TJCE - 3006370-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 13:23 Transitado em Julgado em 27/04/2023 
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                                            09/05/2023 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 00:28 Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3006370-30.2022.8.06.0001 Assunto [Comunicação Social] Classe HABEAS DATA CÍVEL (110) Requerente IMPETRANTE: MARCIO JOSE DE LIMA SOUTO Requerido IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Habeas Data ajuizada por Márcio José de Lima Souto em desfavor da Secretária da Administração Penitenciária do Estado do Ceará, buscando retirar da certidão carcerária do impetrante, passagem pelas unidades prisionais no ano de 2011. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, "a".
 
 Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado pelo Juizado Especial Cível.
 
 Ocorre que, o sistema PJE implantado neste Juízo fazendário vem apresentando incompatibilidade com o sistema já existente no Tribunal de Justiça o que vem impossibilitando a migrações das ações protocoladas, acarretando prejuízos às partes, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe de modo a permitir que o autor possa ajuizar a demanda no Juízo competente.
 
 Diante do exposto, sendo incompetente, materialmente, este Juízo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e EXTINGO ESTA AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC.
 
 Acaso pagas, proceda-se ao reembolso das custas processuais.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA.
 
 Fortaleza/CE, 23 de março de 2023.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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                                            29/03/2023 07:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/03/2023 11:36 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            17/03/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2022. 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006370-30.2022.8.06.0001 CLASSE: HABEAS DATA CÍVEL (110) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARCIO JOSE DE LIMA SOUTO POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas data requerido por MÁRCIO JOSÉ DE LIMA SOUTO em face do ESTADO DO CEARÁ, considerando informações equivocadas constantes no banco de dados da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP e objetivando a retirada, de sua certidão carcerária, de passagem por unidades prisionais ocorridas no ano de 2011.
 
 A Constituição do Estado do Ceará definiu a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu art. 108, a seguir: “Art. 108.
 
 Compete ao Tribunal de Justiça: (…) VII – processar e julgar, originariamente: (…) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado;” Sendo o presente habeas data ajuizado contra o Estado do Ceará, atrai a competência do Tribunal de Justiça para julgá-lo. À luz do exposto, hei por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Ceará a fim de que seja distribuído ao órgão competente.
 
 Proceda-se a SEJUD à intimação do requerente por DJe, dando-se, após, a baixa necessária no sistema processual.
 
 Fortaleza, 14 de dezembro de 2022
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                                            16/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/12/2022 10:24 Declarada incompetência 
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                                            13/12/2022 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2022 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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