TJCE - 3001379-63.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001379-63.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por CONDOMINIO SANTOS DUMONT CENTER em desfavor de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da certidão do Id 58062407 que o endereço da parte promovida, assim como o da unidade devedora, não pertencem à circunscrição deste Juizado.
Inobstante a pretensão relativa a devedora, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O foro competente para a causa é o do devedor ou da unidade devedora.
Nesse sentido, o Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, estabeleceu que: "A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel." Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 18 de abril de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 11:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/04/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001379-63.2022.8.06.0016 AUTOR: CONDOMINIO SANTOS DUMONT CENTER REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Fica intimado(a) AUTOR: CONDOMINIO SANTOS DUMONT CENTER para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 16/05/2023 14:45 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 16/05/2023 14:45H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
06/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 14:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
R. h.
Em análise da Convenção Condominial não foi verificado qualquer percentual para cobrança de juros.
Outrossim, mesmo que a convenção deliberasse tal percentual de juros (10%) sobre a cota inadimplida, tal alíquota vai de encontro ao que reza o Código Civil, em seu artigo 1336, §1º.
Senão vejamos: "§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
Portanto, feitas as explanações necessárias, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, retificar o cálculo da planilha do débito exequendo, nos termos estipulado pelo Código Civil, para fins de continuidade da presente ação, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/01/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
A decisão anterior não foi cumprida a contento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial. a) informar detalhadamente quais o índice e percentuais aplicados sobre cada parcela, considerando que, numa breve análise, constatou-se que foram adotados percentuais muito acima daqueles legalmente permitidos pelo CC; b) anexar petição completa e devidamente ajustada, com os pedidos concernentes à ação de conhecimento, para a qual pretende seja convertida; c) retificar a planilha de débito e, por consequência o valor da causa.
Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise da ação.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/01/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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20/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
A inicial ingressou neste Juízo em 21/11/2022, relativo à unidade 403.
Em análise da planilha de débito, constata-se que os títulos relativos ao período de 05/11/2017 perdeu sua eficácia executiva, em face do transcurso do lapso prescricional, uma vez que datam de período superior a 5 (cinco) anos.
Segundo entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o prazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º do Código Civil, sendo, igualmente, pacificado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
Assim, os débitos que excederem o prazo de 5 (cinco) anos para sua cobrança/execução deverão ser definitivamente excluídos da presente demanda, por vedação legal.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluindo-se o título relativo ao período de 05/11/2017. b) informar detalhadamente quais o índice e percentuais aplicados sobre cada parcela, considerando que, numa breve análise, constatou-se que foram adotados percentuais muito acima daqueles legalmente permitidos pelo CC; c) anexar petição devidamente ajustada, com os pedidos concernentes à ação de conhecimento, para a qual pretende seja convertida; d) anexar novamente a matrícula de forma completa e legível da unidades 403; e) se necessário, retificar o valor do débito, e, por consequência, o da causa.
Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise da ação.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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