TJCE - 3000168-69.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO GLAUTON GONCALVES MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 17:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000168-69.2022.8.06.0055 PROMOVENTE: NATUBIO COMERCIO ATACADISTA LTDA PROMOVIDO: SUPER PHARMA DO TRABALHADOR DE CANINDE EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
NATUBIO COMERCIO ATACADISTA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL C.C.
COBRANÇA DE VALORES em desfavor de SUPER PHARMA DO TRABALHADOR DE CANINDE EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que a empresa requerida estaria comercializando produtos falsos/piratas que se fazem passar pelo produto pomada negra original, de modo que a marca pomada negra seria propriedade industrial da empresa NATUBIO COMERCIO ATACADISTA LTDA, ora requerente, e se encontra devidamente registrada no INPI – INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Ao fim, requer a indenização pelos danos morais suportados.
Ato contínuo, no tocante ao mérito, tem-se que fora firmado acordo entre as partes, de modo que a parte requerida informara que adquiriu as duas e únicas unidades comercializadas em sua Farmácia do produto, objeto desta demanda, denominado POMADA NEGRA, da empresa Adriano do Gel, CNPJ nº 19.***.***/0001-44, localizado na rua General Sampaio, nº 617, com Lojas localizadas na Rua Senador Alencar, nº 401 (matriz) e filial na mesma rua no nº 314, no Centro da cidade de Fortaleza, Ceará, como se prova pela documentação acostada, bem como, que a Requerida concorda em realizar à imediata cessação/abstenção da venda de todos os produtos POMADA NEGRA não autorizados pelo Autor (id. 34872555), tendo a parte autora, em seguida, manifestado sua anuência (id. 35289197).
Neste sentido, pois, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, do CPC, permite expressamente a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Para homologação do acordo devem ser observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes.
A forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo possível que o acordo tenha sido firmado em audiência judicial ou de forma extraprocessual e seja submetido à homologação judicial.
Deste modo, é devida a homologação e consequente extinção do presente processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes e JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 03.12.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo PRISCILLA EMANUELLE DE MELO CAVALCANTE JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:29
Homologada a Transação
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11/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:49
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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02/06/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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