TJCE - 3000153-03.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:42
Juntada de informação
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17/08/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:59
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65287382
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65287382
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65287382
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65287382
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000153-03.2022.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GOMES DE SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A parte executada compareceu aos autos informando o adimplemento da obrigação, mediante apresentação de depósito judicial da quantia de R$ 14.437,60 (Id 60138896 e seguintes). A parte exequente, por sua vez, peticionou informando sua satisfação com o crédito recebido, requerendo a expedição do competente alvará judicial em favor do causídico. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I.
Considerando as manifestações das partes, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Assim, determino que expeça-se o competente alvará judicial para fins de levantamento da quantia depositada em juízo, em favor do advogado da parte autora, conforme requerido em petição de Id 60243846, uma vez que este possui poderes para tanto (vide procuração de Id 33491404).
Ante o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se com as cautelas legais.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
08/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:05
Processo Reativado
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04/08/2023 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:52
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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09/05/2023 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDÉ - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000153-03.2022.8.06.0055 AUTOR: JOSE GOMES DE SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por JOSÉ GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora narra que é beneficiária do INSS, recebendo todos os meses sua aposentadoria.
Entretanto, afirma que que percebeu descontos em seu benefício, realizados pelo BANCO BRADESCO S.A., referente a um empréstimo consignado, sem sua aquiescência, no valor de R$ 6.385,94 (Seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer a anulação do negócio jurídico e dos débitos perpetrados, indenização dos danos materiais e repetição do indébito, em dobro, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, solicita, em sede de tutela de evidência, a suspensão dos descontos mensais.
Em sua contestação, o demandado afirma que a modalidade de financiamento (Empréstimo por Retenção) fora viabilizada através dos dados bancários secretos e sigilosos do Demandante (cartão c/ chip; senha e contrassenha sigilosas; e confirmação biométrica) além de instrumentalizado, de maneira eletrônica e em terminal de autoatendimento, na conta de titularidade do mesmo.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 34903126).
A parte autora apresentou réplica (Id. 35116978).
Pelo despacho de Id. 35387771, a instituição financeira ré foi instada a juntar aos autos o contrato original do empréstimo debatido, mas nada apresentou ou requereu.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 4236550). É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Para a validade de um negócio jurídico são necessários os seguintes elementos: I) agentes capazes; II) vontade livre, sem vícios; III) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e; IV) forma prescrita ou não defesa em lei (art.104 e seguintes, do Código Civil).
Contudo, especificamente no que concerne aos contratos de empréstimo de dinheiro, além dos elementos citados, o ordenamento dispõe que essa espécie contratual somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa de um contratante para o outro (art. 587, CC).
Em que pese a tese defensiva encampada pela ré, as provas que expôs não demonstram a adesão ao contrato de mútuo em destaque, tampouco que a autora tenha sido beneficiada com o depósito da quantia a ele inerente.
Entendo, por conseguinte, que a dívida que fora debitada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade.
Destarte, como a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
RECURSO DA AUTORA: 1.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENESSE CONCEDIDA. 1.2.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE ACOLHIDA.
CONTRATO ASSINADO, MAS PROVEITO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR AVENÇADO.
COMPROVANTE JUNTADO PELO RÉU QUE CONTÉM DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NO CONTRATO. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012876-31.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.02.2023) (destaque nosso) Diante de tais descontos indevidos, a parte autora havia solicitado a sanção prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a restituição em dobro dos valores.
Contudo, para a aplicação de tal previsão legal é necessário a comprovação da má-fé do credor, a qual não ficou demostrada no presente caso, assim, a restituição deve ser de forma simples.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC/15 - DESINCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS - COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Negando a parte autora a existência do débito cobrado pelo réu, compete a este, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua cobrança.
Para ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil (antigo art. 1.531), necessária se faz a comprovação da má-fé do credor, estando tal entendimento, inclusive, consolidado na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Constitui dano moral apenas o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10000205916513001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) (destaque nosso) Em sede de tutela provisória, o autor havia solicitado a suspensão dos descontos, sendo imprescindível a concessão de tal pedido limar, conforme a seguir disposto.
Assim, acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, entendo estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
Assim, concedo a tutela provisória pleiteada, a fim de determinar que parte suspenda os descontos relativamente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Consoante ao dano moral, sabe-se que este, segundo à Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, daí compreendidos, a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros, inerentes ao direito da personalidade.
Concluo, então, ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, o presente caso gera presunção absoluta de dano moral, diante da ausência de contratação válida, em razão da ausência da comprovação da liberação do valor acordado, que justifique os descontos. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências dos Tribunais pátrios a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado e comprovante de liberação de valores em favor do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente ante a inversão do ônus da prova (fls. 36/37), não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - É certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em 2015 e estes foram finalizados em fevereiro/2021 (fls. 21 e 23).
Aplica-se, pois, a repetição de indébito na forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada. - Quanto aos danos morais, em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios.
Diante disto, indefiro o pedido recursal de exclusão/redução da indenização por danos morais. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000415-76.2017.8.06.0217, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência dos contratos de cheque especial, prestamista e residencial, cumulada com pedido de indenização supostamente celebrados pelo autor/apelante/apelado. 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.Recursos de Apelação conhecidos e negado provimento ao Recurso interposto por José Agenor Silva de Lima; e dado parcial provimento ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para NEGAR provimento ao Recurso interposto por José Agenor Silva de Lima; e DAR PARCIAL provimento ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação sócio-econômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos, arbitro os danos morais no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Observo, por oportuno, que "na indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Por fim, verifico que restou prejudicado o pedido contraposto da parte requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar anulação do negócio jurídico e dos débitos perpetrados, condenando a parte promovida em restituir, na forma simples, os valores descontados do autor, referente ao contrato contestado na presente ação, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data do desconto. (súmulas 43 e 54 do STJ).
II) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
III) Conceder a tutela provisória pleiteada, a fim de determinar que parte suspenda os descontos relativamente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
11/04/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000153-03.2022.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOMES DE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Tendo em vista que no feito já consta o anuncio do julgamento da lide, façam-se os autos conclusos para sentença.
CANINDÉ/CE, 08 de março de 2023.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz -
13/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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27/01/2023 06:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 42363550.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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17/09/2022 01:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/07/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2022 13:07
Declarada incompetência
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26/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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