TJCE - 3001699-86.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:04
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 06:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001699-86.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE EXECUTADO: SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em cobrança de taxas condominiais, que tem como partes as acima em epígrafe, já qualificadas nos autos, pelo rito especial da Lei 9.099/95.
A presente demanda escapa da competência territorial deste Juízo.
Inicialmente, verifico que o condomínio exequente tem endereço/domicílio na Comarca de Aquiraz-CE.
Por outro lado, o regramento contido no art. 4º, da Lei nº 9.099/95, confirma a competência do Juizado do foro do domicílio do executado, sendo que o art. 75, § 1º do, Código Civil, prevê que: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Nesse contexto, há uma situação peculiar verificada envolvendo as mesmas partes, que, por meio da ferramenta de consulta processual, constatei a existência de outras 274 (duzentos e setenta e quatro) ações neste Juízo, atualmente, em que restou infrutífera inúmeras outras diligências citatórias, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder a citação da executada, no endereço indicado (Av.
Santos Dumont, 2456 - Salas 1901 a 1905 - Aldeota.
Fortaleza-CE.
CEP: 60150-162), conforme adiante se vê: 3001961-02.2022.8.06.0004, 3001959-32.2022.8.06.0004, 3001915-13.2022.8.06.0004, 3001913-43.2022.8.06.0004, 3001910-88.2022.8.06.0004, 3001694-30.2022.8.06.0004, 3001693-45.2022.8.06.0004, 3001622-43.2022.8.06.0004, 3001621-58.2022.8.06.0004, 3001619-88.2022.8.06.0004, 3001618-06.2022.8.06.0004, 3001617-21.2022.8.06.0004, 3001615-51.2022.8.06.0004, 3001609-44.2022.8.06.0004, 3001607-74.2022.8.06.0004, 3001433-65.2022.8.06.0004, 3001432-80.2022.8.06.0004, 3001431-95.2022.8.06.0004, 3001427-58.2022.8.06.0004, 3001426-73.2022.8.06.0004, 3001425-88.2022.8.06.0004, 3001424-06.2022.8.06.0004, 3001423-21.2022.8.06.0004, 3001422-36.2022.8.06.0004, 3001420-66.2022.8.06.0004, 3001419-81.2022.8.06.0004, 3001417-14.2022.8.06.0004, 3001416-29.2022.8.06.0004, 3000448-96.2022.8.06.0004, 3000447-14.2022.8.06.0004, 3000446-29.2022.8.06.0004, 3000444-59.2022.8.06.0004, 3000443-74.2022.8.06.0004, 3000442-89.2022.8.06.0004, 3000441-07.2022.8.06.0004, 3000440-22.2022.8.06.0004, 3000439-37.2022.8.06.0004, 3000437-67.2022.8.06.0004, 3000435-97.2022.8.06.0004, 3000434-15.2022.8.06.0004, 3000433-30.2022.8.06.0004, 3000432-45.2022.8.06.0004, 3000431-60.2022.8.06.0004, 3000430-75.2022.8.06.0004, 3000418-61.2022.8.06.0004, 3000417-76.2022.8.06.0004, 3000408-17.2022.8.06.0004, 3000406-47.2022.8.06.0004, 3000022-84.2022.8.06.0004, 3000016-77.2022.8.06.0004.
Sobressai ressaltar que, o teor da certidão lavrada, pelo Oficial de Justiça, a qual goza de fé pública, trazendo aos autos registro de fotografia, que no endereço indicado funciona outro empreendimento.
Veja-se: Conforme certidão de lavra do Oficial de Justiça, houve tentativa de localização da empresa acionada, com o intuito de citá-la, restando a diligência infrutífera.
Registre-se que, ao tentar levar a efeito a citação, o oficial de justiça foi informado que a executada não funcionava no endereço indicado.
Desse modo, não sendo localizada a empresa demandada no endereço indicado na inicial, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei (citação por hora certa e citação por edital).
O ato citatório, é um dos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e por conseguinte, sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito do contraditório e da ampla defesa da parte adversa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 239 do CPC.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2.
Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3.
Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Desta forma, é imperioso que se empreenda todo o zelo na efetiva citação do executado, para que integre o polo passivo da demanda, sob pena de se comprometer as garantias constitucionais acima mencionadas.
No mais, é relevante consignar, ainda, que consta certidão do oficial de justiça, que houve tentativa de localização de bens da empresa acionada, restando a diligência infrutífera.
Além disso, não se aplica ao caso a teoria da aparência, posto que a citação, neste caso, não foi dirigida no endereço da sociedade empresária, ora executada: De outra feita, não é admitida a citação da pessoa jurídica por meio da indicação do suposto endereço do seu representante, dirigida ao endereço diverso da sede da empresa, baseando-se, tão somente, em simples consulta aos Quadros de Sócios e Administradores – QSA, posto que ausente a comprovação de que, ao tempo do ato detinha poderes para tanto, não cabendo presunção de citação, por se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O parágrafo 2º do art. 248 do Código de Processo Civil consigna que: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Tal situação não aconteceu no caso em apreço, posto que a tramitação das diversas outras ações executivas, nas quais figuram as mesmas partes, com a mesma matéria, em momento algum noticiou isto, de forma que não se pode presumir tal situação pela certidão do oficial de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - NÃO RECEBIMENTO NA SEDE DA EMPRESA OU EM ENDEREÇO DIVERSO POR REPRESENTANTE LEGAL.
A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa.
Não sendo a citação dirigida ao endereço da sede da empresa citada e não se tendo notícias de aquele que recebeu a respectiva carta citatória teria poderes de gerência geral ou de administração, é o caso de se reconhecer a nulidade do ato citatório. (TJ-MG - AC: 10000211008149001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Para a validade da citação da pessoa jurídica, necessário que seja entregue no endereço onde encontra seu estabelecimento.
Diante de tal situação, percebe-se a inviabilidade da citação nos moldes em que pleiteado pela parte exequente.
Ademais, causa estranheza o fato de recorrente trazer novo endereço (Av.
Desembargador Moreira, 2120 – sala 1208 - Aldeota, Fortaleza-CE.
CEP: 60.170-002), registrada na JUCEC sob o NIRE *32.***.*91-36 e, posteriormente, afirmar que a tentativa inaugural de citação não possuía vício e deveria ser feita nova tentativa no endereço anterior (Av.
Santos Dumont, 2456 - Salas 1901 a 1905 - Aldeota.
Fortaleza-CE.
CEP: 60150-162).
No caso presente, o endereço informado no petitório retro (Av.
Desembargador Moreira, 2120 – sala 1208 - Aldeota, Fortaleza-CE.
CEP: 60.170-002), está circunscrito à 16ª Unidade, conforme as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Ao lado disso, anoto que, destaco que o magistrado deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços.
Com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei n. 9.099/95.
Oficie-se à Ceman, cobrando a devolução do mandado, independentemente de cumprimento.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 15:33
Conclusos para decisão
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21/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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