TJCE - 3000297-28.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
22/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:53
Decorrido prazo de POLYANNA MEMORIA TAVARES em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69250304
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69250304
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69250304
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69250304
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000297-28.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL EXECUTADO: GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em desfavor do(a) EXECUTADO: GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do EXECUTADO: GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/09/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65263579
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65147590
-
07/08/2023 09:50
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 09:50
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 09:38
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 09:25
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65147590
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000297-28.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO DECISÃO Tratam-se de bloqueios de valores pelo SISBAJUD.
O executado, devidamente intimado para se manifestar sobre os mesmos, quedou silente, conforme certidão ID 58449931. Os valores são incontroversos, ainda que parciais. Diante do exposto determino: 1.
A alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha feito. 2.
A imediata expedição de alvarás judiciais autorizando a Caixa Econômica Federal realizar as seguintes transferências, acrescido de juros e correção monetária, se houver: CEF, R$ 800,00, Conta 0684, operação 040, agência 01526256-0 CEF, R$ 100,00, Conta 0684, operação 040, agência 01526255-2 CEF, R$ 139,79, Conta 0684, operação 040, agência 01526257-9 CEF, R$ 151,68, Conta 0684, operação 040, agência 01526247-1 Mediante transferência eletrônica para crédito na conta bancária: BANCO DO BRASIL S.A., CONTA CORRENTE: 104.474-5, Agencia: 4380-X, ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL GOMES, CPF: *76.***.*06-87, nos termos da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3.
Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça.
Em relação aos demais pedidos formulados pelo exequente no id 57140266: 1) busca de bens imóveis em nome do promovido; 2) negativação do nome do promovido nos órgãos de proteção ao credito, spc, serasa; 3) suspensão do direito de dirigir - especificamente a suspensão da carteira nacional de habilitação e 4) suspensão do passaporte em nome do promovido, assim decido: Quanto a busca de bens e negativação: Registramos que o CPC tem aplicação subsidiária no Juizado Especial, somente naquilo em que não for incompatível com o regramento desta Justiça Especializada.
Neste Microssistema dos Juizados Especiais é obrigação da parte a indicação de bens do devedor , necessário para o prosseguimento do feito.
Portanto, não se aplica as regras do CPC, razão pela qual, indefiro o pedido de realização de diligências por este juízo, formulado na petição retro.
Da mesma forma, compete a parte credora, munida de certidão de dívida, proceder a inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, veja o que dispõe o FONAJE , neste sentido: "ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Quanto a suspensão da CNH e Passaporte: A medida coercitiva atípica não tem aplicação imediata e não está ancorada tão somente pela hipótese de não terem sido encontrados bens passíveis de saldar a dívida consolidada.
Antes, é preciso que sejam comprovados atos de esquiva em evidenciada má-fé e atentados à dignidade da justiça, além de demonstrada sua utilidade da medida para pagamento do débito.
Não demonstrados as circunstâncias não resta, má-fé, adequação e utilidade da medida, resta indeferir os pedidos correlatos.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal proferi a seguinte decisão: "Agravo de Instrumento interposto por OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME contra ato que, em cumprimento de sentença, indeferiu expedição de certidão para fins de protesto; pedido de reiteração automática de pesquisa de valores via sistema SISBAJUD ("teimosinha"); o pedido de suspensão da CNH; o pedidode inscrição do nome do devedor via SERASAJUD. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência para a concessão da medida. Com efeito, não restará qualquer prejuízo ao Agravante, se houver a concessão de provimento de igual teor quando do julgamento do mérito no presente recurso, uma vez que não demonstrou minimamente a necessidade de que tais medidas sejam implementadas in limine. Em assim sendo, nesse momento INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio de informações." 2.
A Agravada não apresentou contrarrazões. 3.
Foram 2 as tentativas de citação da devedora no mesmo endereço, sendo que na primeira Camila Santana informou que Sandra havia se mudado para Goiás, sem saber qual seria o endereço (ID 104721127).
Assim, a devedora somente foi citada em 24/01/2022 (ID 113446282).
As diligências de penhora pelo SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas.
Sobreveio então uma sequência de pedidos formulados pela parte credora que resultaram nas 4 decisões ora agravadas, protocoladas entre o período de 28/04 a 05/05/2022.
Passo ao exame de cada qual. INFOJUD 4.
Apesar de não haver indícios concretos de bens em nome da devedora, essa certeza somente se alcançará após a prática de atos por parte do Poder Judiciário que não estão ao alcance do credor.
Atos esses que estão alinhados com o dever de cooperação (CPC, art. 6º) e com a responsabilidade patrimonial do devedor (CPC, art. 789). 5.
