TJCE - 0002263-07.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:28
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se, em síntese, de ação ordinária de cunho condenatório na qual a parte promovente alega que, desde meados de 2015, não tem mais medidor em seu imóvel, não tendo, portanto, consumo de energia elétrica.
Todavia, segundo conta, a requerida persiste em encaminhar periodicamente faturas de consumo.
Requer declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
Citado, não se logrou êxito na solução autocompositiva.
O promovido apresentou contestação em que refuta as alegações autorais e vindica o reconhecimento da improcedência dos pedidos veiculados.
Instadas as partes à produção probatória, não demonstraram interesse.
Vieram-me autos conclusos. É o relatório.
Sem preliminares.
A demanda há de ser solvida com esteio na normatização civil que dispõe sobre responsabilidade.
Não assiste razão à parte autora.
Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso em espeque em diálogo das fontes, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para ensejar a responsabilidade civil, portanto, imprescindível a demonstração da ocorrência de ato ilícito, da existência de culpa ou de dolo do ofensor (nas hipóteses de responsabilidade subjetiva), do resultado dele decorrente e do respectivo nexo de causalidade.
Os danos proporcionados podem se revelar em materiais, pessoais, sociais e morais.
No caso em espeque, argumenta o promovente a ocorrência de danos materiais e morais, razão pela qual passo a dispor sobre estes.
Danos materiais ou, na dicção do Código Civil, perdas e danos, são os prejuízos efetivamente experimentados pela parte em vista de ato ilícito praticado por outrem, consistindo no abalo certo e imediato – dano emergente; bem como no abalo certo mas mediato – lucro cessante; ou, ainda, pela perda de uma chance (perte d’une chance).
Danos morais, por sua vez, são aqueles que proporcionam consequências físico-psíquicas negativas no agravado, ou que lhe ofendem a dignidade de sua pessoa, em caso de pessoas físicas; ou os que causam abalo na honra objetiva, em se tratando de pessoa jurídica.
Sobre os fatos em debate, observa-se que o art. 70 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, determinava que: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e Destarte, cabe com consumidor envidar, diretamente à distribuidora, o encerramento da relação contratual.
No caso em epígrafe, contudo, noto que o autor conquanto alegue, nada demonstrou quanto à solicitação de encerramento do contrato de prestação de serviços.
Ao revés, assumiu parte da dívida e, consequentemente, a regular prestação do serviço através da assinatura de termo de reconhecimento e contração de parcelamento.
Outrossim, a parte não demonstrou a afirmada retirada do medidor de consumo, tampouco a ausência de entregue do produto final – energia elétrica – no endereço objeto da demanda.
Destarte, não há fatos danosos imputáveis à concessionária requerida, uma vez que não fora própria e adequadamente comunicada pelo autor, titular do contrato, sobre a transferência de titularidade do contrato.
Reproduzo entendimento jurisprudencial em semelhante sentido coletado do escólio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
AGRAVANTE QUE NÃO SOLICITOU O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RN 414/2010 DA ANEEL.
DÉBITO EXIGÍVEL.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O exame sistemático dos autos originários e das razões do recurso demonstra a ocorrência de inovação recursal e de razões dissociadas dos fundamentos específicos da decisão monocrática agravada no que se refere à alegação de configuração de danos extrapatrimoniais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da suposta negativa de transferência de titularidade da unidade consumidora em razão do débito questionado.
Com efeito, o primeiro fato fora refutado pelo próprio promovente em emenda a inicial, não sendo o segundo fato arguido perante o juízo a quo. 2.
O cerne recursal consiste na exigibilidade do débito referente à unidade consumidora e a responsabilidade da concessionária de serviços públicos pelos danos morais decorrentes da inscrição dos dados do promovente junto aos cadastros de restrição ao crédito. 3.
Embora a relação jurídica em apreço esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor, há de se ressaltar que, ainda que ocorra a inversão do ônus probatório, tal fato não exclui o dever da parte promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, visto que não gera presunção absoluta em favor da outra parte, tampouco impõe o ônus ao réu de produzir prova negativa. 4.
No caso em comento, a despeito de figurar como locatário do imóvel referente à unidade consumidora no período compreendido entre 10/01/2007 e 10/01/2008, o agravante consta como seu titular de 07/02/2007 até 24/04/2017, quando fora solicitada a alteração da titularidade pela noca locatária do imóvel. 5.
Nos termos do art. 70 da RN 414/2010 da ANEEL, o encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer mediante solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual ou ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
Dessa forma, ao quedar-se inerte, o agravante assumiu o risco de permanecer como responsável por eventuais débitos junto à concessionária de serviço público, não podendo imputar-se a esta a obrigação de efetuar a cobrança da dívida perante a terceiro com o qual não manteve relação contratual. 6.
No que se refere ao pleito indenizatório, além de afastada a inexigibilidade postulada, o agravante deixou de apresentar aos autos qualquer prova de que a concessionária efetivamente inscreveu seus dados junto aos cadastros de restrição ao crédito em razão das faturas acostadas à exordial.
Dano moral não configurado. 7.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0148489-41.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO – CDC.
USUÁRIA NÃO PROCEDEU O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCUMBÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
NEGLIGÊNCIA.
RELATO EXORDIAL ANÊMICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ARRAZOADO FÁTICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
COBRANÇA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, AINDA QUE SEM CONSUMO DE QUILOWHATTS.
PREVISÃO NO ARTIGO 98 DO REFERIDO ATO NORMATIVO.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 NO JUÍZO DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos desse voto.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0002442-38.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021, data da publicação: 09/12/2021) Por conseguinte, inexistente ato ilícito por parte da requerida, não há falar em qualquer indenização respectiva.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 11/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:17
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:25
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2020 14:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/11/2020 00:14
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 25/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/11/2020 16:39
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170252-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2020 16:10
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20/11/2020 22:21
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0699/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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19/11/2020 13:16
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 08:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/10/2020 10:03
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 14:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/08/2020 14:33
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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07/05/2020 00:30
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0430/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 2368
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05/05/2020 12:01
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0430/2020 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisco das Chagas Araújo de Paiva (OAB 292
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30/04/2020 17:16
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/04/2020 09:06
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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30/04/2020 09:05
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165754-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2020 16:02
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29/04/2020 15:28
Mov. [17] - Conclusão
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09/03/2020 14:07
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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09/03/2020 14:07
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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09/03/2020 14:06
Mov. [14] - Expedição de Carta
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09/03/2020 14:05
Mov. [13] - Recebimento
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09/03/2020 14:05
Mov. [12] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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25/11/2019 14:52
Mov. [11] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 09 de março de 2020, às 11:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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19/11/2019 15:16
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/03/2020 Hora 11:00 Local: Cejusc Situacão: Realizada
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02/04/2019 13:44
Mov. [9] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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02/04/2019 13:44
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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15/03/2019 09:13
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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15/03/2019 09:13
Mov. [6] - Recebimento
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08/03/2019 10:04
Mov. [5] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 13:56
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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21/02/2019 13:55
Mov. [3] - Recebimento
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18/02/2019 13:10
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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18/02/2019 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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