TJCE - 3000482-70.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:39
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70693104
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70922632
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3000482-70.2022.8.06.0069 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
No presente caso, observo que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo (Id. 70664218).
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Assim, quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece nem justifica satisfatoriamente sua ausência ao ato audiencial, conforme demonstrado acima, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse na continuidade do processo.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
19/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70693104
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19/10/2023 09:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69250331
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69250331
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000482-70.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PIRES ANACLETO REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro de 2023, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBmODY3MWMtOWRjNC00NmMxLWJhYTMtNmZlYjBlMDM0OTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
20/09/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 10/02/2023, 15:10 , no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência à realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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