, data do julgamento: 10/09/2020, data da publicação: 11/09/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO §1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível - 0010827-63.2016.8.06.0100, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO CEARÁ, data do julgamento: 20/08/2020, data da publicação: 20/08/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS 4 MESES DA DATA DO ÓBITO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO §1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível - 0008006-52.2017.8.06.0100, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO CEARÁ, data do julgamento: 20/08/2020, data da publicação: 20/08/2020) Ainda que se considerasse os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam os juizados especiais, o lapso temporal decorrido superou demasiadamente o limite temporal imposto na Lei n. 9.099/1995. É importante registrar que cabe ao(à) autor(a) e ao(à/s) advogado(a/s) da demanda, nos Juizados, em fase de conhecimento ou de execução, estar permanentemente atento(a) no sentido de atender ao desenvolvimento regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional, promovendo as diligências necessárias para tanto.
Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual.
O processo célere dos juizados realiza-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte demandante.
Nesse contexto, a omissão do(a/s) advogado(a/s) do de cujus em informar o falecimento dentro do prazo legal, além de implicar em o não conhecimento do pedido de habilitação, poderia, em tese, ser entendida como litigância de má-fé (art. 80, incs.
II e V, do CPC).
Nesse sentido, como não houve a regular sucessão processual a tempo e modo previstos na legislação especial (art. 51, inc.
V, da Lei n. 9.099/1995), revela-se imperioso o INDEFERIMENTO do pedido de habilitação formulado no id. 62720600.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, providencie o desbloqueio de valores existente nos autos (Id. 30770199).
Intimem-se.
Advinda a preclusão máxima deste decisum, arquive-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
22/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/08/2023 20:20
Conclusos para decisão
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18/08/2023 20:20
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000822-86.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA COSTA TAVARES CARTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Parte a ser intimada: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO RUA LIVREIRO POLARY MAIA, 186, ANTONIO DIOGO, FORTALEZA - CE - CEP: 60182-555 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo servidor logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, sobre o inteiro conteúdo de decisão, que abaixo segue transcrita, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000822-86.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA COSTA TAVARES DECISÃO Cls.
Para o caso de bloqueio de valores, com vistas à garantia do juízo da execução, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 854, § 3º, do CPC, um procedimento autônomo e prévio aos embargos à execução, para discussão específica sobre a penhorabilidade dos ativos financeiros, senão vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Assim, num primeiro momento, a jurisdição limita-se à questão da (im)penhorabilidade dos valores retidos.
Superado este tema, oportuniza-se ao executado a apresentação de embargos, consoante se extrai do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do §5º, do art. 854, do CPC, combinados com o entendimento consolidado no ENUNCIADO FONAJE 117, os quais adiante transcrevo: Lei 9.099/95 - Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Código de Processo Civil - Art. 854. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Esclareço, de logo, que, nos termos do art. 507, do CPC, o silêncio da parte executada enseja a preclusão (temporal) da matéria (at. 278 do CPC/15), de modo que o questionamento de impenhorabilidade da quantia bloqueada não poderá ser apresentado nem renovado (em caso de indeferimento da arguição) em eventuais embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mantida em aberto a discussão sobre a existência e validade do título executivo, bem como o montante da dívida.
Neste sentido: TJPR; AgInstr 0008561-60.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 23/08/2021; DJPR 30/08/2021.
Noutro bordo, no caso de o executado peticionar reconhecendo parcialmente a dívida, dá-se por parcialmente preclusa a discussão sobre a existência e a validade do título executivo, bem assim sobre o montante da dívida em valor até o limite do reconhecimento do crédito pelo devedor, e abre-se oportunidade para liberação da parcela incontroversa.
Ocorre que, como ainda não houve reconhecimento expresso da regularidade do título nem foi aberto ainda o prazo de apresentação de embargos contra o título executivo, toda a dívida encontra-se pendente de controvérsia, ou seja, a discussão sobre a regularidade do títuo ainda não precluiu, impedindo a liberação do valor boqueado.
Assim, indefiro o pedido de liberação dos bloqueio parcial em favor da parte exequente, até que reste preclusa a discussão acerca do título executivo extrajudicial.
Quanto ao pedido de busca de bens pelos sistemas informatizados, cumpre esclarecer que, normalmente, adoto a seguinte progressão de busca de bens penhoráveis, até que se efetive a garantia integral do juízo executivo: 1º SISBAJUD; 2º RENAJUD; 3º INFOJUD E 4º MEDIDAS ATÍPICAS (art. 139, inciso IV, do CPC).
Destarte, por ora, DETERMINO, que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).
Certificado o resultado da busca, voltem-me conclusos.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 00:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 03:46
Decorrido prazo de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2022 00:25
Decorrido prazo de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO em 12/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 00:41
Decorrido prazo de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:34
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 07:31
Expedição de Citação.
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13/09/2021 11:15
Outras Decisões
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06/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
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03/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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