TJCE - 3000364-88.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:51
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 15:29
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67644499
-
31/08/2023 22:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
31/08/2023 03:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644499
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644499
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644499
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644499
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Intimo para, no prazo de 05 dias, apresentar justificativa quanto a sua ausência à audiência de conciliação, bem como para se manifestar sobre a não localização da ré para citação. -
30/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67644499
-
30/08/2023 09:46
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000364-88.2022.8.06.0071 Ação: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente(s): AUTOR: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE Promovido(s): Vanessa Maria Lucena Moreira VISTO EM INSPEÇÃO Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 30/08/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via Oficial de Justiça, a parte demandada, Vanessa Maria Lucena Moreira.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/7db752 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de junho de 2023. -
20/06/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/04/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000364-88.2022.8.06.0071 Ação: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente(s): AUTOR: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE Promovido(s): Vanessa Maria Lucena Moreira Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 24/04/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, a qual advoga em causa própria.
Cite-se, via correios, a parte demandada VANESSA MARIA LUCENA MOREIRA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/5551af A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 10 de fevereiro de 2023. -
23/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:49
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/01/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000364-88.2022.8.06.0071 Ação: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente(s): AUTOR: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE Promovido(s): Vanessa Maria Lucena Moreira Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 22/02/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, a qual advoga em causa própria.
Cite-se, via correios, a parte demandada VANESSA MARIA LUCENA MOREIRA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/a2344a A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 13 de dezembro de 2022. -
15/12/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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