TJCE - 3000272-44.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102216733
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102216733
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102216733
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102216733
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000272-44.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PEREIRA DESPACHO Em que pese a decisão (ID Nº 88840901) e despacho acerca de liberação de valores impenhoráveis , decorrentes de conta salário do réu, verifica-se que houve bloqueio no montante de R$ 3.578,11, tendo sido transferido para conta judicial o valor de R$ 3.104,94 e desbloqueado o saldo remanescente. Os valores transferido para conta judicial foram transferidos para o exequente, mediante alvará. Na sequência, as partes protocolaram minuta de acordo extrajudicial no ID Nº96379999, no qual se reportam aos valores bloqueados no SISBAJUD, como parte do pagamento do acordo. Em consulta ao SAE , verifica-se o saldo atualizado do depósito, referente a guia acostada ao ID 102210906, no valor de R$ 761,51. Isso posto, determino: a) A intimação das partes, por seus advogado, via DJEN, para que se manifestem , no prazo comum de 05(cinco) dias acerca deste despacho. b) Com a manifestação das partes, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216733
-
16/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216733
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13/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 96393288
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96393288
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
E-mai: [email protected] Processo nº 3000272-44.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA e o(a) EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PEREIRA, conforme minuta acostada ao ID 96379999.
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) Que o Gabinete proceda com a retirada imediata das restrições gravadas no veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa HXV2461 (ID 56791925), via RENAJUD. b) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393288
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19/08/2024 13:37
Homologada a Transação
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16/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:22
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90254795
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90254795
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90254795
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000272-44.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PEREIRA DESPACHO Visto em inspeção. Diante da manifestação do(a) EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA, informando os dados bancários para transferência do montante depositado judicialmente pela parte ré, conforme petição acostada ao ID 89160896, determino: Determino a Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ R$ 2.984,35, saldo existente consultado na data de hoje por meio do sistema SAE ,acrescido de atualizações se houver até a data do pagamento. BENEFICIÁRO: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA CPF: *47.***.*14-34 ORIGEM: Conta Judicial nº 01526260-9, Agência nº 0684 ID de depósito 072023000003835034, Comprovante de depósito ID 56791945. DESTINO : Conta Poupança nº 27.491-9, Agência 0684, Operação 013, Caixa Econômica Federal, Titular Flaviana Araújo Feitosa, CPF *47.***.*14-34. Alvará 02 VALOR: R$ 120,59 ,saldo existente consultado na data de hoje por meio do sistema SAE ,acrescido de atualizações se houver até a data do pagamento. BENEFICIÁRO: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA CPF: *47.***.*14-34 ORIGEM: Conta Judicial nº 01526258-7, Agência nº 0684 ID de depósito 072023000003835026, Comprovante de depósito ID 56791946. DESTINO : Conta Poupança nº 27.491-9, Agência 0684, Operação 013, Caixa Econômica Federal, Titular Flaviana Araújo Feitosa, CPF *47.***.*14-34. Expedido o alvará cumpram-se as seguintes determinações: a) Intime-se mais uma vez a parte ré, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 05 dias para indicar os dados bancários para receber o saldo depositado na conta bancária junto à Caixa Econômica no valor de R$ 1.779.65, reconhecida como salário na decisão de ID 88840901 . b) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN para no prazo de 10 (dez) dias, promover a continuidade da execução, caso tenha interesse, indicando o saldo devedor remanescente por meio de planilha de cálculos, bem como indicando bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, ou requerer o que entender cabível. Informado os dados bancários pelo réu volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrendo o prazo concedido ao autor sem manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Havendo manifestação do autor, pedindo continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
05/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90254795
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05/08/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MILFONT BELEM em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DIAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MILFONT BELEM em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DIAS em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88840901
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88840901
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88840901
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88840901
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000272-44.2021.8.06.0072 EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu desbloqueio de contas bancárias. Informa que "foi bloqueada, conforme certidão de id nº 55527401 a quantia de R$ 3.578,11 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e onze centavos) das contas bancárias do EXECUTADO." Reclama que todos os valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como por serem impenhoráveis Junto ao pedido há dois extratos bancários: CEF, ID 78213815 e NUBANK, ID 78213816.
No primeiro, percebe-se que há apenas o depósito do salário do executado.
No segundo, não se sabe a origem do valor. Conforme as ordens que repousam nos autos, os bloqueios restaram assim: NUBANK no valor de R$ 2.706,43, CAIXA no valor de R$ 762,84 e BANCO DO BRASIL no valor de R$ 108,84. Como não há insurgência quanto ao valor bloqueado junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$ 108,84, resta analisar a penhora incidente sobre as contas da CEF e NUBANK. Como sabemos, decisões mais recentes têm mitigado a impenhorabilidade absoluta de salários, desde que não comprometa o mínimo necessário para a subsistência da parte executada e de sua família. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
SUBSISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do recorrido violaria o principio da dignidade da pessoa humana.
Não é possível analisar, faticamente, a viabilidade da penhora, diante da vedação de apreciação de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.080.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Incontroversa a origem salarial dos valores das contas da CEF, no valor total de R$ 1.779.65. Dessa forma, a penhora nessas contas contraria a necessária proteção à dignidade da pessoa humana, sendo os valores ali bloqueados impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Em relação aos demais, mantenho-os.
O Banco do Brasil por ausência de irresignação e o NUBANK por não haver comprovação da origem dos valores, estando os mesmos em conta corrente. Intimem-se as partes dessa decisão, bem como para informar os dados para levantamento dos valores, através de seus advogados e pelo DJEN, com prazo de 10 dias. Crato/CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
02/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840901
-
02/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840901
-
01/07/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DIAS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79989138
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79989138
-
20/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79989138
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20/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73314167
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73314167
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12/12/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73314167
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12/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65344586
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65344586
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000272-44.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO PEREIRA DESPACHO Diante da devolução do mandado com a certidão informando que não houve êxito na realização da penhora,(ID Nº 62951924), DETERMINO: a) Intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre a certidão citada acima, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, para que indique bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Atente-se que a inexistência de bens do devedor para penhora poderá acarretar a extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para despacho. e) Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 11:11
Juntada de resposta
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24/02/2023 15:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/01/2023 10:46
Juntada de ordem de bloqueio
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28/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 36024149.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: FLAVIANA ARAUJO FEITOSA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 26 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2022 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2022 14:46
Processo Reativado
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07/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:33
Juntada de Petição de fundamentação
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18/08/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:40
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
18/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:56
Não recebido o recurso de VICENTE DE PAULO PEREIRA - CPF: *74.***.*90-53 (REU).
-
15/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:50
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:23
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:23
Decorrido prazo de CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 04:15
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 07/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 21:07
Juntada de Petição de recurso
-
17/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2021 20:05
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 20:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
27/07/2021 00:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PEREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 00:12
Decorrido prazo de FLAVIANA ARAUJO FEITOSA em 12/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 09:56
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/07/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:05
Expedição de Citação.
-
19/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:58
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/05/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:20
Expedição de Citação.
-
05/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:40
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/03/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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