TJCE - 3001860-62.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:29
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 04:42
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS BRANDAO DE CASTRO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001860-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO MARCOS BRANDAO DE CASTRO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de Reclamação Cível onde a parte autora almeja, do que se depreende da narrativa, revisão de cobrança oriunda da prestação de serviços de energia elétrica, abstenção da cobrança, não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos e tutela provisória objetivando suspensão de eventual bloqueio no fornecimento do serviço. 2.
Alegou a parte autora que analisando suas faturas novembro e dezembro de 2018, bem como todas de 2020 e 2021 percebeu elevação injustificável nos valores cobrados.
Afirmou que o valor ultrapassa R$ 10.098,38, e que outros moradores do condomínio tiveram problemas com a concessionária. 2.1.
Ao final requereu antecipação da tutela, inversão do ônus da prova, produção de provas e deu a causa valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou as cobranças pelo serviço, comunicado do SERASA e peças relacionadas ao procedimento no PROCON, (id. 33788709 e seguintes). 3.
Medida liminar não concedida, id.33967369. 4.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação (id. 35970474), onde arguiu pela inépcia da inicial, necessidade de perícia, não pagamento dos débitos desde de 2018, cumulando-se ainda religações da unidade respectiva, advindas unilateralmente da parte autora.
Afirmou ainda que o valor controverso é na verdade a soma de todos os valores não adimplidos pelo consumidor desde o de 2018. 3.1.
Conciliação infrutífera (id. 35754856) 4. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 4.1.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 4.2.
A reclamação em seu item 03 quando se fala dos pedidos, reúne pedidos certos e específicos.
Não percebo malferimento aos requisitos do art. 14 da lei do juizado, de modo que a reclamação inicial está apta a ser conhecida. 4.3.
No que concerne a eventual necessidade de perícia, verifico que a demanda possui extenso lastro probatório de modo que se afasta eventual elaboração de prova complexa. 4.4.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO 5.
A parte autora reclama de alteração em suas faturas desde 2018. 5.1.
Analisando a variação de consumo (id. 35972026) apresentada e não controversa, inexiste alteração de forma exponencial, mas sim evolução gradativa e lenta dos débitos.
Com estas balizas também pode-se afastar eventual falha na unidade de consumo, por não fugirem do padrão, as aferições do consumo. 6.
Tal contexto bem como pela ausência de réplica, torna verossimilhante a alegação da parte promovida de que o valor cobrado nas respectivas faturas tratam-se tão somente de cobranças anteriores não pagas. 7.
Inexistindo vício no serviço oriundo de conduta do promovido, é de julgar improcedente os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001860-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO MARCOS BRANDAO DE CASTRO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de Reclamação Cível onde a parte autora almeja, do que se depreende da narrativa, revisão de cobrança oriunda da prestação de serviços de energia elétrica, abstenção da cobrança, não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos e tutela provisória objetivando suspensão de eventual bloqueio no fornecimento do serviço. 2.
Alegou a parte autora que analisando suas faturas novembro e dezembro de 2018, bem como todas de 2020 e 2021 percebeu elevação injustificável nos valores cobrados.
Afirmou que o valor ultrapassa R$ 10.098,38, e que outros moradores do condomínio tiveram problemas com a concessionária. 2.1.
Ao final requereu antecipação da tutela, inversão do ônus da prova, produção de provas e deu a causa valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou as cobranças pelo serviço, comunicado do SERASA e peças relacionadas ao procedimento no PROCON, (id. 33788709 e seguintes). 3.
Medida liminar não concedida, id.33967369. 4.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação (id. 35970474), onde arguiu pela inépcia da inicial, necessidade de perícia, não pagamento dos débitos desde de 2018, cumulando-se ainda religações da unidade respectiva, advindas unilateralmente da parte autora.
Afirmou ainda que o valor controverso é na verdade a soma de todos os valores não adimplidos pelo consumidor desde o de 2018. 3.1.
Conciliação infrutífera (id. 35754856) 4. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 4.1.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 4.2.
A reclamação em seu item 03 quando se fala dos pedidos, reúne pedidos certos e específicos.
Não percebo malferimento aos requisitos do art. 14 da lei do juizado, de modo que a reclamação inicial está apta a ser conhecida. 4.3.
No que concerne a eventual necessidade de perícia, verifico que a demanda possui extenso lastro probatório de modo que se afasta eventual elaboração de prova complexa. 4.4.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO 5.
A parte autora reclama de alteração em suas faturas desde 2018. 5.1.
Analisando a variação de consumo (id. 35972026) apresentada e não controversa, inexiste alteração de forma exponencial, mas sim evolução gradativa e lenta dos débitos.
Com estas balizas também pode-se afastar eventual falha na unidade de consumo, por não fugirem do padrão, as aferições do consumo. 6.
Tal contexto bem como pela ausência de réplica, torna verossimilhante a alegação da parte promovida de que o valor cobrado nas respectivas faturas tratam-se tão somente de cobranças anteriores não pagas. 7.
Inexistindo vício no serviço oriundo de conduta do promovido, é de julgar improcedente os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 20:50
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 02:35
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS BRANDAO DE CASTRO em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:18
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:41
Decorrido prazo de Enel em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 15:17
Juntada de petição (outras)
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07/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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