TJCE - 3000915-83.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:39
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentação retro, no prazo de 5 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
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31/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:05
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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31/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000915-83.2019.8.06.0003 Autor: VAGNER ANTÔNIO DO NASCIMENTO Réu: WAGNER ROGERS CARDOSO DECISÃO Vistos, 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada em ação de reparação de danos. 2.
O executado requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/2015 (ID 53348815). 3.
O exequente, todavia, não concordou (ID 54473542) 4.
A razão está com o credor. 5.
Explico. 6.
O artigo 916 do Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à execução, permite ao devedor requerer o parcelamento do débito em 06 (seis) parcelas mensais após a comprovação do depósito de 30% do valor em execução. 7.
Entretanto, há expressa vedação para o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7º, do diploma processual civil, in verbis: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (…) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. 8.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Inconformismo da devedora contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida de acordo com o art. 916, caput, do CPC.
Parcelamento da dívida em cumprimento de sentença.
Impossibilidade.
Vedação expressa no § 7º, do art. 916, do CPC, a não ser que haja concordância do credor.
Precedentes deste TJ/SP.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033994-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito de parcelamento do débito exequendo Concomitantemente efetuado depósito do valor correspondente a 30% do débito - Discordância da parte adversa Postulado levantamento dos valores depositados Deferimento Insurgência Vedação expressa no Códex vigente – Art. 916, § 7º, CPC Observadas as peculiaridades do caso concreto Oportunidade para continuidade do parcelamento, com ressalva - Decisão reformada -Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231386-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -Agravo de Instrumento nº 2138339-07.2020.8.26.0000 -Voto nº 48677 37ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) 9.
No caso em análise, o réu foi condenado ao pagamento de indenização ao autor em virtude de acidente de trânsito estando o feito em fase de cumprimento de sentença. 10.
Portanto, descabida a aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil. 11.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. 12. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 13.
Isto posto, INDEFIRO o parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir observando as disposições constantes do art. 523 e seguintes do CPC. 14.
Intimem-se. 15.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 18:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 06:49
Decorrido prazo de VAGNER ANTONIO DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000915-83.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a proposta de acordo retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
16/01/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VAGNER ANTONIO DO NASCIMENTO em face de WILLIANS ROGERS CARDOSO, RESERVA JARDIM CONDOMÍNIO CLUBE e SACHIA TEIVA CARDOSO DA COSTA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Alega a parte autora queno dia 28 de março de 2019, por volta das 21:13h, teve seu veículo Etios Hatch, cor preta, placa OIL-4893, abalroado na traseira pelo veículo HYUNDAI/HR HDB, placa EFV-6484, cor branca, conduzido pelo réu que estava manobrando de ré para adentrar na vaga do apartamento 101 do bloco 12 do condomínio Reserva Jardim, localizado na Avenida Alberto Craveiro, n°. 1240, Dias Macedo, Fortaleza/CE.
Alega que o réu teria se comprometido a arcar com os custos dos reparos mediante três orçamentos, arcando com o de menor valor, porém não houve o pagamento.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
Os réus WILLIANS ROGERS CARDOSO e SACHIA TEIVA CARDOSO DA COSTA, regularmente citados e intimados, não apresentaram defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Em sua contestação, a ré RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE afirmou que o fato do senhor Willians Rogers Cardoso ter utilizado vaga destinada a outro proprietário no momento de seu ingresso, não induz responsabilidade ao Condomínio, pois esse não tem como fiscalizar ostensiva e previamente o tráfego dos veículos nas vias dentro do Condomínio.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Noutro pórtico, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE, pois, ao analisar os fatos narrados, observa-se que este não possui relação com o acidente ou os danos causados ao autor.
Por esses fatos, só podem ser responsabilizados, em tese, os outros réus.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada RESERVA JARDIM CONDOMÍNIO CLUBE.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado, não havendo nos autos comprovante de que recebeu o ressarcimento pelo ocorrido.
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao cumprimento do que foi pactuado, devendo o réu arcar com o montante de R$ 1.598,70(um mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos) - ID 14996947, pg. 4.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.598,70(um mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2022 22:33
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:22
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 06/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:43
Outras Decisões
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23/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
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25/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:05
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 10/08/2021 23:59:59.
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08/08/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 05/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:17
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
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14/07/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:51
Decretada a revelia
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07/07/2021 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:07
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2021 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 00:14
Decorrido prazo de SACHIA TEIVA CARDOSO DA COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 01:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 01:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:11
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:55
Expedição de Citação.
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30/11/2020 11:55
Expedição de Citação.
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15/10/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 21:51
Conclusos para decisão
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23/05/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2020 15:07
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2019 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 22:47
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2019 15:12
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2019 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/11/2019 11:47
Juntada de Petição de citação
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22/11/2019 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:18
Audiência Conciliação designada para 02/12/2019 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 23:21
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2019 09:52
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2019 11:11
Juntada de citação
-
17/06/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 11:18
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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