TJCE - 0000623-23.2019.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025. Documento: 163079870
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163079870
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02/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163079870
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02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 99375739
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99375739
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em inspeção. Compulsando os autos, percebo que o exequente incorreu no mesmo erro ao não se utilizar do indexador estabelecido em sentença para elaboração dos cálculos. Desse modo, intime-se a exequente para apresentar novamente os cálculos com base nos parâmetros objetivos fixados em sentença, atentando-se também para o termo inicial dos juros e correção monetária, sob pena de impossibilitar o andamento do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Barro, data conforme assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99375739
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09/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88489016
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88489016
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0000623-23.2019.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: ALEXANDRE FLAVIO DA SILVA AQUINO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros A Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu que a partir de 09/12/2021, passaria a incidir a SELIC como parâmetro para juros e correção monetária, na forma prevista em seu art. 3º, o que não foi seguido pelo exequente (ID nº 67582404 e 67582403), já que na realização dos cálculos se utilizou de outro indexador contrário ao estabelecido na sentença para o caso (ID nº 58842684). Assim sendo, deve a parte exequente refazer os cálculos com base nos parâmetros objetivos acima fixados, atentando-se também para o termo inicial dos juros e correção monetária. Com a apresentação da planilha atualizada, intime-se o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para que dela tenha ciência e se manifeste, caso queira, em 10 dias. Nada havendo, diligencie-se a expedição de RPV. Expedientes de estilo. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
22/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88489016
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22/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DIANA ALEXANDRE BELEM em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMILTON DUTRA DINIZ em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78598106
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78598106
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78598106
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78598106
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78598106
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78598106
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78598106
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78598106
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05/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78598106
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05/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78598106
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05/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78598106
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05/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78598106
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2023 23:59.
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18/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2023 17:25
Processo Desarquivado
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04/09/2023 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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15/06/2023 07:27
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:27
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:27
Decorrido prazo de DIANA ALEXANDRE BELEM em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:27
Decorrido prazo de ROMILTON DUTRA DINIZ em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000623-23.2019.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ALEXANDRE FLAVIO DA SILVA AQUINO Executado(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação anulatória de bloqueio de PPD c/c pedido de indenização por danos morais, movida por Alexandre Flávio da Silva Aquino contra o DETRAN/CE.
Aduz, em síntese, que foi multado de forma irregular quando ainda estava no período da permissão para dirigir, o que implicou na impossibilidade de se obter a carteira de habilitação definitiva, gerando-lhe danos, considerando que trabalha como vendedor e necessidade do documento para se locomover.
A autarquia estadual compareceu aos autos para arguir nulidade de sua citação, por entender que deveria ter ocorrido por meio de carta precatória e não via Correios.
Nova citação foi determinada e o demandado compareceu aos autos para apresentar sua defesa, na qual arguiu a legalidade do bloqueio de emissão da CNH e a inexistência de ato ilícito.
Após, este Juízo determinou a inclusão do DETRAN/PB no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário, o que foi promovido pela parte autora.
Por sua vez, o DETRAN/PB, após citado, apresentou contestação, aduzindo que o autor cometeu infração durante o período de permissão, motivo pelo qual foi correta a negativa para obtenção da CNH definitiva.
Réplica às contestação apresentada pela parte autora.
As partes nada requereram quanto à produção probatória. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observo que o feito encontra-se apto ao julgamento, notadamente porque as provas carreadas aos autos restam suficientes ao deslinde da demanda, na forma do art. 355, inciso I, c/c art. 370, todos do CPC.
Ademais, as partes nada requereram quando intimadas acerca de produção de outras provas.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Compulsando os autos, constato que o questionamento da parte autora centra-se na motivação da multa imposta, pois esta informa que a causa da multa é a ausência de permissão ou habilitação para dirigir, quando, em verdade, a autora tinha tal permissão à época, motivo pelo qual requerer a anulação da infração.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebo que, em anexo à inicial, consta extrato de consulta de multa, no qual informa que o veículo de placa OCS5300 envolveu-se em infração administrativa no dia 10/08/2017, conforme previsão do art. 162, inciso I, ante a direção de veículo sem possuir CNH/PPD/ACC.
