TJCE - 0278875-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:39
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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13/03/2023 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278875-23.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEX CALZONES COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por TEX CALZONES COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -ME (CNPJ n.º 16.***.***/0001-57) em face de ato do Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária válida que legitime a exigibilidade das alíquota de de ICMS incidente sobre a energia elétrica e na prestação de serviço de telecomunicação segundo o princípio da seletividade (petição inicial ID 38095625).
Despacho de reserva (ID 38095418).
Manifestação do Estado do Ceará (ID 38095414) aduzindo a ilegitimidade ativa do contribuinte de fato.
No mérito, argui ser indevida a compensação em sede de mandado de segurança; a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir, sob pena de mácula ao princípio da Separação de Poderes, bem como defende a legalidade da alíquota estabelecida.
Petição do Estado do Ceará (ID 38095407) requerendo a aplicação do julgamento do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da decisão proferida no RE n.º 714139.
Parecer do Ministério Público (ID 38095421) opinando pela concessão parcial da ordem.
Breve relato.
Decido.
DA PRELIMINAR A princípio, vale registrar que não se está diante de ordem impetrada em face de lei em tese, pois, no caso sob exame, o mandamus é impetrado contra ato praticado por agente público que implica diretamente em cobrança de imposto do Impetrante, que o reputa oneroso, e, portanto, suporta os efeitos concretos do ato da autoridade coatora em sua esfera jurídica.
Invoca o Promovido, ab initio, questão concernente a ilegitimidade ativa do Impetrante.
No caso, o conflito de interesses ora estabelecido remete à relação jurídica de índole tributária, que é polarizada entre o ente tributante, Fisco Estadual, e o sujeito passivo da obrigação tributária, que, em regra, caracteriza o malfadado status de contribuinte.
A Impetrante insere-se, dentro da dogmática tributária, na qualidade de consumidor final de energia elétrica, razão por que assume ele a condição de contribuinte de fato, uma vez que é ele quem suporta a carga econômica do tributo, enquanto a empresa fornecedora figura como mera responsável pelo recolhimento da exação em foco, espécie de sujeição passiva indireta prevista no art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN e também no § 7º do art. 150 da CF.
Sobre a questão, o eg.
Tirbunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERNAS, ENERGIA ELÉTRICA.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR LEI FORMAL.
REGULAR EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos impostos indiretos, a exemplo do ICMS, não há que ser negada legitimidade do consumidor para postular em juízo a cessação da cobrança ilegal ou indevida e, eventualmente, a restituição do que foi pago indevidamente, pois é quem suporta o ônus da incidência tributária. 2. "Visto que o coordenador da autoridade tributária do Estado do Ceará é a autoridade coatora responsável pela cobrança de ICMS na alíquota de 27%(vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica". 3.
A declaração de constitucionalidade de lei pelo Órgão Especial, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, vincula os órgãos fracionários ao que decidido sobre a questão constitucional apreciada. 4.
Na ausência de vício de inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 27% sobre o consumo de energia elétrica, de que trata o art. 44, I, "a", da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, na redação vigente a partir da Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, c/c art. 2º, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar nº 37/2003, imperativa sua incidência aos respectivos fatos geradores. 5.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0149958-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). (destacou-se) Superadas, pois, as referidas preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O embate a ser dirimido nos autos reside em saber se a cobrança fiscal experimentada pelo Impetrante, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS incidente sobre a energia elétrica e de 28% (vinte oito por cento) na prestação de serviço de telecomunicação, é ou não devida, tendo em vista o princípio da seletividade.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal promoveu o julgamento do RE 714139, Tema 745 da repercussão geral, e fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Prosseguindo no referido julgamento, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão acima, "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)." No caso, observo que o writ foi impetrado em 16/11/2021, não estando, portanto, acobertado pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), trata-se de adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF, conforme art. 82, § 1º, do ADCT.
Assim, visto tratar-se de exação acessória à cobrança de ICMS, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima exposto alcança a cobrança do referido adicional.
DISPOSITIVO Isso posto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos moldes da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, ressalvo que a decisão do STF que assegurou o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral, produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, nos moldes das decisões proferidas no RE 714139 (tema de repercussão geral n.º 745).
Por conseguinte, ilustro a ressalva de que eventual eficácia de fruição de efeitos de coisa julgada nestes autos será limitada ao lapso temporal estabelecido pelo Excelso Pretório, ou seja, o presente julgamento de denegação da segurança não obstará o exercício da Impetrante ao reconhecimento do direito objeto deste writ, quando decorrido o lapso temporal definido na modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema.
Custas na forma da lei (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:38
Denegada a Segurança a RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CPF: *40.***.*30-26 (ADVOGADO)
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30/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 22:19
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 10:24
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 15:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01392931-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/08/2022 15:29
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02/08/2022 15:16
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/07/2022 16:13
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 16:13
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/07/2022 10:59
Mov. [26] - Julgamento em Diligência: Compulsando os autos, verifico a necessidade de converter o feito em diligência para determinar a remessa do feito ao membro do Parquet para emissão de seu parecer, no lapso temporal de 10 (dez) dias, com esteio no ar
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19/04/2022 14:17
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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28/03/2022 15:06
Mov. [24] - Encerrar análise
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10/03/2022 17:03
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 16:31
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2022 14:18
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01823384-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 14:02
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13/01/2022 22:13
Mov. [20] - Encerrar análise
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05/01/2022 20:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01803551-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2022 19:53
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15/12/2021 18:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/12/2021 18:38
Mov. [17] - Documento
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15/12/2021 18:37
Mov. [16] - Documento
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15/12/2021 14:59
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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07/12/2021 13:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01464445-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/12/2021 13:05
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07/12/2021 13:03
Mov. [13] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/11/2021 07:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/11/2021 07:17
Mov. [11] - Documento Analisado
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28/11/2021 03:14
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/11/2021 15:07
Mov. [9] - Mero expediente: Vistas ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
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26/11/2021 14:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 16:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02452596-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2021 15:32
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17/11/2021 23:10
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/204924-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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17/11/2021 11:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/11/2021 11:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/11/2021 19:57
Mov. [3] - Expedida: Certificada/Recebo a exordial em seu plano formal. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações, bem como, cumprir imediatamente a presente decisão judicial. Dê-se ciência do feito
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16/11/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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