Nesse contexto, e com respeito ao entendimento adotado pela magistrada que conduz o processo na origem, a consulta reservada das últimas 3 declarações de Imposto de Renda Pessoal Física se mostra pertinente para se saber a real dimensão das rendas e patrimônio da devedora.
Portanto, a reformo a decisão objeto do ID 122913219, para deferir o pedido formulado pela credora (requisições Infojud). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA E DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO 6.
O direito na obtenção de certidão encontra-se assegurado na Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, b, enquanto a conciliação entre as partes nos princípios definidos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. 7.
Apesar de a designação da sessão de conciliação no processo de execução encontrar momento próprio para sua realização, ou seja, após efetuada a penhora (art. 53, § 1º), nada obsta que seja realizada em momento anterior quando, por exemplo, para atender ao princípio da conciliação.
A inexistência de penhora nos autos, decorrente da não localização dos bens da devedora, não pode ser obstáculo à obtenção da conciliação, tampouco atribuir esse ônus exclusivo às partes de forma extrajudicial, em razão das próprias atribuições dos Juizados Cíveis e de sua estrutura, que conta com conciliadores para auxiliar a Magistrada nessa tarefa. 8.
Por esses fundamentos, reformo a decisão objeto do ID 123227385, para determinar expedição de certidão de inteiro teor e designação de sessão de conciliação, a ser realizada por conciliador ou pela própria magistrada que preside o processo. SISBAJUD - TEIMOSINHA 30 DIAS 9.
Ainda no que se refere ao dever de cooperação, o pedido de penhora de ativos financeiros na modalidade teimosinha atende aos critérios de razoabilidade, uma vez que a devedora vem se eximindo de sua obrigação, porque citada em 24/01/2022, não se manifestou nos autos até o momento. 10.
Por essas razões também reformo a decisão objeto do ID 123375177, para determinar a realização de pesquisa por ativos financeiros pelo prazo de 30 dias. SERASAJUD E SUSPENSÃO DA CNH 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Determino a intimação da exequente, através de seus advogado pelo DJEN, para ciência dessa decisão e indicar bens passíveis de penhora em 10 dias sob pena de extinção do processo.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 03:16
Decorrido prazo de POLYANNA MEMORIA TAVARES em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Citação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000297-28.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL EXECUTADO: GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO DESPACHO Diante do bloqueio parcial de valores junto ao SISBAJUD , bem como, do resultado sem êxito da consulta ao RENAJUD, a exequente requer a suspensão da CNH do executado, nos termos do art. 139,IV do CPC.
Prevê o art. 139 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” É possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução. É indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.
O entendimento sedimentado no STJ , de acordo com as modernas regras de processo, é de que a suspensão da CNH, não configura ofensa à liberdade de locomoção do devedor, como derradeira tentativa de satisfação de seu crédito.
Isto é, quando já foram esgotadas todas as medidas típicas, conforme assinalado na sua jurisprudência.
Contudo, para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, além de observar a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
Sugere que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade Especificamente em relação a suspensão da CNH.
Na hipótese de haver a possibilidade de concessão tal medida, urge a necessidade de que se verifique, no caso concreto, se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado e quais as consequências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe.
Em todo caso, devendo ser observado o contraditório, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito.
De qualquer sorte, a decisão sempre motivada e fundamentada.
Enfim, para a adoção dos meios executivos atípicos o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos.
Vejamos o julgado abaixo, neste sentido, do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WALDEMAR COSTA ARANHA ADVOGADOS : DAVI TAVARES VIANA - PB014644 ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB014643 LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB019380 RECORRIDO : RM ENSINO DE ALTA QUALIDADE S/C LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO” No caso, as medidas constritivas típicas restaram inexitosas, de forma que possibilita a análise de aplicação de medidas atípicas.
Por outro giro, verifica-se que , não obstante o bloqueio parcial de valores junto ao SISBAJUD, a executada não foi intimada para apresentar impugnação.
A parte exequente apresentou seus dados bancário para o levantamento dos valores bloqueados judicialmente(penhora parcial).
Isso posto, DETEMINO: 1) A intimação da parte executada, por seu advogado via DJEN, para, no prazo de cinco(05)dias, se manifestar acerca da petição do exequente no ID Nº 57140266, notadamente, a respeito do pedido de aplicação de medidas de constrições atípicas.