Ademais, informa que o CPF do condutor é o de n. *43.***.*24-00.
Conforme documentos acostados, o veículo com a placa acima indicada pertence ao autor desta demanda, assim como o CPF grafado no extrato de ocorrência.
Entrementes, assiste razão ao autor quando questiona o fato de ter sido multado por não ter CNH/PPD/ACC quando, na verdade, possuía a PPD, que foi devidamente acostada ao processo.
A análise da PPD comprova que, à época da ocorrência de trânsito – 10/08/2017 – o autor tinha PPD válida, posto que emitida em 07/04/2017, com validade até 05/04/2018.
Assim, a motivação do ato administrativo que impôs a multa é inválida.
Os demandados, em suas respectivas contestações, não enfrentaram diretamente o mérito neste ponto que fundamenta o pedido do autor, apenas trouzeram alegações genéricas de validade do ato administrativo.
Nenhum dos demandados respondeu à pergunta: como o autor foi multado por não ter CNH/PPD/ACC se havia uma PPD em plena validade? Dessa forma, ante a ausência fática que poderia sustentar a motivação da infração administrativa, o ato deve ser declarado nulo, permitindo-se a emissão da CNH definitiva, se por outro motivo não deva ser proibida.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, como é sabido, por força do que dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, o Estado, diretamente ou por meio de suas autarquias, como neste caso, respondem objetivamente pelos danos causados à parte autora e não se mostra pertinente discutir, no presente processo, se o agente público agiu, ou não, com culpa ou dolo. É bem verdade que se adota a teoria do risco administrativo, na qual o Estado, para se eximir de sua responsabilidade, pode avocar causas excludentes desta e que são capazes de romper o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano gerado, tais como culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior.
No entanto, também é verdade que o ônus processual de provar a excludente de responsabilidade é da administração e esta não conseguiu demonstrar nenhum destes elementos.
Neste caso, o autor alegada que trabalha com vendas e ficou impossibilitado de se locomover.
Contudo, não fez prova deste ponto, já que não juntou qualquer contrato de trabalho ou CTPS que provasse a alegação.
Entretanto, ainda que não tenha se provado a alegação acerca de sua profissão, não se pode olvidar que a negativa de emissão de CNH ao autor, amparada em ato administrativo com motivação inválida, promoveu limitação ao seu direito de se locomover utilizando veículo automotor e, assim, comprometeu suas atividades ordinárias, comuns a qualquer pessoa ativa, de modo a gerar dano moral indenizável.
Quanto à responsabilização, neste caso, entendo que quem deu causa ao dano foi o DETRAN/PB, tendo em vista ter sido a entidade emissora da infração administrativa.
Esta autarquia de trânsito, conforme dados do auto de infração carreado aos autos, foi quem emitiu a multa e fez constar a pontuação gravíssima em desfavor do autor, impedindo a expedição da CNH definitiva.
A autarquia de trânsito cearense, em verdade, apenas foi a receptora de tais informações, a quem não caberia análise de mérito, especialmente diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, tendo dado cumprimento à legislação e impedido a emissão da CNH definitiva.
Em casos semelhantes a jurisprudência tem entendido pela ocorrência de danos morais, conforme se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DAS QUAIS NÃO FORA NOTIFICADO O AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 282 DO CTB.
SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
AUTOR QUE FICOU IMPEDIDO DE DIRIGIR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00424153420108050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LANÇADA EQUIVOCADAMENTE DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 148 do CTB, a prática de infração de trânsito de natureza gravíssima durante o período de vigência da permissão para dirigir implica na não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. 2.
Demonstrado que a Autora não cometeu a infração que lhe foi atribuída, impõe-se a conversão da sua Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação. 3.
Em conformidade com o disposto no § 6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade civil dos apelados, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pela apelante, prescindindo, destarte, da demonstração de culpa. 4.
