TJCE - 3000992-95.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 06:49
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 08:54
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65185150
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65185149
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65185148
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65185147
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65029740
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65029740
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65029740
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65029740
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000992-95.2022.8.06.0065 REQUERENTE: DENNYS ALBERTO SILVA DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por DENNYS ALBERTO SILVA DE PAIVA em face de BANCO BRADESCO SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Devidamente intimada para, no prazo legal efetuar o pagamento do valor referente à condenação, sob pena de multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, a parte executada, todavia, quedou-se inerte (ID nº 53703005). 3.
Assim, não tendo havido manifestação da parte executada, conforme certificado pela Secretaria na certidão acima referenciada, foi efetuado o bloqueio nas contas de sua titularidade, posteriormente transferido para conta judicial, conforme se vê no ID nº 60741719, no valor de R$ 4.866,03 (quatro mil e oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos). 4.
Instada a parte executada a se manifestar acerca do bloqueio efetivado, via Sistema SISBAJUD, esta preferiu se manter silente. 5.
Após certificado o decurso do prazo previsto no artigo 854, § 3°, do CPC, a parte executada foi intimada para querendo embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), tendo deixado mais uma vez decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão inserida no ID nº 65028713 dos autos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
No caso dos autos, a parte executada não manifestou interesse em apresentar embargos à execução, embora devidamente intimada, razão pela qual converto a penhora efetivada, via Sistema SISBAJUD em pagamento, já que o valor bloqueado é suficiente para satisfação do crédito exequendo. 8.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 9.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 10.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. 11.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. 12.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial de Transferência em favor da parte exequente Dennys Alberto Silva de Paiva CPF: *10.***.*62-53, que forneceu seus dados bancários na petição de ID nº 64505633, de acordo com a Portaria nº 557/2020 - TJCE, como sendo: Caixa Econômica Federal, Agência nº 4682, Conta corrente nº 20269-8, Operação nº 01. 11.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000992-95.2022.8.06.0065 REQUERENTE: DENNYS ALBERTO SILVA DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada apresentada no ID 60636768, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Outrossim, considerando a transferênia do valor bloqueado para conta judicial - ID 60741719, determino também a intimação do(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
VALOR INTEGRAL BLOQUEADO - INTIMAR PARTE EXECUTADA Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
23/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 04:39
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:39
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
20/01/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000992-95.2022.8.06.0065 AUTOR: DENNYS ALBERTO SILVA DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 37358584.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 03:52
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000992-95.2022.8.06.0065 AUTOR: DENNYS ALBERTO SILVA DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser apreciada a petição da parte demandante (ID 37358584), determino que a mesma seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a parte demandada cumpriu com a obrigação de fazer consignada no "item a", do dispositivo da sentença prolatada no ID 34523015, em caso positivo, deverá juntar aos autos prova do alegado, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 20:29
Processo Reativado
-
22/10/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:09
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:25
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 21:32
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000709-23.2021.8.06.0222
Jardins de Fatima Residence 2
Francisco Helder Bergson Beserra e Silva
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 15:01
Processo nº 3000893-16.2022.8.06.0069
Pedro Ferreira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 16:38
Processo nº 3000610-17.2020.8.06.0019
Manoel Anselmo Rodrigues
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2020 16:19
Processo nº 3000297-28.2019.8.06.0072
Antonia Joelma Cesar Cabral
Geraldo Teles de Andrade Filho
Advogado: Antonia Joelma Cesar Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2019 15:14
Processo nº 3001329-59.2021.8.06.0020
Leidijane Pereira da Silva
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Tayna Costa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 15:37