TJCE - 3000436-96.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99058977
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99058977
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000436-96.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARNEIRO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Por ser a parte autora beneficiária dos auspícios da gratuidade judiciária, a exigibilidade das custas e demais despesas é adstrita à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC. Isto posto, arquivem-se. iNT. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
21/08/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99058977
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19/08/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CARNEIRO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/09/2023 05:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 05:48
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 02:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65081210
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65081210
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CARNEIRO DA COSTA em face de Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu em audiência, oportunidade em que a parte promovida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada.
Eis o sucinto relatório.
Decido. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada.
Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 58546250, a parte promovida requer a extinção do feito em face do não comparecimento da parte autora.
Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
21/08/2023 04:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:58
Audiência Conciliação não-realizada para 04/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000436-96.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: MARIA CARNEIRO DA COSTA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 13:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/9928224 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
10/04/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA CARNEIRO DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000436-96.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 49352299.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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