TJCE - 0274746-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:15
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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04/02/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274746-72.2021.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: DANIELA BASTOS ADEODATO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) anulação dos autos de infração de trânsito nº AA2001847, expedido pela AMC, bem como todos os processos administrativos e penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento ao pagamento de multa); a.2) condenação da parte promovida ao pagamento de quantia à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; b) como fundamento: b.1) o fato de a parte autora não ter recebido qualquer notificação, seja de autuação ou de penalidade, em relação aos AIT's supracitados; b.2) o não recebimento da notificação de autuação dentro do prazo de 30 (trinta) dias do cometimento da infração; b.3) o fato de não constar no AIT a menção a qualquer sinal de embriaguez.
Na sua contestação, ao qual, no final, pede a improcedência da ação, o DETRAN alegou: a) preliminarmente: - falta de legitimidade para estar no polo passivo da ação. b) no mérito: b.1) a característica da presunção de validade e de legitimidade e gozam os atos administrativos b.2) ausência do dever de indenizar, tendo em vista a inexistência de dano de qualquer natureza e legalidade da autuação Instado a se manifestar, por meio de réplica, silenciou o autor (certidão, ID 36553558).
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: A preliminar suscitada pelo DETRAN merece acolhimento.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade do DETRAN referente ao pedido de anulação dos autos de infração de trânsito exarados pela AMC, pois não cabe à autarquia estadual responder judicialmente por atos praticados por autarquia vinculada à outro ente federativo, no caso, o município de Fortaleza.
Tal entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS (MULTAS).
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONDENAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DOIS DEMANDADOS.
RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/CE) DEMANDADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE, QUE NÃO PODE RESPONDER POR AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EXARADOS POR OUTROS ÓRGÃOS.
LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE PARA RESPONDER QUANTO AO LICENCIAMENTO VEICULAR.
UMA VEZ ANULADOS OS AITS EXARADOS PELA AMC, CABÍVEL À DETERMINAÇÃO, AO DETRAN/CE, PARA PROCEDER COM O LICENCIAMENTO, POIS NÃO CONSTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENDÊNCIAS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar- lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE, RI nº 0132165-73.2017.8.06.0001, Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/04/2021; Data de registro: 21/04/2021) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DO DETRAN/CE E DA AMC.
RECURSOS DA AMC E DO DETRAN/CE.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS PELA AMC E PELO DNIT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO, SEM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DO VEÍCULO.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 124, INCISO VIII, 128, 131, § 2º DO CTB.
STF, ADI Nº 2.998/DF.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA AMC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO DETRAN/CE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0132292-74.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 13/09/2019).
Pelas razões acima expostas, a preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida, eis que busca o autora, em última instância, à anulação dos autos de infração de trânsito exarados pela AMC do qual o DETRAN/CE não tem ingerência.
DECISÃO Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, eis que evidenciada a ilegitimidade passiva do DETRAN em ocupar o polo passivo da presente demanda, que busca a anulação de Auto de Infração exarado pela AMC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso nada seja requerido, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:42
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 09:49
Mov. [22] - Encerrar análise
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24/05/2022 17:24
Mov. [21] - Encerrar análise
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20/04/2022 13:59
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2022 13:25
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01346719-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/04/2022 13:06
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19/04/2022 13:05
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 11:30
Mov. [17] - Encerrar análise
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19/04/2022 11:27
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/12/2021 21:05
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0655/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 01:49
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 15:59
Mov. [13] - Documento Analisado
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03/12/2021 14:48
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentarréplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
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02/12/2021 10:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 08:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02473223-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 14:23
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13/11/2021 04:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/11/2021 21:29
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0544/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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01/11/2021 01:53
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 16:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/10/2021 14:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
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29/10/2021 14:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/10/2021 14:29
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 10:37
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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