TJCE - 3000437-81.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87437925
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04/06/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87437925
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000437-81.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: FRANCISCO VALDI ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO dos valores originários de R$ 6.887,89 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 1.772,06 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e seis centavos), devidamente corrigidos, depositados nas contas judiciais que receberam respectivamente, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, os ID's 040055400152401221 e 040055400162311225, a MELO & SIMPLÍCIO ADVOCACIA (CNPJ 50.***.***/0001-13), constituída pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos, mediante depósito em conta corrente da sociedade: nº. 28969650-0, da Agência 0001, da Banco Inter (077); consoante cópias da sentença de ID 78611414 e dos comprovantes de depósitos judiciais de ID's 79308602 e 77236758, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
03/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87437925
-
01/06/2024 16:37
Expedição de Alvará.
-
23/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 78611414
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 78611414
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000437-81.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO VALDI ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. A parte devedora, no prazo de pagamento voluntário, consignou a diferença exigida pela exequente - correspondente ao valor liquidado por esta e o montante consignado em pagamento espontâneo. Pois bem. Efetivado o pagamento no prazo para liquidação voluntária, não há incidência dos encargos de que trata o art. 523 do CPC; destarte: com o pagamento do valor reclamado, é de se ter por satisfeita a obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo.
Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato.
Expeça-se o competente alvará, com subsequente arquivamento. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
30/04/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78611414
-
30/04/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDI ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78368197
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78368197
-
17/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78368197
-
17/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73190125
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73190125
-
07/12/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73190125
-
07/12/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:20
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
17/11/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDI ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71168397
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71168397
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000437-81.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO VALDI ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que faz despicienda a produção de provas oral/pericial.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de adesão a título de capitalização, restituição em dobro dos valores indevidamente consignados em conta bancária e condenação em danos morais. O Banco Bradesco S/A ofertou contestação arguindo, como preliminares, inépcia da inicial por ausência de extratos e carência de ação.
No mérito, defendeu, em suma, que a requerente aderiu normalmente ao investimento impugnado. DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS O autor conduziu com a inicial extrato apontando a consignação pelo serviço impugnado, apresentando-se suficiente para o ajuizamento da ação, destinando-se a eventual fase de cumprimento de sentença a liquidação dos descontos totais consignados. Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o reclamado não conduziu aos autos o contrato de adesão ao título de capitalização que gerou os descontos mensais na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o reclamado não comprovou a existência do contrato combatido, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por investimento na conta bancária do consumidor hipossuficiente, que sobrevive do valor de benefício previdenciário mínimo. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar. Os descontos podem representar valor ínfimo para a instituição financeira, mas o mesmo não se pode dizer em relação a idoso que percebe benefício representado pelo valor mínimo pago do INSS, como é o caso da parte autora. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pelo requerente, levando em conta o valor dos descontos e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da parte autora que bancam as prestações do investimento não autorizado, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de adesão a título de capitalização especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos ("CAPITALIZAÇÃO") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
25/10/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71168397
-
25/10/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 64790368
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 64790368
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000437-81.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: FRANCISCO VALDI ALVES Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 05/10/2023, às 14:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/f1f321 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
20/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDI ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000437-81.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 49354591.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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