TJCE - 0200504-97.2022.8.06.0037
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138259476
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138259476
-
13/03/2025 12:42
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138259476
-
12/03/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 04:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136330218
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136330218
-
21/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136330218
-
18/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
-
07/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96143911
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96143911
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96143911
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200504-97.2022.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOAO PAULO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO JUNIOR - CE11081 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório id 96143909 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRATEÚS, 12 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús -
14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143911
-
14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143911
-
14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143911
-
12/08/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:24
Juntada de informação
-
07/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83210463
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83210463
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200504-97.2022.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOAO PAULO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO JUNIOR - CE11081 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) exequente acerca do(a) ato ordinatório ID 83210460 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRATEÚS, 25 de março de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús -
25/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83210463
-
25/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 23:23
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
09/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora , João Paulo Júnior, requereu o cumprimento da sentença referente ao processo nº 0010089-94.2021.8.06.0037, no qual foi fixado para o requerente honorários advocatícios como advogado dativo no importe de R$ 2.000,00, diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca.
Acosta documentos para comprovar a nomeação para atuar como advogado dativo e para comprovar o arbitramento dos honorários que ora são executados Após ser citada, o ESTADO DO CEARÁ não apresentou impugnação.
Eis o breve relatório.
No caso dos autos, dúvidas não restam de que são devidos honorários de advogado ao advogado nomeado dativo, devendo estes serem custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.
Ademais, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
O colendo STJ também é uníssono nesse sentido.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) Ressalto ainda que, além de não identificar qualquer desproporcionalidade no decisium judicial que fixou os honorários advocatícios do defensor dativo ora exequente, tenho que, em obediência à Coisa Julgada, resta inviável revisar, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o valor da verba honorária fixada em sentença da qual não houve recurso quanto ao tema.
Nesse sentido, o colendo STJ tem jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1707510/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). .
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3.
Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Assim sendo, não havendo qualquer mácula no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO os valores trazidos na exordial a título de execução: R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser atualizados com correção monetária (IPCA) desde a respectiva fixação dos honorários e com juros (previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) desde a citação do executado neste processo de cumprimento de sentença.
Estado isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Deixo de intimar a parte promovida, revel no presente feito.
Transitada em julgada esta decisão, determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC.
Ararendá, 08.12.2022.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
13/01/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora , João Paulo Júnior, requereu o cumprimento da sentença referente ao processo nº 0010089-94.2021.8.06.0037, no qual foi fixado para o requerente honorários advocatícios como advogado dativo no importe de R$ 2.000,00, diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca.
Acosta documentos para comprovar a nomeação para atuar como advogado dativo e para comprovar o arbitramento dos honorários que ora são executados Após ser citada, o ESTADO DO CEARÁ não apresentou impugnação.
Eis o breve relatório.
No caso dos autos, dúvidas não restam de que são devidos honorários de advogado ao advogado nomeado dativo, devendo estes serem custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.
Ademais, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
O colendo STJ também é uníssono nesse sentido.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) Ressalto ainda que, além de não identificar qualquer desproporcionalidade no decisium judicial que fixou os honorários advocatícios do defensor dativo ora exequente, tenho que, em obediência à Coisa Julgada, resta inviável revisar, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o valor da verba honorária fixada em sentença da qual não houve recurso quanto ao tema.
Nesse sentido, o colendo STJ tem jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1707510/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). .
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3.
Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Assim sendo, não havendo qualquer mácula no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO os valores trazidos na exordial a título de execução: R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser atualizados com correção monetária (IPCA) desde a respectiva fixação dos honorários e com juros (previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) desde a citação do executado neste processo de cumprimento de sentença.
Estado isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Deixo de intimar a parte promovida, revel no presente feito.
Transitada em julgada esta decisão, determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC.
Ararendá, 08.12.2022.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:21
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2022 00:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/09/2022 10:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/09/2022 08:28
Mov. [4] - Mero expediente: Recebo a inicial, por se encontrar em sua devida forma. Trata-se de Ação de Execução proposta por João Paulo Júnior em face do ESTADO DO CEARÁ. Cite-se o Estado para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar a execução. Expedien
-
06/09/2022 17:09
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2022 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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