TJCE - 3000524-37.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65183163
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65183162
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65027425
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65027425
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000524-37.2022.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE LEONARDO GUERRA COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSE LEONARDO GUERRA COSTA, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 60318721.
Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados no Id nº 60553014, como forma de quitação do débito, solicitando a expedição de dois alvarás de transferência, um sendo para a conta do exequente, e o outro alvará para a conta de seu advogado.
Este Juízo expediu os respectivos alvarás, que foram posteriormente enviados à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/08/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65022411
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65022411
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01/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, o Alvará Judicial expedido no id 64396561, foi encaminhado para a Caixa Econômica Federal, na data de 27.07.203, conforme se vê no id 64862321. Caucaia, 31 de julho de 2023. Maria Lidiana da Rocha Sales Assistente de Apoio a Justiça Matrícula: 43532 -
31/07/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 10:03
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 19:13
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 22:34
Conclusos para despacho
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04/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000524-37.2022.8.06.0064 AUTOR: JOSE LEONARDO GUERRA COSTA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 58118588.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2023 06:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 06:32
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:13
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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18/04/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000524-37.2022.8.06.0064 AUTOR: JOSE LEONARDO GUERRA COSTA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL E PELA PERDA DO TEMPO) ajuizada por JOSE LEONARDO GUERRA COSTA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que comprou uma passagem, com saída de Belo Horizonte com destino à Fortaleza, com previsão de saída às 18h40min do dia 09/11/2022, contudo, após alteração de horário e cancelamento do voo contratado, o réu o realocou em outro voo, marcado para às 22h, mas que só decolou após às 00h do dia 10/11/2022. 03.
Prossegue aduzindo que durante o tempo de espera, lhe foi oferecido apenas um “kit lanche” com biscoito e água. 04.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo dano material, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) - valor médio de uma refeição – e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. 05.
A GOL apresentou contestação, na qual requer a retificação do polo passivo.
No mérito aduz que devido a fatores meteorológicos que atingiram o Aeroporto de Confins no dia 09/11/2022, o voo contratado pela autora precisou ser cancelado.
Consequentemente, foi necessário aguardar as condições meteorológicas para que o voo seguisse viagem.
Afirma ainda que cumpriu com a resolução 400/2016 da ANAC, fornecendo toda assistência material cabível.
Neste sentido, sustenta a tese de excludente de responsabilidade por força maior e ausência de danos.
Por fim, é pedido a improcedência da ação (ID nº 55299481). 06.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Por conseguinte, foi deferido prazo para réplica à contestação e, por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 55358943). 07.
Em réplica, consignada no ID nº 55485002, a parte autora rebateu os argumentos da defesa. 08.
Eis o relatório.
Decido.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 09.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como parte demandada junto ao cadastro do Sistema Pje, a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, por ser este o responsável pela relação jurídica em comento, não ocasionando tal retificação nenhum prejuízo a parte demandante.
Assim, a Secretaria deve adotar as devidas providências junto ao Sistema Pje quanto a retificação do polo passivo.
DO MÉRITO 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 11.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 12.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 13.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 14.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 15.
A pretensão da demandante consiste na reparação por danos materiais e morais em decorrência de cancelamento de voo, com posterior realocação em voo distinto e, consequente atraso para sua chegada ao destino final em relação ao horário originalmente contratado, bem como a insatisfação em relação à alimentação fornecida a título de assistência material. 16.
Nota-se dos autos que a empresa demandada confirma o atraso do voo, apresentando como causa excludente de responsabilidade as condições meteorológicas, afirmando, ainda, que prestou assistência material ao consumidor. 17.
Contudo, a parte demandada limitou-se a apresentar reportagens que informam a previsão de tempestade para a data do voo em comento, sem, contudo, comprovar a efetiva impossibilidade de decolagem, prova esta que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Razão pela qual afasto a alegação de força maior. 18.
Da análise dos autos, depreende-se que o voo originalmente contratado deveria decolar às 18h40min do dia 09/11/2022, contudo, o requerente só decolou após às 00h do dia 10/11/2022, ou seja, com um atraso de 5 horas e 20 minutos. 19.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 20.
Pretende a parte autora ser ressarcida por dano material no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que entende ser o valor médio de uma refeição. 21.
Os danos patrimoniais devem ser comprovados, não admitindo-se sua presunção. 22.
No caso, a parte autora não nega que lhe tenha sido ofertado alimentação, contudo, manifesta insatisfação com o que lhe foi oferecido (biscoito e água).
Malgrado a referida insurgência, o autor não comprova o dano material alegado, prova esta que lhe incumbia, por se tratar de prova que estaria ao seu alcance (art. 373, I, CPC).
Caberia ao requerente, minimamente, apresentar nota fiscal ou documento hábil a comprovar que na data do ocorrido teve despesas extras com sua alimentação, o que não ocorreu. 23.
Pelo exposto, indefiro o pedido de dano material. 24.
Quanto ao dano moral pleiteado pelo suplicante, não se pode olvidar que o atraso significativo, somado à deficiente assistência alimentar, ocasionam angústia e sentimento de impotência, com desconfortos e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 25.
Por outro lado, para a fixação do valor da indenização extrapatrimonial deve ser levado em consideração que a ré empreendeu esforços em reacomodar o autor em outro voo. 26.
Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 27.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) indeferir o pedido de dano material; b) condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 28.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 29.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/02/2023 23:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000524-37.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/02/2023 10:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
13/01/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000524-37.2022.8.06.0064 AUTOR: JOSÉ LEONARDO GUERRA COSTA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a petição inicial, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:06
Juntada de Petição de memoriais
-
05/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
-
05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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