TJCE - 3000102-51.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90574272
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000102-51.2022.8.06.0100 Promovente: RITA CELIA CRUZ ALVES Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizada por RITA CÉLIA CRUZ ALVES, em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No id. 35576665, foi determinada a emenda da petição inicial, para corrigir os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, § único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
A parte juntou aos autos declaração de residência assinada pela própria autora (ID nº 36989959).
Despacho de ID nº 37133920 determinando novamente a emenda a inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência em seu nome ou declaração do TITULAR acerca da residência da parte requerente.
Petição de ID nº 52882810 informando que a declaração de residência já constava nos autos.
Despacho de ID nº em informando que a declaração de residência juntada aos autos está no nome da parte autora e não no nome da titular da residência.
Concedido novo prazo para emenda à inicial.
Em documento de ID nº 79638488 juntada Certidão de Quitação Eleitoral para fins de comprovação de residência e domicílio da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, a peça de id. 79638488 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de id. 70102828.
Sobre o assunto, vejamos ementa: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR CONTRATO QUESTIONADO, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data de liberação no sistema.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00147732220178060128 Morada Nova, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08003966420218120044 MS 0800396-64.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários. Itapajé/CE, data digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
16/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574272
-
16/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:55
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70102828
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 70102828
-
10/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70102828
-
08/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000102-51.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA CELIA CRUZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H., Determino, pela derradeira vez, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1.
Comprovante de residência no nome da parte autora ou declaração do TITULAR acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento; Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 23:26
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
09/06/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000019-35.2022.8.06.0100
Jessica Patricia Teles Brandao
Positivo Informatica S/A
Advogado: Carolini Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:20
Processo nº 3001306-79.2022.8.06.0020
Albanisa Angelo de Araujo
Enel
Advogado: Renata Maia Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2022 10:21
Processo nº 0010826-03.2016.8.06.0028
Abel Abdon da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 3000680-15.2022.8.06.0035
Francisco Barbosa da Rocha
Rogerio da Silva Barbosa (Vulgo Cabral)
Advogado: Jefter de Oliveira Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 10:08
Processo nº 3000201-44.2022.8.06.0157
Manoel de Farias Rego
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2022 10:21