TJCE - 3002263-31.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 04:42
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:42
Decorrido prazo de EVALDO NECO BARRETO JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA LAIS BARROS BARRETO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:53
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002263-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA LAIS BARROS BARRETO, EVALDO NECO BARRETO JUNIOR REU: QATAR AIRWAYS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 51835479), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/12/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:29
Homologada a Transação
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14/12/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002263-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA LAIS BARROS BARRETO, EVALDO NECO BARRETO JUNIOR REU: QATAR AIRWAYS PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em virtude de equivoco quanto à exigência de exame laboratorial no momento de embarque em viagem internacional. 2.
Alegou a parte autora que contratou voo internacional com escalas, mas que no momento do check-in foi informado da necessidade de exame RT- PCR originariamente não requerido, visto que só tinha realizado o teste antígeno.
Informa que tentou fazer o teste mesmo tendo curto prazo para sua emissão, quando gastou R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). 2.1.
Afirmou que apelou aos funcionários da ré, argumentando que somente tinham a informação da necessidade da apresentação do exame de antígeno, que possuía.
Alegou que em tal contexto houve aproximação de terceiro explicando a desnecessidade do RT-PCR para o embarque quando se dirigiram novamente ao balcão sendo atendidos por supervisor. 2.2.
Conclui sua inicial informando que o supervisor após certo momento retornou informando por nova portaria que desobrigava o RT-PCR requerido, mas que enfrentou verdadeira jornada para ao final estarem certos quanto a desnecessidade do exame desde o início. 2.3.
Ao final requereu dano material pelos valores gastos com o exame e dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 2.4.
Subsidiando suas alegações colacionou passagens, teste de antígeno, teste PCR e comprovantes de pagamento (id. 34939971 e seguintes). 3.
Contestação (id. 40577790) da promovida onde arguiu pela aplicação da Convenção de Montreal, regular embarque, que a portaria mencionada na inicial somente saiu no mês ulterior ao acontecimento dos fatos, que o equívoco ocorreu por ser a mudança recente, mínimo atraso na saída do voo, ausência de dano moral e material. 4.
Conciliação (id. 40646104) infrutífera.
Réplica autoral, 44959326. 4.1. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 5.
Sem preliminares a sanar.
MÉRITO 6.
Em verdade a tese firmada em sede de repercussão geral pelo pretório excelso, pela aplicação das convenções internacionais só abrange a prescrição e o dano material. (RExt. 636.331/RJ) (R.
EXT.
COM AGRAVO/ ARE 766.618/SP). 6.1.
Na presente os autores intentam dano material e dano moral. 6.2.
O dano material oriundo de realização de exame por ausência de informação, vício no serviço.
Ocorre que o vício na espécie não restou controverso.
A contestação (id. 40577790 - Pág. 5) concorda ter havido deficiência na informação conforme o já alegado na inicial. “17.
Dito isto, cumpre observar que a Qatar já havia flexibilizado a exigência de exames para passageiros em conexão (caso dos autores) sendo a exigência de apresentação de exame atrelada a uma formalidade do destino final dos autores (Dubai).
No entanto, ocorreu que poucos dias antes da viagem dos autores, o Emirados Árabes levantou a exigência, conforme reportagem veiculada no exato dia da viagem dos autores. (doc.1)” 6.3.
Percebo que o erro de informação que levou as partes autoras despenderem valores em exames, não está previsto nos arts. 17 e seguintes da referida convenção, de modo que se aplica o CDC. 6.4.
Existindo a falta de informação, art. 6º e seguintes do CDC e o dano material decorrente de tal atuação, tenho que configurado os pressupostos de indenização, mormente comprovados os valores empregados (id. 34940380) e efetivação do serviço (id. 34940378).
DANO MORAL 7.
A situação não encerra abalo aos direitos personalíssimos da parte autora.
O instituto aplicável, Lei 7.565/86, impõe demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, situação não percebida na presente. “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” 7.1.
A parte autora afirma por senda tortuosa em ter que fazer novel exame em curto espaço tempo e angústia por não poder embarcar, arguindo inclusive ter chorado copiosamente. 8.
Analisando a documentação trazida, percebo que o laboratório utilizado encontra-se dentro do aeroporto que já estava, também não existindo comprovação das alegações retro mencionadas. 8.1.
Lastreia ainda tal entendimento, ter a parte promovente embarcado regularmente e seguido viagem normalmente. 9.
Não percebo na hipótese ataque aos direitos da personalidade das partes autoras.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.
Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado)." "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA.
ART. 402 DO CC/02.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001.
Data de publicação: 23/01/2019.)". 9.1.
Nos termos acima delineados, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a parte demandada em dano material no valor de R$ 630,00, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de 1%, que incidirão desde a citação; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:29
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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