TJCE - 3000019-38.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE SENHORINHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:43
Decorrido prazo de CAROLINA MELO GUILHERME em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000019-38.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENA CAMARA LEIMBACH REU: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais causados por incêndio na residência da autora AGENA CAMARA LEIMBACH, que seriam alegadamente provenientes de vício/defeito em equipamentos geradores fotovoltaicos adquiridos da parte ré ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
Tentada a conciliação entre as partes (ID 34333030), não houve êxito.
A contestação e documentos foram juntados em 06/07/2022 e a réplica em 26/08/2022.
Inicialmente, rejeito o requerimento da parte autora quanto à intempestividade da contestação, uma vez que a parte ré formulou pedido para a apresentação da defesa em audiência e a apresentou no mesmo dia, não havendo nenhum prejuízo à parte requerente, que, inclusive, apresentou réplica.
Quanto às preliminares arguidas em contestação, verifico assistir razão, em parte, ao réu.
Vejamos.
A causa de pedir da ação diz respeito à ocorrência de incêndio na residência da autora, ensejador de destruição ao imóvel em si e a móveis da casa, sinistro este, supostamente, ocasionado em decorrência da instalação de geradores fotovoltaicos de energia solar.
O objeto da demanda é, portanto, a responsabilização da parte ré pelos prejuízos decorrentes do alegado mau funcionamento dos equipamentos elétricos.
Assim, em princípio, como os equipamentos foram adquiridos da ré, não há como afastar, de imediato, sua legitimidade para o feito, uma vez que a instrução processual poderá demonstrar alguma responsabilidade sua, dentro da cadeia de consumo ora verificada.
Também não é possível acolher a ilegitimidade ativa da Sra.
Agena, uma vez que apesar de os produtos danificados não estarem em seu nome, sua residência foi demonstrada como a que sofreu o incêndio.
Logo, também a instrução poderá demonstrar a existência de danos a seus direitos.
Quanto à prova pericial postulada, como forma de afastar a competência dos juizados especiais, ante possível complexidade da causa, também não comporta acolhimento, uma vez que se mostra prescindível ao caso em razão de ser fato incontroverso a ocorrência do incêndio na residência da demandante, podendo, também, a instrução processual, através do depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e até mesmo os documentos já juntados aos autos, evidenciar o móvel e autor causador do sinistro.
Quanto à indicação da parte ré para a inclusão no polo passivo da ação de G e R REPRESENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA e a pessoa jurídica conhecida por FÁBRICA DO SOL, tal inclusão, de fato, se mostra imprescindível ao feito, uma vez que pelo demonstrado na documentação carreada com a contestação, a empresa G e R REPRESENTAÇÃO foi quem adquiriu os equipamentos da ré Aldo Componentes, através de seu administrador Sr.
Genk Câmara, irmão da autora, e teria ficado responsável pela instalação dos geradores, que, no entanto, contratou a empresa Fábrica do Sol para cumprir o mister.
Contudo, tal indicação das pessoas jurídicas co-responsáveis, pela parte Ré, representa verdadeira situação de denunciação da lide/chamamento ao processo, hipóteses de intervenção de terceiros vedadas pelo artigo 10 da Lei 9.099/95.
Com isso, identifico que há questão obstativa quanto ao regular prosseguimento do feito e conhecimento do mérito e apuração de responsabilidade, no âmbito deste juizado especial, o que inviabiliza a apuração de responsabilidade dos causadores dos danos alegados pela parte autora, haja vista que para a devida apreciação da causa se faz necessário a inclusão das pessoas jurídicas mencionadas, o que caracteriza situação vedada pela lei especial, sendo a extinção do feito medida impositiva.
Não impossibilitando, contudo, o ajuizamento da lide pelo procedimento comum.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 12 de dezembro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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06/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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07/02/2022 17:19
Outras Decisões
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10/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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