TJCE - 3002971-92.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:04
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002971-92.2022.8.06.0065 AUTOR: TIAGO ANDERSON DA COSTA LIRA DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por TIAGO ANDERSON DA COSTA LIRA DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., estando as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra o demandante que é correntista do banco demandado, titular da conta nº 30795, agência 610.
Afirma que em sua conta tem pago tarifas de cestas de serviços, intitulada Cesta Exclusive, que nunca contratou. 3.
Aduz que nos entre 2019 e 2022, os descontos chegaram ao valor de R$670,54 (seiscentos e setenta reais, e cinquenta e quatro centavos). 4.
Diante disso, requer que a parte demandada seja condenada a obrigação de não fazer, consubstanciada na cessação de quaisquer cobranças ou débitos na conta de titularidade do autor pelo serviço denominado Cesta Exclusive, bem como ao pagamento, em dobro, de todo montante debitado indevidamente da conta do requerente: R$1.341,08 (um mil, trezentos e quarenta e um reais, e oito centavos), inclusive eventuais parcelas debitadas no curso da presente ação, além de reparar os danos morais no valor de R$ 6.705,40 (seis mil, setecentos e cinco reais, e quarenta centavos).
Pede aimdaa inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. 5.
Em decisão de ID 32262622, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e declarou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscita preliminares de incompetência do juizado, por necessidade de perícia grafotécnica, e ausência de interesse de agir-pretensão resistida. 7.
No mérito, sustenta que a cobrança de tarifas é legítima, pois a parte autora contratou o pacote de serviços bancários, mediante assinatura de termo de adesão, além de nunca ter solicitado o seu cancelamento, o que poderia ser feito administrativamente.
Diante disso, sustenta as teses de exercício regular do direito, ausência de dano moral e impossibilidade da devolução em dobro e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e, em caso de condenação, pede que sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda na hipótese de condenação em danos, requer a devolução ou compensação financeira do valor dos serviços não gratuitos utilizados pela parte autora em sua conta corrente com a eventual condenação e verbas de sucumbência, visando evitar o enriquecimento ilícito das partes (ID 44335569). 8.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, a parte demandante reiterou os termos da petição inicial, bem como pugnou por prazo de 05(cinco) dias para apresentar réplica à contestação, por fim, postulou pelo julgamento antecipado do feito”.
Por sua, a parte demandada também reiterou os termos da contestação ofertada, bem como pediu a habilitação exclusiva do Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/CE nº 17.314, sob pena de nulidade (ID 44375335). 9.
Em sede de réplica a parte autora rebate as preliminares aventadas e os argumentos apresentados pela defesa, sustentando a alegação de que não contratou os serviços relativos à tarifa impugnada, além de sustentar que desconhece o suposto contrato autorizando a cobrança da “cesta exclusive” aqui posta em discussão colacionada aos autos pelo promovido.
Por derradeiro, roga pela procedência da presente ação, ratificando todos os pedidos contidos na peça vestibular (ID 47026824 ). 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL 11.
Não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica, pois se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 12.
O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 13.
Por conseguinte, tenho que no caso não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico, uma vez que sequer existiu impugnação da assinatura pela parte autora.
Assim, as demais provas presentes nos autos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sem prejuízo da matéria, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 14.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 15.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DO MÉRITO 16.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção para prolação de sentença, comportando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 17.
No caso dos autos, as normas consumeristas são aplicáveis, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada incluem-se no conceito de fornecedoras e a parte autora é consumidora dos serviços por elas prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 18.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 19.
No presente caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte consumidora, cabendo, assim, ao banco reclamado comprovar que os descontos efetuados se referem a serviços devidamente contratados pela reclamante. 20.
A parte autora aduz na exordial que foram realizados vários descontos no saldo de sua conta corrente referente à tarifa bancária aqui discutidas, por não a reconhecer, defendendo a ilegalidade da tarifa em questão. 21.
Nos extratos acostados ao IDs nº 37324855 - Pág. 1-18/37324856 - Pág. 1-35/37324857 - Pág. 1-107/37324858 - Pág. 1-82 se vê a incidência da cobrança da tarifa bancária entre 16/08/2019 e 15/09/2022. 22.
A defesa sustenta que as tarifas são legítimas e que os serviços nela previstos foram utilizados pelo correntista. 23.
Verifica-se dos autos que o banco demandado juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviço questionado o ID 44336775 - Pág. 1-3. 24.
Portanto, conclui-se que o banco se desincumbiu de comprovar que as partes ajustaram expressamente a contratação de pacote de serviços em 15/05/2019, portanto, em data anterior à primeira tarifa cobrada em 15/09/2019. 25.
Importante registrar que em sua manifestação à contestação, o demandante não impugnou a assinatura presente no referido Termo de Opção à Cesta de Serviço, limitando-se a alegar que não concordou com os serviços e que foi levado a erro pelo réu, que usando de má-fé, junta ao contrato do serviço desejado outros serviços não solicitados (ID 33930041). 26.
Contudo, inexistem nos autos elementos que possam indicar a existência de algum vício de vontade na assinatura do aludido termo de contratação. 27.
Outrossim, os termos contratuais são claros e o consumidor possuía capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. 28.
Assim, não restou demonstrado nos autos a alegada falha do dever de informação ao consumidor sobre os serviços prestados, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CDC. 29. À vista disso, não há ato ilícito a embasar qualquer pretensão autoral, tendo vista a ausência de indícios mais robustos da alegativa do autor. 30.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 31.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 32.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 05:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/11/2022 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:07
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/10/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050828-82.2021.8.06.0143
Sebastiao Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 17:56
Processo nº 0000448-70.2014.8.06.0088
Moacir Maia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2014 00:00
Processo nº 0247317-96.2022.8.06.0001
Rita Dacia Ildefonso Goncalves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Paulo Sergio Portela de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 10:27
Processo nº 3002162-73.2022.8.06.0010
Eleardo Nobre de Macedo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2022 23:20
Processo nº 3001654-31.2021.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Alexandre de Souza Rodrigues
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 14:41