TJCE - 3000646-61.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:55
Expedição de Alvará.
-
30/01/2023 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:31
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:22
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:49
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000646-61.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte requerida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando, em resumo, contradição do julgado no que se refere à data de aplicação dos juros.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, tendo em vista que os juros foram aplicados a partir da citação (nos termos do artigo 405 do código Civil).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/11/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000646-61.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de Id 35455670.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 02:06
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 02:35
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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