TJCE - 3000206-65.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 10:01
Expedição de Alvará.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000206-65.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista que a parte promovida noticiou o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de pagamento, com os quais concordou a parte autora, expeça-se alvará de transferência, conforme requerido no Id 53658524.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:14
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:23
Processo Desarquivado
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19/01/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:30
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:16
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:16
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000206-65.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte requerida interpôs embargos de declaração, requerendo a modificação da sentença, tendo em vista, em resumo, que os danos materiais não foram comprovados.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO apontada, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria.
O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/11/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:16
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000206-65.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de Id 35533969.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 02:12
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 01/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 08:09
Outras Decisões
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24/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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