Bem como, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio parcial de valores nas suas contas, realizado junto ao SISBAJUD, no valor de R$ R$ 1.191,47(um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52 inciso IX da Lei 9099/9. 2) Intime-se a exequente, por seu advogado, através do DJEN, para ciência deste despacho. 3) Havendo manifestação da parte executada ou decorrido os prazos supra, façam os autos conclusos para decisão.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 00:41
Decorrido prazo de POLYANNA MEMORIA TAVARES em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000297-28.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL EXECUTADO: GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO DESPACHO Diante do bloqueio parcial de valores junto ao SISBAJUD , bem como, do resultado sem êxito da consulta ao RENAJUD, a exequente requer a suspensão da CNH do executado, nos termos do art. 139,IV do CPC.
Prevê o art. 139 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” É possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução. É indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.
O entendimento sedimentado no STJ , de acordo com as modernas regras de processo, é de que a suspensão da CNH, não configura ofensa à liberdade de locomoção do devedor, como derradeira tentativa de satisfação de seu crédito.
Isto é, quando já foram esgotadas todas as medidas típicas, conforme assinalado na sua jurisprudência.
Contudo, para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, além de observar a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
Sugere que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade Especificamente em relação a suspensão da CNH.
Na hipótese de haver a possibilidade de concessão tal medida, urge a necessidade de que se verifique, no caso concreto, se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado e quais as consequências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe.
Em todo caso, devendo ser observado o contraditório, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito.
De qualquer sorte, a decisão sempre motivada e fundamentada.
Enfim, para a adoção dos meios executivos atípicos o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos.
Vejamos o julgado abaixo, neste sentido, do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WALDEMAR COSTA ARANHA ADVOGADOS : DAVI TAVARES VIANA - PB014644 ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB014643 LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB019380 RECORRIDO : RM ENSINO DE ALTA QUALIDADE S/C LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO” No caso, as medidas constritivas típicas restaram inexitosas, de forma que possibilita a análise de aplicação de medidas atípicas.
Por outro giro, verifica-se que , não obstante o bloqueio parcial de valores junto ao SISBAJUD, a executada não foi intimada para apresentar impugnação.
A parte exequente apresentou seus dados bancário para o levantamento dos valores bloqueados judicialmente(penhora parcial).
Isso posto, DETEMINO: 1) A intimação da parte executada, por seu advogado via DJEN, para, no prazo de cinco(05)dias, se manifestar acerca da petição do exequente no ID Nº 57140266, notadamente, a respeito do pedido de aplicação de medidas de constrições atípicas.
Bem como, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio parcial de valores nas suas contas, realizado junto ao SISBAJUD, no valor de R$ R$ 1.191,47(um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52 inciso IX da Lei 9099/9. 2) Intime-se a exequente, por seu advogado, através do DJEN, para ciência deste despacho. 3) Havendo manifestação da parte executada ou decorrido os prazos supra, façam os autos conclusos para decisão.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/04/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:39
Juntada de resposta
-
15/03/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 14:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2023 10:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/12/2022 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 03:12
Decorrido prazo de POLYANNA MEMORIA TAVARES em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE RÉ, POR SEU ADVOGADO Advogado(s) do reclamado: POLYANNA MEMORIA TAVARES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ID 36024673). -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2022 14:45
Processo Reativado
-
07/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:31
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
02/09/2022 01:45
Decorrido prazo de POLYANNA MEMORIA TAVARES em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:09
Decretada a revelia
-
29/07/2022 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/03/2022 11:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/02/2022 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 17:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/02/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/01/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/10/2021 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2021 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:58
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:40
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
14/10/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:44
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 09:19
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
19/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:38
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2021 10:01
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:18
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:19
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2020 13:30
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:42
Expedição de Citação.
-
16/12/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:45
Audiência Conciliação designada para 10/02/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/11/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/11/2019 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 25/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:17
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
03/10/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2019 14:33
Audiência conciliação não-realizada para 15/07/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/06/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:46
Expedição de Citação.
-
29/05/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:52
Audiência conciliação redesignada para 15/07/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/05/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:44
Audiência conciliação redesignada para 11/06/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/04/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2019 15:14
Audiência conciliação designada para 03/05/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
16/03/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000272-44.2021.8.06.0072
Flaviana Araujo Feitosa
Vicente de Paulo Pereira
Advogado: Bruno Ferreira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 10:40
Processo nº 3000674-63.2021.8.06.0222
Condominio Residencial Jardim Premier
Ana Cristina Fraga Martins
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 15:50
Processo nº 3000709-23.2021.8.06.0222
Jardins de Fatima Residence 2
Francisco Helder Bergson Beserra e Silva
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 15:01
Processo nº 3000893-16.2022.8.06.0069
Pedro Ferreira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 16:38
Processo nº 3000610-17.2020.8.06.0019
Manoel Anselmo Rodrigues
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2020 16:19