TJCE - 0264330-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
14/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104290878
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104290878
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0264330-11.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ADELAHYDE DE ABREU REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por THIAGO MELO FAÇANHA em desfavor do ESTADO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data certificada pelo sistema.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 1101/2024 -
11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104290878
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11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85049161
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85049161
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0264330-11.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ADELAHYDE DE ABREU REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada (ID.84957225), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 26 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85049161
-
30/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79974550
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79974550
-
21/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79974550
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21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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23/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68840221
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68840221
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22/09/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 14:42
Processo Reativado
-
22/09/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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07/09/2023 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:33
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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02/02/2023 06:01
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0264330-11.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ADELAHYDE DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MELO FACANHA - CE36659 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA ADELAHYDE DE ABREU, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, onde requer, inclusive liminarmente, fornecimento de leito em hospital terciário referencia em cardiologia com estrutura para realização de cateterismo, preferencialmente no Hospital do Coração e Pulmão de Messejana.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (ID.36322239), sobreveio a notícia de óbito da autora, conforme se observa no ID.49326740. É o relatório.
Decido.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do leito pleiteado.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015).
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:16
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
06/12/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2022 15:14
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 20:27
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2022 15:48
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/10/2022 15:47
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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02/09/2022 10:03
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2022 12:05
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 08:28
Mov. [13] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02339617-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 31/08/2022 08:24
-
22/08/2022 20:16
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 09:41
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/08/2022 09:41
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/08/2022 02:02
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 16:46
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 16:45
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/08/2022 16:43
Mov. [6] - Documento
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18/08/2022 16:07
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171247-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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18/08/2022 16:05
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171238-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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18/08/2022 15:52
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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