TJCE - 3000434-83.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90268989
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90268989
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90268989
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000434-83.2022.8.06.0143 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 80794542, visto que a parte Exequente deveria ter sido intimada para manifestar-se sobre a certidão de ID. 78960770, a qual demonstra que o Executado não realizou o pagamento da dívida.
Sendo assim, INTIME-SE o Exequente para manifestar-se sobre a certidão de ID. 78960770, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 2 de agosto de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90268989
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02/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:17
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80794542
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80794542
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15/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80794542
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12/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:27
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65203124
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 60797893
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000434-83.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 54724145), nos termos fixados ao id. 47076556, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 55203303, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários. Pedra Branca, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
03/08/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 12:32
Processo Reativado
-
16/06/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:18
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:56
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000434-83.2022.8.06.0143 Promovente: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e OI MOVEL S.A em virtude de alegada negativação indevida.
O Autor foi surpreendido com a negativação de seu nome junto com as empresas requeridas OI S.A, no valor de R$505,32 (quinhentos e cinco reais e trinta e dois centavos), na data de 12/12/2021 e a instituição BANCO PAN, no valor de R$5,241.90, (cinco mil reais, duzentos e quarenta e um e noventa centavos) na data de 09/01/2021.
Diante disso, realizou boletim de ocorrência sob nº 931-85082/2022 acreditando ser vítima de estelionato em que tenham usado seus dados para realizar tais ações, pois, aduz não ter estabelecido negócio jurídico com as empresas supracitadas.
Em vista do narrado, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova e demais pedidos processuais de praxe, requer: a) seja julgada totalmente procedente os pedidos, declarando a nulidade da cobrança indevida seus efeitos e, consequentemente, a inexistência de débito imputável decorrente do mencionado negócio jurídico; b) condenar as requeridas ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da instituição OI S.A, e R$10.000,00 (dez mil reais) da instituição BANCO PAN a contar do evento danoso, conforme prescreve súmula 54 do STJ.
Despacho à ID 34622988, indeferindo a tutela de urgência pretendida e designando a audiência de conciliação.
Contestação à ID 34954270, culminando nos pedidos de: a) preliminarmente, seja julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir. pugna ainda pela extinção do feito, em virtude da necessária intervenção de terceiro (loja em foi realizada a compra da moto) e a respectiva impossibilidade ante o ajuizamento desta demanda no âmbito dos juizados; b) improcedência da ação.
PRELIMINARES I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
III – DO INTERESSE DE AGIR A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavasse de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco demandado.
FUNDAMENTAÇÃO I- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pelo Autor, conforme documento de identificação e contrato assinado em escrita corrida e fluida, facilmente legível (ID 35538586).
Nesse caso, há presunção de que o contrato fora lido antes que ela colocasse ali sua assinatura, situação válida como concordância com seus termos.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato assinatura pela parte autora.
Dessa forma, fica demonstrado que existe um negócio jurídico estabelecido entre as partes o que vem a justificar a inscrição em órgão de proteção de credito, além disso a parte Autora não juntou réplica que provasse ao contrário do que vou demonstrado pelo Réu.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Pensar de forma diferente, seria impulsionar a indústria do dano moral que vem tentando ser instalada no judiciário brasileiro, portanto, não reconheço o dano moral.
II- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 1º de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 13:22
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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18/08/2022 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
30/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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