No caso, presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, quais sejam, o ato ilícito (emissão equivocada de infração e anotação da penalidade no prontuário da requerente antes do julgamento dos recurso administrativos), o dano (bloqueio da emissão da CNH definitiva) e, por fim, o nexo de causalidade, devida é a reparação à vítima. 5.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano. 6.
Deve ser fixado a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Diante da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, no caso, fixa os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01504813520208090074 IPAMERI, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
Partindo destes parâmetros, considerando a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico e a impossibilidade de a indenização se transmudar em enriquecimento sem causa, entendo razoável e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: a) ANULAR o auto de infração questionado nesta demanda, afastando a incidência da multa imposta com base no art. 162, inciso I, do CTB; b) DETERMINAR que o DETRAN/CE se abstenha de criar obstáculo à concessão da CNH definitiva ao autor com base na aplicação da multa que aqui restou anulada; c) condenar o DETRAN/PB a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e atualização monetária desde o arbitramento.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Condeno os demandados, pro rata, no pagamento de honorários de sucumbência na razão de 10% do valor da condenação.
Demandados isentos de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Barro/CE, 11 de maio de 2023.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
18/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de DIANA ALEXANDRE BELEM em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ROMILTON DUTRA DINIZ em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000623-23.2019.8.06.0045 Promovente: ALEXANDRE FLAVIO DA SILVA AQUINO Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação das partes para ciência do inteiro teor da decisão de ID 47246467, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Barro/CE, 15 de dezembro de 2022 Servidor Geral -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:31
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 15:49
Mov. [133] - Mero expediente: Renove-se a intimação da decisão de fl. 115. Expedientes necessários.
-
28/10/2022 10:24
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
28/10/2022 10:24
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2022 00:11
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01802514-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2022 23:48
-
03/10/2022 22:17
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
-
30/09/2022 11:55
Mov. [128] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 10:12
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 10:10
Mov. [126] - Certidão emitida
-
30/09/2022 10:06
Mov. [125] - Conclusão
-
30/09/2022 10:06
Mov. [124] - Carta Precatória: Rogatória
-
20/06/2022 15:06
Mov. [123] - Certidão emitida
-
20/06/2022 14:59
Mov. [122] - Documento
-
10/06/2022 18:24
Mov. [121] - Expedição de Carta Precatória
-
19/05/2022 11:28
Mov. [120] - Mero expediente: Defiro a inclusão do litisconsorte, fls. 127. Cite-se o promovido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observado o teor do art. 183 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
-
16/05/2022 23:03
Mov. [119] - Conclusão
-
16/05/2022 23:03
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801066-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/05/2022 22:30
-
22/04/2022 21:33
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
-
20/04/2022 02:00
Mov. [116] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 10:43
Mov. [115] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 09:28
Mov. [114] - Concluso para Sentença
-
18/02/2022 09:28
Mov. [113] - Conclusão
-
18/02/2022 09:26
Mov. [112] - Decurso de Prazo
-
06/12/2021 00:32
Mov. [111] - Certidão emitida
-
25/11/2021 09:54
Mov. [110] - Certidão emitida
-
25/11/2021 09:53
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 09:43
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 14:52
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00168037-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 14:32
-
16/11/2021 21:23
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
-
12/11/2021 11:37
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 18:24
Mov. [104] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 08:49
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 10:46
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00167667-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 10:34
-
16/10/2021 14:49
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
03/10/2021 22:03
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2021 10:45
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00167509-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2021 10:24
-
10/09/2021 20:25
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
-
09/09/2021 11:37
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 11:41
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2021 16:56
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00165597-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2020 13:10
-
07/05/2021 14:25
Mov. [94] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se há outras provas a serem produzidas, indicando especificamente quais, não sendo admitido pedido genérico de provas. Expedientes necessários.
-
28/04/2021 09:29
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 18:56
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00165948-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/04/2021 18:27
-
31/03/2021 22:11
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
-
30/03/2021 02:05
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0106/2021 Teor do ato: Intime-se para réplica, conforme despacho de fl. 81. Expedientes necessários. Advogados(s): Cicera Francisca Genuino do Nascimento (OAB 14741/CE)
-
08/03/2021 11:51
Mov. [89] - Mero expediente: Intime-se para réplica, conforme despacho de fl. 81. Expedientes necessários.
