TJCE - 3000196-96.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 03:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000196-96.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO VIANA DE SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO VIANA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado na ID 35956586 (inclusão ocorrida no dia 07/09/2018) é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a inscrição é devida.
Com efeito, os documentos na IDs 60149891 e 60149892 demonstram que a autora firmou contrato com a ré, acordo este que acabou originando a dívida gerando a inclusão do autor no cadastro restritivo em questão.
Nesse contexto, verifica-se que no contrato consta assinatura bastante semelhante à assinatura tida na inicial (ID 35956584), bem como há diversas informções pessoais condizentes com as informações apresentadas pelo demandante, como endereço, CPF e RG.
Além disso, a ré indicou expressamente (ID 6014980 - pág. 8) as datas em que se iniciaram as inadimplências dos respectivos contratos.
Caberia então à parte autora comprovar que efetuou o devido pagamento das parcelas em aberto, ocorre que assim não o fez.
Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição realizada.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição debatida.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 2 de junho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 2 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/06/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
31/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 35956589 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 1º de junho de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 1º Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/76be16 QR - Code: Itapajé/CE., 08 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
08/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/03/2023 21:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:04
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000196-96.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO VIANA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO R.H., Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que as provas e alegações unilaterais apresentadas não são suficientes para autorizar a sua concessão, vez que não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC.
Em razão disso, indefiro o pleito em questão.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca.
Ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 02 (dois) dias, os seus dados de e-mail, whatsapp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a conciliação, oportunidade em que será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos à parte ré.
Ademais, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida junte aos autos, com a contestação, todos os documentos pertinentes à solução da lide.
Advirtam-se, ainda, que a audiência de conciliação (inicial) somente não ocorrerá se houver manifesto desinteresse de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), devendo a parte autora manifestar seu desinteresse na inicial e a parte ré com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência.
Obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para homologação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
16/02/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 21:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
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05/01/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000196-96.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO VIANA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO R.H., Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1.
Comprovante de residência no nome da parte autora ou declaração do titular acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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18/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:30
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
04/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
04/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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