TJCE - 3000412-65.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:55
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000412-65.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MAKRO MÓVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSÉ ELIONARDO SILVA MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP, em face de JOSÉ ELIONARDO SILVA MOURA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê do Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no Id 35918501, informando que não localizou a numeração.
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê dos autos (Id 49320150).
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da executada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 16:50
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/12/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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02/11/2022 04:36
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 01:14
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 20:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 00:44
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:21
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:12
Juntada de intimação
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04/05/2022 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:32
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
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11/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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