TJCE - 3000893-16.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:07
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 79677397
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 79677397
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 79677397
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 79677397
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú SENTENÇA Autos: 3000893-16.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação de fazer, id: 54496330.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79677397
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17/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79677397
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17/04/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:49
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000893-16.2022.8.06.0069 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre de id de nº 55910077, no prazo de 10 (dez) dias.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 17 de maio de 2023.
Guido de Freitas Bezerra JUIZ DE DIREITO -
05/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:50
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 00:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:31
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 01:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:36
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 04:03
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 12:39
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/03/2023 09:20 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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