TJCE - 3000396-93.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 06:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000396-93.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO LEITE DE SOUSA REU: NATHALIA DE BRITO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, apresentado por ANTÔNIO LEITE DE SOUSA, em face da NATHALIA DE BRITO SANTOS, em virtude dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a presente ação ordinária deverá tramitar perante o sistema SAJ– SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA, uma vez que não se trata de EXECUÇÃO FISCAL, tampouco de ação em que figure como parte a FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE ENQUADRANDO, portanto, no disciplinado nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 2201/2022, publicada no DJe de 18/10/2022, que dispõe sobre a expansão do Sistema PJE, in verbis: Art. 1º - Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as Unidades do 4º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir. (...) Art. 3º - Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública , deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir de 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: (...) Não se desconhece ainda que a Portaria nº 2432/2022 estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Aplicando-se, portanto, referida disposição, por analogia, aos processos protocolados equivocadamente no sistema PJE, quando deveriam ter sido protocolados no sistema SAJ, o cancelamento da distribuição desta ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, aplicando-se por analogia o art. 1º da Portaria nº 2432/2022, publicada no DJe de 14 de novembro de 2022, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico – PJe ("Art. 1º - Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição").
Intime-se a parte autora, via DJe.
Em seguida, proceda-se ao imediato cancelamento desta ação, observando-se, por analogia, o art. 1º, § 3º, da Portaria nº 2432/2022, publicada no DJe de 14 de novembro de 2022.
Crato/CE, 6 de dezembro de 2022.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001943-52.2020.8.06.0003
Marlene Cavalcanti Soares
Marcio Jose de Oliveira
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2020 09:40
Processo nº 0050015-68.2021.8.06.0074
Antonio Jose de Araujo
Enel
Advogado: Andresa Cecilia Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 09:52
Processo nº 3002181-10.2021.8.06.0012
Maria Leonete Martins Cordeiro Aprigio
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Grazyelle de Holanda Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 12:13
Processo nº 3001415-15.2020.8.06.0004
Condominio do Edificio Champs Elysees
Antonio Ferreira Neto
Advogado: Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filh...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 22:10
Processo nº 0000554-98.2019.8.06.0074
Vitoria da Silva Barros
Cauane Polo
Advogado: Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2019 11:09