TJCE - 3002239-33.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:20
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:25
Expedição de Alvará.
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002239-33.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARIA LARISSE VASCONCELOS LOPES.
EXECUTADO: FERNANDA LUDMYLA DE BARROS.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou deposito judicial (ID nº 56471558 – Vide Petição) e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
A exequente por sua vez concordou com o demonstrativo de cálculo apresentado pela executada (ID nº 57237853 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 57237853.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DR.
ALEX OSTERNO PRADO, OAB/CE 23.048.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
ALEX OSTERNO PRADO, OAB/CE 23.048.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no depósito judicial (ID nº 56471558 – Vide Depósito judicial), verifico que nada mais é devido pela Executada a Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 57237853.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
27/04/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 19:13
Decorrido prazo de MARIA LARISSE VASCONCELOS LOPES em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002239-33.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LARISSE VASCONCELOS LOPES Endereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, 1140, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 REQUERIDO(A)(S): Nome: FERNANDA LUDMYLA DE BARROS Endereço: Rua Vereador Domício Pereira, 673, Boa Vizinhança, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-765 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Os elementos de convicção carreados aos autos são de molde a possibilitar o acolhimento em parte do pedido deduzido na inicial.
O acidente, assim como os danos materiais decorrentes da colisão traseira, restara incontroverso, conforme fotos e depoimento das partes e testemunhas.
O relatório da Guarda Municipal de id.26892437, informa que ocorreu um acidente do tipo “engavetamento”, mas não descreveu com detalhes a dinâmica do acidente.
As testemunhas ouvidas em juízo também não conseguiram esclarecer a dinâmica do ocorrido com êxito, na medida em que só viram o momento logo após a colisão.
A ré alega que foi a autora quem primeiro ocasionou o acidente, colidindo com o carro à sua frente, de modo que não teve tempo de frear o seu carro e acabou colidindo também na traseira da autora.
O pedido de reconvenção da ré, no entanto, não merece acolhimento, na medida em que não logrou comprovar que a autora ocasionou a colisão dos veículos, não se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a autora também não logrou êxito em comprovar que foi a batida da ré que impulsionou seu carro a colidir com o da frente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque nenhuma testemunha confirmou que foi a colisão do carro da ré que fez com que o carro da autora batesse no carro da frente.
Logo, sendo incontroversa a colisão traseira, bem como que é sabido que o condutor do veículo que bate na traseira de outro é presumivelmente culpado pelo acidente, deve a ré arcar SOMENTE com os danos da parte traseira do carro da autora.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
COLISÃO TRASEIRA.
TERMO DE CONCILIAÇÃO ASSINADO PELO REQUERIDO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
REVELIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA.
CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso gira em torno de abalroamento de veículos envolvendo as partes, onde o apelante pugna pela condenação do réu também ao pagamento de indenização por danos morais e na majoração da condenação na verba honorária, e que seja afastada a sucumbência recíproca. 2.
De início, ressalta-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito deve restar comprovada a culpa do agente, conforme estabelece os arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.
Além da revelia do acionado, soma-se a presença da documentação que comprova o acidente de trânsito envolvendo as partes litigantes, os danos causados e a responsabilidade do requerido pelo evento danoso, e ainda consta o termo de conciliação do Juizado Móvel (fls. 14/15), devidamente assinado pelo réu, onde o mesmo se comprometeu a pagar o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) até o dia 5 de março do ano de 2017, por meio de transferência para a conta corrente do autor. 4.
O caso dos autos, que gira em derredor de acidente de trânsito, por si só é insuficiente para gerar um dano à personalidade, pois é fato comum na vida em sociedade, sobretudo em grandes cidades, de modo que não ultrapassa meros aborrecimentos do dia a dia, não sendo apto a causar tamanho abalo psicológico a ponto de justificar o pedido de indenização na forma como requer o apelante. 5.
No que diz respeito à sucumbência, sendo esta de parcial procedência da ação, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo este ônus ser imputado a quem deu casa à ação.
Ora, o fato de o pedido inicial não ter sido acolhido integralmente não é motivo suficiente para excepcionar a causalidade, fator impositivo do ônus sucumbencial. 6.
O percentual aplicado, importa lembrar, deve observar o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7.
Considerando isso e os elementos concretos da causa, entendo que o percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau, de 10% (dez por cento), remunera adequadamente o labor do patrono da parte autora.
Com efeito, trata-se de causa de pouca complexidade, a qual inclusive foi abreviada pela revelia do acionado. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, modificando-se a sentença recorrida apenas para afastar a sucumbência recíproca, devendo o requerido/apelado arcar com o integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0178752-22.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Assim, tendo em vista que a autora apresentou apenas recibos sem a descrição dos serviços e peças e analisando as fotos do veículo, entendo que os danos foram equivalentes na parte dianteira e traseira, de modo que fixo o dano material na metade do valor indicado.
Por outro lado, indefiro os danos materiais decorrentes da utilização de Uber, tendo em vista que não há comprovação de quantos dias a autora ficou impossibilitada de utilizar o transporte (seu carro), ou seja, não se sabe o dia em que o veículo foi para oficina e o dia em saiu.
Os danos morais, por sua vez, não ficaram caracterizados visto que não foi possível vislumbrar excepcional dissabor à honra subjetiva da autora. É preciso um abalo mais profundo apto a trazer desequilíbrio na rotina do ofendido, ainda que de ordem estritamente psicológica.
E isto é algo que, pelo teor da inicial, não ocorreu no caso em tela.
Por dano moral entende-se o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Não assiste razão ao promovente no que se refere aos danos morais reclamados, posto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Portanto, indefiro o pleito de danos morais.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar a autora o valor despendido no conserto da parte traseira do seu veículo, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) e corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da ré, pelas razões acima expostas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Considerando que a presente decisão não foi disponibilizada no dia indicado na ata de audiência de ID n. 54503132, o prazo recursal inicia-se com a publicação no DJe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/02/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 22:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002239-33.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA LARISSE VASCONCELOS LOPES Endereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, 1140, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 Requerido: Nome: FERNANDA LUDMYLA DE BARROS Endereço: Rua Vereador Domício Pereira, 673, Boa Vizinhança, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-765 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 01/02/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 01/02/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/f1b60c Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/12/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA LARISSE VASCONCELOS LOPES em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/06/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:22
Audiência Conciliação não-realizada para 09/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/05/2022 09:47
Juntada de citação
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12/04/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:08
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/11/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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