-
13/10/2020 16:48
Mov. [88] - Certidão emitida
-
13/10/2020 16:40
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2020 16:36
Mov. [86] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/10/2020 15:29
Mov. [85] - Mero expediente: Certifique-se nos autos a tempestividade da contestação apresentada. Intime-se a parte promovente, via procurador, para, caso queira, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
-
18/09/2020 21:00
Mov. [84] - Conclusão
-
18/09/2020 21:00
Mov. [83] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [82] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [81] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [80] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [79] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [78] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [77] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [76] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [75] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [74] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [73] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [72] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [71] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [70] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [69] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [68] - Petição
-
18/09/2020 21:00
Mov. [67] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [66] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2020 21:00
Mov. [64] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [63] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [62] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [61] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [60] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [59] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [58] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [57] - Petição
-
18/09/2020 21:00
Mov. [56] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [55] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [54] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [53] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [52] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [51] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [50] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [49] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [48] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [47] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [46] - Documento
-
18/09/2020 21:00
Mov. [45] - Documento
-
14/09/2020 23:34
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/07/2020 12:01
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/04/2020 22:38
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/02/2020 15:48
Mov. [41] - Documento: Envio de exp. via malote digital ou e-mail
-
04/02/2020 15:30
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória
-
22/01/2020 14:41
Mov. [39] - Recebimento
-
22/01/2020 14:41
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
22/01/2020 14:34
Mov. [37] - Mero expediente: Cite-se o promovido para contestar a demanda no prazo de 30 dias.
-
11/01/2020 00:53
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 01:53
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 22:18
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/10/2019 11:21
Mov. [33] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
01/10/2019 10:41
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória/NÃO CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL.
-
16/09/2019 15:19
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/08/2019 10:30
Mov. [30] - Documento: Envio de expediente via malote e/ou e-mail
-
23/08/2019 11:25
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
-
21/08/2019 14:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.19.00015070-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2019 10:42 Complemento: Nulidade de Citação
-
20/08/2019 13:22
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR): DETRAN/CE - RECEBIDO
-
22/07/2019 09:45
Mov. [26] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO RELAÇÃO DJE
-
22/07/2019 09:27
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2185 Página: 1100/1103
-
18/07/2019 09:41
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO DJE
-
18/07/2019 09:15
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 11:58
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
23/06/2019 11:30
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: designo para o dia 16/09/2019, às 11:30h, a Audiência de Conciliação. Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de conciliação, no Fórum da Comarca de Barro-CE, ficando ainda cientificada para comparecer acompanha
-
23/06/2019 11:00
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/09/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/06/2019 10:57
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/06/2019 10:45
Mov. [18] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
11/06/2019 16:40
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
11/06/2019 16:40
Mov. [16] - Recebimento
-
11/06/2019 16:38
Mov. [15] - Mero expediente: Defiro pedido de gratuidade de justiça. Autue-se como procedimento pelo rito comum. Designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC
-
24/05/2019 16:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
24/05/2019 16:28
Mov. [13] - Documento: COMPROVANTE REMESSA AUTOS AO MM JUIZ - LOTE 2019.00002928
-
22/05/2019 15:07
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PBAO19000092290 - Complemento: EMENDA A INICIAL
-
17/05/2019 08:14
Mov. [11] - Documento: Da impressão da página do Diario da Justiça/CE
-
16/05/2019 18:11
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2140 Página: 867/868
-
15/05/2019 13:11
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO que procedi a intimação do(s) advogado(s) da(s) parte(s) lote 44/2019, encaminhando-o para devida publicação no Diário da Justiça/CE.
-
15/05/2019 12:29
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 11:50
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
13/05/2019 11:50
Mov. [6] - Recebimento
-
13/05/2019 11:44
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2019 15:50
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
03/04/2019 15:49
Mov. [3] - Documento: Comprovante de remessa lote 2019.00001880
-
03/04/2019 15:48
Mov. [2] - Recebimento
-
03/04/2019 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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